TJDFT - 0712525-27.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:03
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 03:02
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712525-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIQUE DE OLIVEIRA DIAS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Fica o réu intimado para se manifestar acerca dos documentos de Id. n. 244921074 e 244921076 juntados pelo autor.
Prazo: 15 dias úteis, sem prejuízo do prazo para contrarrazões à apelação, nos termos do Despacho de Id. n. 244878288.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 15:44:38.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/08/2025 17:53
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 16:28
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/08/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 16:25
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 03:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 16:50
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:50
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/06/2025 17:52
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 16:02
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:02
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU)
-
29/05/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/05/2025 16:44
Juntada de Petição de impugnação
-
27/05/2025 03:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 03:02
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 17:35
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/05/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:23
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 17:51
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:51
Não Concedida a tutela provisória
-
23/04/2025 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:48
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712525-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIQUE DE OLIVEIRA DIAS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais e Pedido Liminar ajuizada por Maique de Oliveira Dias em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Por meio da decisão de id. 228871832, restou determinada a emenda da inicial de modo que o autor juntasse aos autos documentação comprobatória de sua hipossuficiência, de modo a se analisar o pedido de gratuidade de justiça.
Através da petição de id. 231220238, apresenta o requerente a documentação solicitada.
Decido.
Em consulta ao documento de id. 231223200, se verifica que o autor teve rendimento anual que alcançou R$ 72.500,00.
Ademais, é sócio titular de pessoa jurídica em atividade.
Tais questões, somadas à aquisição de veículo avaliado em 100 mil reais, permite concluir que o requerente não é hipossuficiente para os fins legais.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Fica a parte autora intimada a comprovar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 14:54:00.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/04/2025 18:02
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:02
Gratuidade da justiça não concedida a MAIQUE DE OLIVEIRA DIAS - CPF: *13.***.*24-13 (AUTOR).
-
02/04/2025 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2025 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/04/2025 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712525-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIQUE DE OLIVEIRA DIAS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais e Pedido Liminar ajuizada por Maique de Oliveira Dias em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
O autor alega que, no ano de 2024, adquiriu uma camionete Nissan Frontier, cor branca, placa OMM5D19, chassi 94DVCUD40EJ314505, sem qualquer impedimento ou restrição.
No entanto, ao tentar vender o referido veículo em fevereiro de 2025, constatou que havia sido indevidamente registrada uma Anotação de Financiamento (SNG) junto ao Detran-DF.
Diante dessa situação, o autor entrou em contato com a requerida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., empresa vinculada ao Banco Santander, por meio do protocolo de atendimento nº 251261763, informando que nunca realizou qualquer financiamento ou contrato de crédito relacionado ao veículo em questão.
Sem obter uma solução administrativa, o autor registrou boletim de ocorrência para apuração dos fatos, uma vez que a restrição indevida causou-lhe prejuízos materiais e transtornos emocionais.
Alega ainda que, em razão da restrição indevida, está vendendo o carro por valor sensivelmente inferior ao comparativa da tabela FIPE.
O autor destaca que necessitava do valor integral da venda para investir em seu negócio próprio, o que não foi possível devido à redução do preço de venda.
Diante do exposto, requer a concessão da tutela de urgência para a exclusão imediata da Anotação de Financiamento indevida junto ao Detran-DF.
Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
Conforme narrado no feito, o autor era proprietário de um veículo automotor de alto padrão, o qual é avaliado em quase 100 mil reais.
Neste contexto, afasta-se, a princípio a alegação de hipossuficiência deduzida em conjunto na inicial, uma vez que aquele que tem capital suficiente para adquirir bem de elevado valor, por certo também o tem para arcar com os custos do processo.
Assim, nos termos do artigo 9º do CPC, fica a parte autora intimada a juntar aos autos documentos comprobatórios de sua situação de hipossuficiência.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 11:39:18.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 15:22
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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