TJDFT - 0791967-31.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 08:49
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de WALDIR MARQUES GIUSTI em 18/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:00
Recebidos os autos
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11/06/2025 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/06/2025 05:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2025 18:12
Juntada de Certidão
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05/06/2025 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
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31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 18:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2025 18:48
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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05/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de WALDIR MARQUES GIUSTI em 15/04/2025 23:59.
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06/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:13
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0791967-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALDIR MARQUES GIUSTI REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por WALDIR MARQUES GIUSTI em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer: i) condenação da requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 617,10; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00.
Preliminarmente a requerida alega carência de ação e ilegitimidade passiva.
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito as preliminares de carência de ação e ilegitimidade passiva, eis que se confundem com o mérito.
Passo a análise do mérito.
Narra o autor que adquiriu junto a empresa de turismo pacote de viagem, com voos a serem operados pela ré.
Ocorre que meses antes da viagem, o autor teve um infarto agudo do miocárdio, e segundo o médico cardiologista que o atendeu, o autor deveria postergar viagens pelos próximos 2 meses – id 214336443.
Mesmo tendo apresentado o relatório médico, a requerida não procedeu a devolução integral dos valores pagos, estornando apenas o valor de R$ 30,00.
Em sede de contestação a requerida alega que cabia a empresa de turismo esclarecer que a política tarifária escolhida pelo autor, que impede o reembolso total.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho por procedentes os pedidos autorais, eis que comprovado nos autos o impedimento médico com relação a viagem adquirida pelo autor.
Ademais, o autor, junta nos autos documentos que comprovam que foram enviados a requerida e-mails solicitando uma solução para o pedido de reembolso.
Desta forma, condeno a requerida a título de danos materiais, no valor pleiteado de R$ 617,10, referente a passagem adquirida junto a requerida.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho por procedente, eis que houve quebra da confiança depositada pela autora, no serviço fornecido pela ré.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 2.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a ré a pagar ao requerente a importância de R$ 617,10 (seiscentos e dezessete reais e dez centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data do ajuizamento do feito, de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação, conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024; 2) CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/03/2025 21:39
Recebidos os autos
-
18/03/2025 21:39
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 14:21
Decorrido prazo de WALDIR MARQUES GIUSTI em 07/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/03/2025 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/02/2025 06:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 06:07
Juntada de carta
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03/02/2025 22:06
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:02
Recebidos os autos
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13/01/2025 10:02
Outras decisões
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10/01/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/01/2025 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2024 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/12/2024 16:44
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 22:53
Juntada de Petição de certidão
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13/10/2024 22:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/10/2024 22:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/10/2024 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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