TJDFT - 0705272-85.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2025 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA ELIEUSA MEMENTO em 26/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 17:04
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2025 03:36
Decorrido prazo de PATRICIA KELLY MACHADO MESQUITA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA ELIEUSA MEMENTO em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:56
Publicado Edital em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 13:32
Expedição de Edital.
-
16/06/2025 17:29
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:29
Outras decisões
-
10/06/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/06/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 18:54
Juntada de Certidão de cumprimento
-
09/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:12
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 23:05
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 03:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/05/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/04/2025 23:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 23:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0705272-85.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) AUTOR: OLIMPIO CESAR ALENCAR CUNHA REU: MARIA ELIEUSA MEMENTO, PATRICIA KELLY MACHADO MESQUITA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que os mandados de citação das requeridas MARIA ELIEUSA MEMENTO e PATRICIA KELLY MACHADO MESQUITA retornaram com a informação "mudou-se", conforme IDs. 232341326 e 232499450.
Certifico, ainda, que a parte autora juntou o comprovante de recolhimento de custas, sem informar os novos endereços a serem diligenciados (ID. 233153941).
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a informar os novos endereços a serem diligenciados ou requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito, conforme decisão de ID. 227746741.
Brasília/DF, 22/04/2025.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
22/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2025 20:52
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/04/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0705272-85.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) AUTOR: OLIMPIO CESAR ALENCAR CUNHA REU: MARIA ELIEUSA MEMENTO, PATRICIA KELLY MACHADO MESQUITA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada para distribuir a carta precatória no respectivo juízo, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 07/04/2025.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
07/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:00
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 14:00
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:00
Outras decisões
-
31/03/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/03/2025 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:23
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705272-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLIMPIO CESAR ALENCAR CUNHA REU: MARIA ELIEUSA MEMENTO, PATRICIA KELLY MACHADO MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento à decisão proferida no AGI 0709499-24.2025.8.07.0000 (ID. 229465788), proceda-se à inclusão, no sistema Renajud, da restrição de alienação, transferência e circulação do veículo marca/modelo VW/Amarok CD Highline 4x4, placa GIL3674, cor: branca, ano/modelo 2017/2018, Chassi: WV1DA22H1JA020904, Renavam *11.***.*42-16.
Após, aguarde-se a manifestação do autor, em atendimento à certidão de ID. 229207198.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 15:40
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:40
Outras decisões
-
19/03/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 15:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
16/03/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705272-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLIMPIO CESAR ALENCAR CUNHA REU: MARIA ELIEUSA MEMENTO, PATRICIA KELLY MACHADO MESQUITA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada para inserir restrição no veículo por meio do sistema RENAJUD, a fim de impedir a alienação e a transferência do veículo a terceiros e restringir sua circulação e determinar o sequestro e a remoção do referido veículo automotor para Brasília, para que seja mantido sob a guarda do autor, na condição de depositário fiel a ser nomeado por este juízo, até a decisão final.
Narra o autor, em síntese, que: i) foi apresentado a Patrícia Kelly Machado, sob a premissa de ajudá-lo com a expansão dos seus negócios; ii) no ano de 2023, após terem desenvolvido relação de amizade, Patrícia Kelly, se aproveitando dessa proximidade, pediu-lhe que financiasse o veículo Volkswagen Amarok CD Highline 4x4, placa GIL3674, Renavam WV1DA22H1JA020904 em seu nome; iii) a requerida afirmou que o financiamento seria temporário pois, assim que recebesse a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), amortizaria o financiamento; iv) as rés não cumpriram o acordo, deixando-o com o ônus financeiro; v) o financiamento foi no valor de R$ 124.174,05 (cento e vinte e quatro mil, cento e setenta e quatro reais e cinco centavos), em 48 parcelas mensais e sucessivas; vi) ainda em 2023, começou a desconfiar que o compromisso assumido por Patrícia não seria cumprido, pois além de não efetuar a transferência do financiamento, também não efetuou o pagamento das parcelas do financiamento feito em seu nome, apesar de estar usufruindo do veículo financiado; vii) o veículo foi registrado em nome de Maria Elieusa Memento, mãe de Patrícia Kelly; viii) para não ter restrições em nome, tem efetuado o pagamento das parcelas do financiamento, no valor de R$ 3.969,73 (três mil, novecentos e sessenta e nove reais e setenta e três centavos), já tendo efetuado o pagamento de treze parcelas, totalizando o importe de R$ 51.925,57 (cinquenta e um mil, novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e sete centavos). É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, o pedido principal do autor é que as rés assumam a dívida decorrente do financiamento do veículo e promovam o ressarcimento das quantias que ele desembolsou.
Considerando que a pretensão consiste na assunção da dívida decorrente do financiamento do veículo e o ressarcimento das quantias desembolsadas, não há razão para se determinar a apreensão ou sequestro do bem, uma vez que a rés, com o cumprimento das obrigações postuladas pelo autor, asseguram o direito de permanecer com a posse do veículo.
Com efeito, nesse juízo de cognição sumária, não há fundamento para deferir a inserção de restrição no veículo objeto da lide por meio do sistema RENAJUD nem determinar o sequestro e a remoção do referido veículo automotor.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação, em face da indisponibilidade de pauta no NUVIMEC, sem prejuízo de que as partes, de forma extrajudicial, busquem a composição a qualquer tempo e apresentem o termo de conciliação para homologação.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:03
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:03
Não Concedida a tutela provisória
-
28/02/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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27/02/2025 18:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705272-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLIMPIO CESAR ALENCAR CUNHA REU: MARIA ELIEUSA MEMENTO, PATRICIA KELLY MACHADO MESQUITA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor reconhece que não há nenhum vício de consentimento no contrato de financiamento que assinou com o banco, por sua conta e risco.
Logo, em relação ao financiamento, não há fundamento fático nem jurídico para que a SAFRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ocupe o polo passivo e, tampouco, para a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento.
Outrossim, a busca e apreensão é medida cautelar e não resolve a questão principal, devendo ser formulados os pedidos definitivos.
Assim, emende-se à inicial, a fim de excluir SAFRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. do polo passivo e eventuais pedidos relacionados ao financiamento, tendo em vista que não há alegação de nenhuma nulidade ou abusividade na causa de pedir para amparar pedidos em face da instituição financeira.
Na oportunidade, formule o pedido principal de forma adequada, observando-se a exigência de que os pedidos devem ser certos e determinados.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2025 13:52
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:52
Outras decisões
-
03/02/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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