TJDFT - 0809707-02.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 19:17
Juntada de Certidão
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23/05/2025 19:17
Juntada de Alvará de levantamento
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19/05/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 18:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
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09/04/2025 21:01
Recebidos os autos
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09/04/2025 21:01
Determinado o arquivamento
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09/04/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/04/2025 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2025 12:57
Transitado em Julgado em 05/04/2025
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de MARYANNA BESERRA DE ALMEIDA em 04/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0809707-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARYANNA BESERRA DE ALMEIDA REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, TVLX VIAGENS E TURISMO S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por MARYANNA BESERRA DE ALMEIDA em desfavor de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA e TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A autora requer: i) condenação das rés a título de danos materiais no valor de R$ 721,63; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
Preliminarmente a 1ª requerida alega ilegitimidade passiva.
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Preliminarmente a 2ª requerida alega ilegitimidade passiva.
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva alegadas pelas rés, eis que se confundem com o mérito.
Passo a análise do mérito.
Narra a autora que adquiriu junto ao site da 2ª requerida passagens aéreas para o trecho de ida e volta São Paulo – Pequim, com ida marcada para o dia 11/10/2024 e retorno dia 24/10/2024.
Ocorre que no dia 10/10/2024, a autora recebeu um e-mail da 1ª requerida, informando que seu voo havia sido alterado, o que já gerou uma certa ansiedade na autora.
Apesar da alteração a autora conseguiu embarcar no voo contratado.
Contudo, no dia 19/10/2024, no meio de sua viagem na China, a autora recebeu um e-mail da 2ª requerida, informando que seu voo de retorno havia sido cancelado.
Desesperada, a autora tentou uma solução junto a 2ª requerida, porém não obteve ajuda.
Em contato com a 1ª requerida, a autora conseguiu a informação de que seria realocada em novo voo que partiria de Pequim, no dia 23/10/2024, um dia antes do contratado.
Diante de tal, a autora perdeu um dia de viagem na Coréia do Sul, tendo que adquirir nova passagem de retorno para Pequim; hospedagem perdida; gasto com transporte e alimentação.
Em sede de contestação alegam não serem as responsáveis pelos transtornos gerados na viagem da autora, imputando a responsabilidade para terceiros.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho que ambas as rés devem respondem pelos danos gerados a autora, uma vez que as passagens foram adquiridas por meio do site da 2ª requerida, a ser operada por empresas parceiras da 1ª requerida.
Assim, tenho que ambas as rés devem responder pelos danos gerados a autora.
Considerando o fato de que a viagem de retorno da autora foi inicialmente cancelada, e posteriormente alterada para um dia antes do contratado, tenho por procedente o pedido de dano material apresentado, uma vez que os gastos sofridos pela autora, decorreram de erro praticado pelas rés.
Desta forma, condeno as requeridas a pagarem a autora o valor de R$ 721,63, a título de danos materiais.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho por procedente, tendo em vista todo o desgaste enfrentado pela autora, ante a alteração dos seus voos.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 6.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR as rés a pagarem, solidariamente, à autora o valor de R$ 721,63 (setecentos e vinte e um reais e sessenta e três centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data do evento danoso 23/10/2024, de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação, conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024; 2) CONDENAR as rés a pagarem, solidariamente, à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/03/2025 18:49
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/02/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2025 10:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2025 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2025 10:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2025 02:32
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 01:51
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 19:18
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2024 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/12/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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