TJDFT - 0727279-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 20:03
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/07/2024 04:26
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/07/2024 04:18
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 10:10
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE MENDES em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de FABIANA DO CARMO MENDES em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de FABIO JOSE MENDES em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de TMG - ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS EIRELI - ME em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de CRISTIANE DE CASSIA MENDES em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de BRUNO JOSE MENDES em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOMINGUES em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:56
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727279-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA DO CARMO DOMINGUES, BRUNO JOSE MENDES, CLAUDIO JOSE MENDES, CRISTIANE DE CASSIA MENDES, FABIANA DO CARMO MENDES, FABIO JOSE MENDES EMBARGADO: TMG - ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS EIRELI - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por Maria do Carmo Domingues e outros contra TMG - Administração de Bens Próprios EIRELI, em razão de constrição sobre o imóvel de matrícula nº 69.638 perante o Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF, descrito como QNP 12, Conjunto N, Lote 21, Ceilândia - DF, penhorado nos autos da execução n.º 0737836-98.2017.8.07.0001, movida pela parte embargada contra João Victor Veloso Filho, Aurora Maria Sousa Veloso e Jose dos Santos Mendes.
Os embargantes alegaram que o referido imóvel não faz mais parte do patrimônio do executado José dos Santos Mendes desde 04/06/2001, quando se deu o divórcio deste com Maria do Carmo Domingues (embargante), ficando o imóvel para esta e os filhos do casal, na proporção de 50% para cada qual.
Apresentaram, no ID 163780160, cópia da sentença de divórcio e partilha de bens, datada de 16/05/2001.
Pugnaram, assim, pelo acolhimento dos embargos para desconstituição da penhora efetivada.
Os embargos foram recebidos ao ID 168185888, sendo atribuído efeito suspensivo ao presente feito e determinada a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel objeto deste processo.
Intimada, a parte embargada não apresentou impugnação (ID 171318596).
Instadas a especificarem provas, as partes nada requereram. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, considerando-se que para o deslinde da controvérsia trazida a descortino judicial mostram-se suficientes os documentos carreados aos autos, aliado ao manifesto desinteresse das partes em inovar no quadro probante.
Não foram arguidas preliminares e não vislumbro quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Inicialmente, é preciso esclarecer que a ação de embargos de terceiro pode ser ajuizada pelo possuidor (art. 674, § 1º, do CPC) que, a despeito de não ter figurado como parte no processo principal, venha a sofrer indevida interferência ao exercício de sua posse, nos termos do art. 674 e 677, § 2º, ambos do CPC.
Cabível, portanto, a ação, é cediço que a revelia produz a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, a qual se projeta apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, que não induz necessariamente a procedência do pedido inicial.
Consoante ensina Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil, 4ª ed.
Revista dos Tribunais: 2002, p; 459): “Não ocorrendo contestação, os fatos narrados pelo autor são reputados verdadeiros, e por isso sobre eles não há necessidade de prova.
Os fatos alegados pelo autor tornam-se incontroversos, pela falta de contestação, e, nesse caso, tais fatos não dependem de prova (art. 334, IV).
Com isso, em regra, autorizado está o julgamento antecipado (art. 330, II), pois, se não há necessidade de provar os fatos alegados na petição inicial, pode o juiz, desde logo, proferir sentença.
Isto não significa automática procedência do pedido, pois o efeito pode alcançar apenas os fatos alegados na petição inicial, e não o direito que se postula”.
No caso em apreço, aliado à revelia da parte embargada, verifica-se dos documentos colacionados aos autos, em especial as cópias da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga - DF, da ata de audiência e do Formal de Partilha extraídos dos autos de n. 0013516-03.2000.8.07.0007,IDs163780160, 168120902 e 168120903, que os embargantes exercem a posse sobre o bem desde 16/5/2016, portanto, antes do registro da constrição sobre o bem, que somente se deu em 4/11/2022.
Ante o exposto, acolho os embargos de terceiro para, confirmando a decisão de antecipação dos efeitos da tutela, determinar a desconstituição da penhora lançada sobre o imóvel de matrícula nº nº 69.638 perante o Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF, descrito como QNP 12, Conjunto N, Lote 21, Ceilândia - DF, nos autos da execução n.º 0737836-98.2017.8.07.0001.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Necessário pontuar que, no caso, considerando-se que a imputação dos encargos da sucumbência é pautada pelo princípio da causalidade, a inércia dos embargantes em proceder ao registro imporia a eles a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 303: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.” Contudo, a ausência de impugnação aos embargos à execução obsta a condenação dos embargantes ao pagamento de honorários sucumbenciais, visto que não houve atuação do advogado da parte embargada no feito (cf.
Acórdão 1165710, 00072831220178070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2019, publicado no DJE: 29/4/2019; Acórdão 1240266, 07062054420198070009, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020).
Sem honorários, portanto, e sem custas finais.
Traslade-se cópia desta sentença para a execução correlata.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/01/2024 09:30
Recebidos os autos
-
30/01/2024 09:30
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2023 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/11/2023 23:33
Recebidos os autos
-
27/11/2023 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/11/2023 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2023 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
24/11/2023 18:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 02:24
Recebidos os autos
-
23/11/2023 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/10/2023 08:54
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 15:58
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/10/2023 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
02/10/2023 15:53
Recebidos os autos
-
25/09/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/09/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:55
Decorrido prazo de TMG - ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS EIRELI - ME em 20/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:47
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727279-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA DO CARMO DOMINGUES, BRUNO JOSE MENDES, CLAUDIO JOSE MENDES, CRISTIANE DE CASSIA MENDES, FABIANA DO CARMO MENDES, FABIO JOSE MENDES EMBARGADO: TMG - ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da decisão de ID 168185888 sem manifestação do embargado.
Nos termos do art. 93, XIV da CF c/c art. 203 § 4º do CPC, e da Portaria n. 1/2019, deste Juízo, ficam as PARTES INTIMADAS a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Brasília/DF, Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023, às 08:33:13.
EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral -
08/09/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de TMG - ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS EIRELI - ME em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:29
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727279-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA DO CARMO DOMINGUES, BRUNO JOSE MENDES, CLAUDIO JOSE MENDES, CRISTIANE DE CASSIA MENDES, FABIANA DO CARMO MENDES, FABIO JOSE MENDES EMBARGADO: TMG - ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS EIRELI - ME DECISÃO Recebo os presentes embargos de terceiro relativos à execução n.º 0737836-98.2017.8.07.0001, movida pela parte embargada contra João Victor Veloso Filho, Aurora Maria Sousa Veloso e Jose dos Santos Mendes, quanto ao bem imóvel descrito como QNP 12, Conjunto N, Lote 21, Ceilândia - DF, penhorado naqueles autos.
As partes embargantes afirmam que o referido imóvel não faz mais parte do patrimônio do executado JOSÉ desde 04/06/2001, quando se deu o divórcio deste com Maria do Carmo Domingues (embargante), ficando o imóvel para esta e os filhos do casal.
A parte embargante apresentou no ID 163780160 cópia da sentença de divórcio e partilha de bens, datada de 16/05/2001, que afirma que ficou para a embargante MARIA DO CARMO 50% do referido imóvel e os outros 50% para os filhos do casal (demais embargantes).
Pela prova já produzida, nos termos do art. 678 do CPC e em sede de cognição sumária, entendo demonstrada a posse pelas partes embargantes, razão pela qual determino a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel em questão, devendo a execução prosseguir apenas sobre eventuais outros bens constritos.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1.
Nos autos da execução, noticie-se o ajuizamento destes embargos, bem como quanto à suspensão da execução no que tange ao bem descrito neste feito. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023, às 18:20:28.
Documento Assinado Digitalmente -
09/08/2023 18:30
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:29
Recebida a emenda à inicial
-
09/08/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:38
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727279-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA DO CARMO DOMINGUES, BRUNO JOSE MENDES, CLAUDIO JOSE MENDES, CRISTIANE DE CASSIA MENDES, FABIANA DO CARMO MENDES, FABIO JOSE MENDES EMBARGADO: TMG - ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS EIRELI - ME DECISÃO Os presentes embargos de terceiro são relativos à execução n.º 0737836-98.2017.8.07.0001, movida pela parte embargada contra João Victor Veloso Filho, Aurora Maria Sousa Veloso e Jose dos Santos Mendes, quanto ao bem imóvel descrito como QNP 12, Conjunto N, Lote 21, Ceilândia - DF, penhorado naqueles autos.
As partes embargantes afirmam que o referido imóvel não faz mais parte do patrimônio do executado JOSÉ desde 04/06/2001, quando se deu o divórcio deste com Maria do Carmo Domingues (embargante), ficando o imóvel para esta e os filhos do casal.
Dessa forma, antes de analisar o pedido liminar ficam as partes embargantes intimadas a juntar aos autos cópia da sentença que determinou a partilha do referido bem.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da liminar.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
03/08/2023 13:15
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:15
Outras decisões
-
02/08/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/08/2023 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2023 00:53
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
05/07/2023 17:15
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 21:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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