TJDFT - 0722915-11.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 22:49
Arquivado Definitivamente
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26/04/2025 22:48
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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08/04/2025 09:26
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/04/2025 14:43
Transitado em Julgado em 05/04/2025
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25/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:27
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0722915-11.2025.8.07.0016 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: THAYNARA RODRIGUES SANTANA, GIOVANNI LAGARES CROCETTI REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A(s) parte(s) autora(s) possui(em) domicílio em Águas Claras/DF, área de competência do Fórum de Águas Claras, ao passo que a(s) parte(s) requerida(s) possui(em) endereço em outro estado da federação.
Os fatos, por sua vez, não ocorreram na circunscrição de Brasília.
A Lei considera abusiva a escolha de um Juízo sem qualquer relação com o domicílio das partes ou com o local dos fatos.
Este Juízo, portanto, não dispõe de competência jurisdicional para apreciar o mérito deste processo.
Em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Diante do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
13/03/2025 18:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/03/2025 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2025 15:13
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:13
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/03/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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13/03/2025 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/03/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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