TJDFT - 0750862-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA LOPES DE ARAUJO em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:04
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:30
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/04/2025 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
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02/04/2025 22:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 02:58
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750862-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GUIA LOPES DE ARAUJO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Petição inicial substitutiva no ID 219712884. 1.
MARIA DA GUIA LOPES DE ARAÚJO ingressou com ação pelo procedimento comum em face de BANCO DE BRASÍLIA S.A., todos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que, em 01/11/2024, solicitou ao réu a revogação das autorizações de débitos em conta referente aos contratos nº 21062470 e nº 25141522.
Sustentou que, mesmo após o pedido, houve o desconto referente ao contrato nº 21062470, de parcela no valor de R$ 4.486,37 (quatro mil quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos).
Requereu a concessão da tutela de urgência para que o réu se abstivesse de efetuar qualquer desconto em sua conta salário ou conta corrente, inclusive quanto ao contrato de antecipação de 13º salário, bem como restituísse o valor de R$ 4.935,09 descontados indevidamente, sob pena de multa diária.
Requereu, ao final, a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela de urgência.
Juntou documentos.
Deferida parcialmente a tutela de urgência, a fim de determinar que o réu não mais promovesse qualquer desconto relativo ao contrato nº 21062470 (ID 220391013).
Citado, o réu apresentou contestação, informando o cumprimento da tutela de urgência.
Aduziu que a autora não demonstrou a existência de qualquer vício de vontade no momento da contratação do empréstimo ou o seu desconhecimento acerca das cláusulas contratuais, o que inclui a autorização para débito em conta, razão pela qual deve ser observada a liberdade para contratar.
Alegou que não é possível limitar o desconto de empréstimos em conta corrente ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do mutuário, conforme jurisprudência do TJDFT.
Sustentou que a modalidade de pagamento pactuada resultou em benefícios para a autora, como melhores condições de pagamento e taxas de juros mais favoráveis.
Aduziu que a Resolução nº 4790/2020 do BACEN, viola o ordenamento jurídico, ao criar obrigações e penalidades, não tendo força de revogar contratos firmados no âmbito privado.
Requereu a improcedência dos pedidos (ID 222372500).
Juntou documentos.
A autora apresentou réplica reiterando as alegações e pedidos da petição inicial (ID 226625611). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual necessária a análise do mérito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355, não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica existente entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
DO MÉRITO Do pedido de cancelamento de débito automático A lide restringe-se ao exame da possibilidade de a autora cancelar a autorização, anteriormente concedida, que permite o desconto das parcelas dos contratos de empréstimo diretamente em sua conta corrente.
Cumpre destacar, ainda, que, conforme disposto na petição inicial substitutiva (ID 219712884 - Pág. 3), a pretensão está restrita aos contratos 21062470 e 25141522.
O artigo 6º da Resolução nº. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN) faculta ao correntista o direito de cancelamento da autorização de débito previamente concedida, a fim de cessarem os descontos automáticos praticados pela instituição financeira.
Ressalta-se que a possibilidade de o correntista promover o cancelamento da autorização para desconto de prestações em conta não significa em dirigismo contratual contra legem ou violação do pacta sunt servanda, devendo-se observar, diante da regulamentação individualizada, o princípio da autonomia privada de cada um dos contratantes, sendo assim possível o cancelamento, a qualquer tempo, da autorização conferida às instituições financeiras para a realização de débitos em contas de pagamento.
Além disso, o STJ, no julgamento do Tema n. 1.085, realizado em 9/3/2022 sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou o entendimento de ser lícita a realização de descontos, por parte das instituições financeiras mutuantes, diretamente da conta corrente do consumidor mutuário, de valores suficientes para a satisfação dos créditos contratados, desde que haja expressa autorização do correntista e enquanto perdurar a referida autorização.
A autora comprovou que, em 01/11/2024, notificou o réu, extrajudicialmente, para que cessasse as cobranças automáticas, não havendo justificativa para a denegação do direito do consumidor, considerando a disposição legal e jurisprudencial.
Evidente, contudo, que caso o consumidor não ajuste com a instituição financeira nova forma de pagamento, deve arcar com todas as consequências legais e contratuais de sua inadimplência.
Importante destacar, ainda, que o cancelamento do débito em conta não retira a obrigatoriedade de a autora adimplir com suas obrigações nas datas e valores convencionados, mas tão somente altera a forma como deverão ser pagas as parcelas.
Assim, caso o consumidor não ajuste com a instituição financeira nova forma de pagamento, deve arcar com todas as consequências legais e contratuais de sua inadimplência.
Assim, demonstrado que a autora requereu administrativamente a revogação da autorização, é cabível a condenação do réu na obrigação de fazer consistente em suspender os descontos automáticos em conta corrente, referente ao contrato nº 21062470.
Por outro vértice, conforme observado na tutela de urgência parcialmente deferida, os contratos vinculados ao décimo terceiro salário, como o de nº 25141522, à restituição de imposto de renda e à férias, não são passíveis de revogação da autorização pretendida, pois são antecipações de valores que a parte autora irá receber, com garantia própria, havendo verba específica destinada à quitação de tais empréstimos.
Assim, uma vez depositados esses valores, eles pertencem ao credor como forma de contraprestação da obrigação contraída, sendo inviável a revogação pretendida.
Da restituição de valores Em relação aos valores descontados na conta da autora, a despeito da revogação da autorização do desconto automático, o pagamento era devido, tendo em vista que a autora estava em débito em virtude dos contratos de mútuo pactuados.
Desse modo, não é cabível a devolução dos valores, sob pena de enriquecimento sem causa.
Ademais, a reversão de tal pagamento acabaria por trazer danos ainda maiores à autora, que arcaria com os ônus de sua inadimplência de forma pretérita.
Ressalte-se, contudo, que o não acolhimento do pedido de restituição dos valores já lançados como pagos não implica dizer que a ré não está obrigada a pagar a multa fixada na decisão que deferiu a tutela de urgência em caso de comprovado descumprimento. 3.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência, e, ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu a se abster de realizar qualquer desconto na conta bancária da autora, relativo ao contrato de nº 21062470, sob pena de multa no exato valor do que for indevidamente debitado.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/03/2025 18:47
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/02/2025 14:59
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:59
Outras decisões
-
24/02/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/02/2025 20:03
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 13:01
Expedição de Petição.
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29/01/2025 02:58
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 18:44
Juntada de Certidão
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20/01/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 17:24
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:17
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:17
Outras decisões
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06/12/2024 16:55
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2024 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 15:58
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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