TJDFT - 0711727-73.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 12:40
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 18:51
Recebidos os autos
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25/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 18:51
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2025 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de LUZIA ROSALINA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 10:09
Recebidos os autos
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30/04/2025 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:23
Decorrido prazo de LUZIA ROSALINA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 21:52
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de LUZIA ROSALINA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711727-73.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA ROSALINA DA SILVA REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
Alega a inicial, em síntese, que: a) firmou contrato com a ré de financiamento para aquisição de veículo automotor; b) é indevida a cobrança de tarifa de registro de contrato e tarifa de cadastro; c) os juros estipulados são superiores à média de mercado.
Pediu tutela de urgência antecipada para determinar que os juros contratuais sejam reduzidos, limitando-se a parcela mensal paga a R$ 745,35.
Verifico que, além da abusividade de cláusulas contratuais que preveem a cobrança de tarifas, a parte demandante alega a cobrança de juros acima da taxa de mercado.
Assim, o objeto da demanda extrapola as Teses firmadas no julgamento do Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da demandante.
A concessão da tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No entanto, não vislumbro, no caso, o perigo de dano ao resultado útil do processo.
Aduz a demandante que está realizando o pagamento mensal de parcelas de R$ 898,75.
Pretende que seja reduzida a taxa de juros, de forma a parcela passará a perfazer R$ 745,35.
No entanto, não alegou quaisquer fatos que a impossibilitem de seguir realizando o pagamento do valor da parcela contratada até a resolução definitiva da demanda.
O valor que, segundo a demandante, está sendo pago de forma indevida não é expressivo.
Além disso, a ré é pessoa jurídica notoriamente solvente, de forma que, se condenada à restituição de valores pagos a maior, certamente possuirá patrimônio para a satisfação do crédito da autora.
Por fim, o contrato foi firmado em 06/2022 e a autora buscou tutela jurisdicional para revisar cláusula que entende abusiva mais de dois anos depois, tendo realizado o pagamento do valor contratado até então, o que evidencia ausência de urgência na concessão da medida pleiteada.
Assim, INDEFIRO a antecipação de tutela.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, diante da manifestação do autor pela não realização.
Tal ausência de interesse não trará qualquer prejuízo as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único), pois é possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V).
Cite-se a parte ré, para querendo, apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Publique-se.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado eletronicamente) -
31/01/2025 18:09
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 18:08
Recebidos os autos
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04/12/2024 18:08
Outras decisões
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04/12/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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