TJDFT - 0733171-86.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 18:17
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de BACHIR KAMEL HUSSEIN CARELA em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733171-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BACHIR KAMEL HUSSEIN CARELA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à exclusão de um registro de inadimplência no valor de R$ 912,18 lançado no sistema SCR-Bacen, sob a alegação de que a dívida não é mais exigível judicialmente.
Pleiteia também a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora alega que possuía uma dívida de R$ 912,18 junto à parte ré, a qual foi renegociada; não obstante, assevera que os registros da operação (entre fevereiro de 2021 a março de 2022) ainda estão presentes no cadastro do SCR-Bacen, o que está lhe causando prejuízos.
A parte ré aduz que os lançamentos que constam no SCR-Bacen se referem à dívida vincenda e que correspondem a lançamentos corretos, incapazes de causar qualquer tipo de mácula aos direitos da personalidade do cliente, ao considerar que a dívida existia no campo dos fatos e foi renegociada em 1/4/2022 (id. 223293805, página 6).
Ao analisar os autos, nota-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do direito vindicado (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil).
Isso porque, o consumidor afirma que quitou a sua obrigação assumida junto à parte ré por meio de um acordo, o que foi objeto de concordância por parte desta (id. 223293805, página 6).
Percebe-se que o registro de dívida “em prejuízo”, lançado especificamente pelos prepostos da parte ré, data dos meses de fevereiro de 2021 a março de 2022 (id. 215721110, páginas 41-48) e não há qualquer documento que demonstre a manutenção do lançamento de forma equivocada, ou seja: que o registro de débito inadimplido foi mantido, mesmo após a regularização da operação, ocorrida em abril de 2022.
Importante destacar que o SCR-Bacen disponibiliza todas as operações de crédito existentes entre a pessoa que consulta o cadastro (no caso, a parte autora) e as instituições de crédito com quem aquela possui relacionamento, fornecendo um resumo da situação financeira do interessado.
No caso dos autos, conforme mencionado anteriormente, o cadastro do SCR-Bacen foi atualizado pelos prepostos da parte ré com base em dados verídicos, na medida em que a dívida mencionada na petição inicial existia e foi paga em abril de 2022.
Logo, descabida a alegação de ocorrência de qualquer tipo de lesão aos direitos da personalidade do consumidor, uma vez que o serviço foi corretamente prestado pela instituição financeira, a qual – por meio de seus colaboradores – lançou nos cadastros do SCR-Bacen informações verídicas e compatíveis com a realidade fática.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 18 de março de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
18/03/2025 23:17
Recebidos os autos
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18/03/2025 23:17
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BACHIR KAMEL HUSSEIN CARELA em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 08:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2025 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2025 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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19/02/2025 18:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2025 09:42
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:07
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/01/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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05/01/2025 20:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
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29/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:47
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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27/11/2024 14:47
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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27/11/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2024 05:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/11/2024 22:34
Recebidos os autos
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26/11/2024 22:34
Deferido o pedido de BACHIR KAMEL HUSSEIN CARELA - CPF: *38.***.*32-49 (REQUERENTE).
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26/11/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 19:10
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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08/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:43
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 13:45
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:45
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 11:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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