TJDFT - 0813116-83.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
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20/06/2025 20:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:48
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/05/2025 23:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 22:00
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:15
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado pela parte autora e condeno o IPREV como devedor principal e, subsidiariamente, o DISTRITO FEDERAL a pagar as quantias descontadas do autor, a título de contribuição previdenciária, levando-se em conta o valor recebido a título de GAR, expressas nos cálculos de ID 227106260, pág. 14, com exceção da relativa ao mês 12 do ano de 2019.
Reconheço a prescrição da parcela referente ao mês de dezembro de 2019, com fundamento no art. 487, inciso II, do mesmo Código.
Sobre o valor deverá incidir correção monetária pela Taxa SELIC, a partir de 01/06/2018, não cumulada com outros índices; e a partir de 09/12/2021, incide, de forma simples, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Os juros de mora, devidos a partir do trânsito do julgado, estão incluídos na taxa SELIC.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
25/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:34
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:34
Declarada decadência ou prescrição
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24/04/2025 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 01:42
Juntada de Petição de alegações finais
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02/04/2025 08:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/03/2025 14:09
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/03/2025 22:08
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0813116-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FLAVIA OLIVEIRA COUTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
25/02/2025 21:39
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 17:18
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:17
Outras decisões
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13/12/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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13/12/2024 11:15
Juntada de Certidão
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11/12/2024 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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