TJDFT - 0714655-09.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 13:06
Recebidos os autos
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09/04/2025 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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08/04/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/04/2025 16:59
Transitado em Julgado em 08/02/2025
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04/02/2025 02:58
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714655-09.2024.8.07.0006 Classe judicial: INTERPELAÇÃO (12227) REQUERENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A REQUERIDO: CARLOS BEETHOWEN FERREIRA MEDEIROS SENTENÇA URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A ajuíza ação contra CARLOS BEETHOWEN FERREIRA MEDEIROS.
A parte autora pretende a notificação da parte ré.
Deferida e cumprida a notificação.
Voltaram os autos conclusos para sentença.
O procedimento encontra respaldo no Código de Processo Civil.
Confira-se: Art. 726.
Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. § 1o Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. § 2o Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.
Art. 727.
Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.
As notificações e interpelações ostentam natureza jurídica de instrumento formal e unilateral de comunicação de vontade.
Não admitem resposta.
Tal comunicação foi formalmente realizada, tendo o procedimento atingido a sua finalidade.
Cabível a entrega dos autos ao autor, na forma do art. 729 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a entrega dos autos à parte autora, na forma do art. 729 do CPC.
Extingo o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Custas processuais remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários advocatícios.
Caberá à parte autora extrair cópia destes autos eletrônicos.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
28/01/2025 09:00
Recebidos os autos
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28/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:00
Julgado procedente o pedido
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20/12/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/12/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 05:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/11/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 18:49
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:48
Deferido o pedido de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (REQUERENTE).
-
04/10/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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