TJDFT - 0714260-50.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 19:02
Recebidos os autos
-
16/06/2025 19:02
Determinado o arquivamento definitivo
-
11/06/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/05/2025 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2025 09:49
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CRONER DE ABREU em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714260-50.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS CRONER DE ABREU REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei 9.099/95, na qual a parte autora busca o ressarcimento por danos materiais e morais, tendo em vista os vícios ocultos existentes no veículo adquirido da empresa ré.
Esse o sucinto relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
Da incompetência absoluta dos Juizados Especiais Inicialmente, tenho que este Juizado seja incompetente para apreciar e julgar o presente feito em razão de se tornar necessária a produção de prova pericial.
A lei que norteia os Juizados Especiais Cíveis prevê, em seu bojo, um procedimento mais célere que aquele adotado pelo rito processual comum.
Com efeito, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade dos atos devem nortear toda a atividade jurisdicional.
Nesse sentido, o art. 3° da Lei n. 9.099/1995 estabelece a competência dos Juizados Especiais para o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade.
Significa dizer que as causas em que se exige perícia técnica para o seu deslinde, e se imprescindível essa prova, estariam subtraídas da sua competência.
Necessário observar, ainda, que se encontra pacificado na doutrina e na jurisprudência que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material perseguido, conforme enunciado 54 do FONAJE.
No caso, evidencia-se que a prestação jurisdicional reclamada pela parte autora denota um quadro fático autorizador de realização de perícia formal, diante da complexidade da matéria fática a ser objeto de apuração.
Tal situação extrapola o âmbito do procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, restrito às causas de menor complexidade, por força dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
A prova pericial, portanto, mostra-se imperativa para o desenrolar da controvérsia e para que o julgamento possa se dar da forma mais justa possível, evitando-se decisões sem qualquer embasamento técnico.
Alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a complexidade da causa, a envolver produção de prova não permitida pela Lei n. 9.099/1995, conforme acima referido, o que afasta a competência deste Juízo.
Dispositivo Isso posto, reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise do caso.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 3º e art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, inciso IV do CPC, embora fique ressalvado o direito da autora de ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
09/05/2025 14:59
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/05/2025 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/04/2025 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/04/2025 19:57
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/04/2025 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 19:04
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:35
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/03/2025 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CRONER DE ABREU em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 23:29
Recebidos os autos
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28/03/2025 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 03:24
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 19:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714260-50.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS CRONER DE ABREU REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
DECISÃO Venha aos autos comprovante de residência da parte autora nesta Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, em nome próprio, ou com documento que ateste o parentesco com a pessoa cujo comprovante venha a ser anexado aos autos, com o intuito de comprovar a competência territorial deste Juízo, nos termos do art. 63 do CPC.
Destaco que o endereço profissional só poderá ser utilizado como domicílio nas ações relativas à atividade profissional da parte demandante, conforme artigo 72 do Código Civil.
Prazo: 05 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/03/2025 09:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2025 21:37
Recebidos os autos
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18/03/2025 21:37
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/03/2025 09:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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21/02/2025 13:25
Recebidos os autos
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21/02/2025 13:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/02/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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21/02/2025 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/02/2025 03:08
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 03:08
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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16/02/2025 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/02/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/02/2025 20:03
Recebidos os autos
-
13/02/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/02/2025 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/02/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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