TJDFT - 0733223-82.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 03:26
Decorrido prazo de LUCIMAR JOAQUIM BARBOSA em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 21:52
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:40
Decorrido prazo de LUCIMAR JOAQUIM BARBOSA em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 15:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/04/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 15:22
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:22
Recebida a emenda à inicial
-
07/04/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/04/2025 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733223-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA EMBARGADO: FORT DIESEL COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA, WELLYNGTON SOARES COIMBRA, LUCIMAR JOAQUIM BARBOSA DECISÃO Determinada emenda à inicial, parte autora satisfez apenas em parte a determinação de Id. 226069311.
Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis proceda emenda à inicial para: 1) Apresente comprovante de residência atualizado em seu nome.
O comprovante de Id. 228049033 é inelegível.
O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 19:45
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:45
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/03/2025 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2025 20:47
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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17/02/2025 14:04
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:04
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA - CPF: *88.***.*44-88 (EMBARGANTE).
-
17/02/2025 14:04
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 18:39
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:39
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/11/2024 17:52
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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