TJDFT - 0791119-44.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:30
Decorrido prazo de WESLEI LACERDA BONFIM em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 23:00
Recebidos os autos
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18/08/2025 23:00
Outras decisões
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01/08/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:30
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 14:35
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/04/2025 16:52
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 02:56
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 19:56
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de WESLEI LACERDA BONFIM em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0791119-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WESLEI LACERDA BONFIM REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por Weslei Lacerda Bonfim em face do Distrito Federal, visando à abstenção de qualquer medida voltada ao ressarcimento dos valores recebidos a título de Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GIABS), alegando que tais valores foram pagos automaticamente pela Administração, sem que tivesse dado causa ao alegado equívoco na parametrização do sistema de pagamento.
Relatório dispensado.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Enfrento o mérito.
Pretende o autor, conforme relatado, provimento judicial por meio do qual seja o réu compelido a se abster de proceder a qualquer desconto em seu contracheque relacionado a eventual devolução de valores recebidos a título de Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GIABS, em razão de sua boa-fé, bem como que lhe sejam restituídos eventuais valores descontados de seu contracheque.
Dos autos se infere que, após regular procedimento administrativo, o autor foi cientificado acerca da necessidade de reposição ao erário do valor atualizado de R$ 8.471,13 (oito mil quatrocentos e setenta e um reais e treze centavos) em virtude do pagamento indevido pela Poder Público. É possível que a Administração cometa equívocos.
E uma vez identificados, deve corrigi-los, restabelecendo a necessária legalidade de sua atuação, em conformidade com o princípio da autotutela.
Sobre o mencionado princípio, José dos Santos Carvalho Filho ensina que “A Administração pública comete equívocos no exercício de sua atividade, o que não é nem um pouco estranhável em vista das múltiplas tarefas a seu cargo.
Defrontando-se com esses erros, no entanto, pode ela mesma revê-los para restaurar a situação de regularidade.
Não se trata apenas de uma faculdade, mas também de um dever, pois que não se pode admitir que, diante de situações irregulares, permaneça inerte e desinteressada.
Na verdade, só restaurando a situação de regularidade é que a Administração observa o princípio da legalidade, do qual a autotutela é um dos mais importantes corolários” (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 29 ed.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 35).
Sem embargo, o exercício da autotutela exige a observância de determinados limites, em prol da segurança das relações jurídicas, considerando-se a expectativa gerada nos servidores e nos administrados de que os atos praticados pela Administração são regulares e legítimos.
No caso em tela, extrai-se do documento de ID 214081220 que foi instaurado processo administrativo em desfavor da parte autora, com a finalidade de obter ressarcimento ao Erário de valores recebidos indevidamente, reconhecendo a Administração Pública que procedeu ao pagamento de forma automática da gratificação que agora está sendo cobrada da parte autora, não se evidenciando qualquer participação do requerente no que se refere à efetivação da rubrica em seus vencimentos.
A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese em Julgamento de Recursos Repetitivos (Tese nº 1009) de que: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
Neste cenário, embora no julgamento do Tema 1.009/STJ tenha se retirado a presunção da boa-fé objetiva do servidor que recebe pagamentos indevidos por erro da Administração, consignou-se a ressalva acerca da demonstração dessa boa-fé pelo servidor, o que se verifica no caso, já que, repise-se, o autor sempre teve direito à gratificação, contudo, recebeu em percentual maior a que era devido.
Razoável supor que o servidor não verificasse pormenorizadamente todos os meses o percentual recebido de cada gratificação recebida.
Daí porque, descabido carrear ao autor, que em nada concorreu para o erro, a devolução das verbas de boa-fé recebidas a tal título, mormente em virtude de sua natureza alimentar.
No mesmo sentido, confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PERCENTUAL RECEBIDO A MAIS.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GIABS.
GRATIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO – GMOV.
BOA-FÉ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que visava a reconhecimento da inexigibilidade do ressarcimento ao erário referente aos valores que teriam sido pagos a mais relativos a percentual errôneo pago pala Administração Pública referente à GIABS e GMOV no período de 16/07/2019 e 08/2023. 2.
O fato relevante.
A recorrente sustenta que, conforme notificada pelo recorrido por meio de processo de ressarcimento, após mudança de unidade, de UBS de área rural para UBS de área não rural, faria jus apenas a GIABS e GMOV no percentual de 10% sobre seu vencimento e não mais 20%, todavia, os valores já tinham sido pagos sem que a autora soubesse do erro no pagamento.
Argumenta que a sigla para a GIABS e GMOV urbana e rural é a mesma.
Sustenta que não há má-fé no recebimento de gratificação paga em percentual maior.
Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Preparo recolhido.
Contrarrazões apresentadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste na análise da obrigação de ressarcimento ao Erário pela recorrida da quantia de R$ 52.566,98, recebida a título de GIABS e GMOV.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. É certo que a Administração Pública possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais e revogar os inconvenientes e inoportunos (Súmula 473 do STF).
Todavia, tal exercício de autotutela possui limitações, notadamente quanto a verbas de caráter alimentar, submetendo-se aos princípios do devido processo legal e da legítima confiança. 5.
Acerca da possibilidade de restituição ao erário dos valores pagos de forma indevida, em julgamento de recurso sob o rito dos Recursos Repetitivos, Tema 1.009, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” 6.
Embora no julgamento do Tema 1.009/STJ tenha se retirado a presunção da boa-fé objetiva do servidor que recebe pagamentos indevidos por erro da Administração, consignou-se a ressalva acerca da demonstração dessa boa-fé pelo servidor, o que se verifica no caso, já que a recorrente recebeu tais gratificações em percentual maior a que era devido.
Destaca-se que a cifra da gratificação não descreve o percentual pago, mas, apenas, a sigla GIABS e GMOV.
No caso, a autora tinha direito ao recebimento da gratificação, porém o percentual devido era de 10%, e não 20% destinado para atividades rurais.
Contudo, é razoável que a servidora não verificasse pormenorizadamente todos os meses o percentual recebido de cada gratificação recebida.
Ademais, a recorrente é enfermeira com duas matrículas (fato não impugnado pela recorrida ID 64607506 p.2) o que dificulta a compreensão e análise do valor pago de cada rubrica, notadamente pelo fato de ser devida a gratificação, porém equivocado o percentual aplicado.
Portanto, não era possível à parte requerente saber que os pagamentos foram indevidos, já que não houve quaisquer informações anteriores sobre o pagamento equivocado. 7.
Portanto, no caso concreto, está evidente a boa-fé objetiva da servidora, assim como a impossibilidade de constatação do erro administrativo, de modo que não há que se falar em ressarcimento, não merecendo qualquer reparo a sentença proferida.
Precedentes: Acórdãos 1922119, 1908284, 1844865, 1756239.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade do ressarcimento ao erário referente aos valores que teriam sido pagos a mais relativos pela Administração Pública referente à GIABS e GMOV no período de 16/07/2019 e 08/2023. 9.
Custas recolhidas.
Ausente condenação em honorários advocatícios ante ausência de recorrente vencido. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____Dispositivos relevantes citados: Súmula 473 do STF.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1922119, Rel.
MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, j: 16/9/2024.
Acórdão 1908284, Rel.
MARIA ISABEL DA SILVA, Segunda Turma Recursal, j: 19/8/2024.
Acórdão 1844865, Rel.
MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, j: 15/4/2024.
Acórdão 1756239, Rel.
GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, j. 11/9/2023. (Acórdão 1948028, 0761951-31.2023.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024.) Em outras palavras, o equívoco da Administração, associado à ausência de má-fé do servidor, tem o condão de afastar o dever de restituir valores de natureza alimentar eventualmente percebidos de forma irregular.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar ao réu que se abstenha de promover qualquer medida voltada ao ressarcimento dos valores indevidamente percebidos pelo autor a título de Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GIABS.
Determino, ainda, que sejam restituídos ao autor os valores porventura já descontados de seu contracheque a título de reposição ao erário da GIABS, cujos valores deverão ser monetariamente corrigidos desde quando ocorrido o desconto.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem despesas processuais e sem honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado a presente sentença, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0, registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2025.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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25/02/2025 21:20
Recebidos os autos
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25/02/2025 21:20
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de WESLEI LACERDA BONFIM em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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29/01/2025 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2025 18:42
Recebidos os autos
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15/01/2025 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/01/2025 17:33
Recebidos os autos
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15/01/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/12/2024 14:39
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 15:07
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de WESLEI LACERDA BONFIM em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:39
Recebidos os autos
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16/10/2024 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 10:39
Outras decisões
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10/10/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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