TJDFT - 0714494-54.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 06:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/07/2025 06:17
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 06:16
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 19:07
Recebidos os autos
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14/07/2025 19:07
Outras decisões
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11/07/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/07/2025 14:45
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 12:13
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714494-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: FERNANDA DE ALBUQUERQUE RASERA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Ao contrário do que a parte embargante pretende fazer crer, não padece a sentença ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço.
Destaca-se que tratando-se a parte de ente cadastrado como parceiro eletrônico para recebimento de citações e intimações junto a este Tribunal de Justiça, é prescindível a publicação de atos em Diário Oficial ou a sua intimação por carta com aviso de recebimento, pois se considera pessoal a intimação efetivada por meio do Sistema Eletrônico, com fulcro nos artigos 2º e 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006 e Portaria GC 160 de 11/10/2017.
Portanto, ao contrário do que foi defendido, não houve qualquer decisão "surpresa", posto que a parte foi devidamente intimada via sistema para promover o andamento do feito, mas permaneceu inerte.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 08:00:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
23/06/2025 15:37
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 08:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/06/2025 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 16:10
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/06/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/05/2025 23:59.
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05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de FERNANDA DE ALBUQUERQUE RASERA em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 07:36
Juntada de consulta renajud
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13/03/2025 17:48
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/03/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714494-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: FERNANDA DE ALBUQUERQUE RASERA DESPACHO RENOVE-SE o mandado de busca e apreensão/citação no endereço informado na petição retro.
Sendo que, só deverá ser expedido mandado para o 2º endereço caso o mandado expedido para o 1º endereço seja infrutífero.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de fevereiro de 2025 15:19:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/02/2025 20:01
Recebidos os autos
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17/02/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/02/2025 08:11
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:47
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/11/2024 15:37
Recebidos os autos
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19/11/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/11/2024 09:48
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 21:44
Recebidos os autos
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10/07/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 21:44
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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