TJDFT - 0708163-79.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 23:18
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 23:17
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 22:55
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2025 22:54
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708163-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: JOSE MESSIAS QUINTANILHA DESPACHO Nada a prover (ID 240115169), devendo o nobre patrono atentar-se ao exarado no despacho de ID 239603497.
A propósito, destaco que a prestação jurisdicional já se encontra esgotada, tendo sido certificado o trânsito em julgado (ID 239626439).
Desta feita, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 20 de junho de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
20/06/2025 17:12
Recebidos os autos
-
20/06/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
20/06/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 14:43
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
17/06/2025 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/06/2025 14:37
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
16/06/2025 11:51
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
16/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708163-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para a parte BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. se manifestar quanto a determinação de ID 236649853.
Assim, DE ORDEM DO MM.
JUIZ WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR, aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias.
São Sebastião-DF, 8 de junho de 2025.
SUZY MARIA SOBREIRA DE LUCENA Diretora de Secretaria -
08/06/2025 22:56
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 01:15
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/05/2025 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 18:28
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:28
Outras decisões
-
05/05/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
05/05/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:28
Juntada de Petição de apelação
-
01/05/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708163-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: JOSE MESSIAS QUINTANILHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração em que a parte embargante sustenta que a sentença de ID 232491072 padece dos vícios de “contradição” e “omissão”. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos declaratórios apresentados são tempestivos, conforme informação constante na "aba" expedientes do PJe.
Nada obstante, não merece correção a sentença embargada.
O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A pretensão de revisão da decisão, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em face dos estreitos limites do art. 1.022, do CPC.
Com essas considerações, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração e assim não se interrompe o prazo anterior quanto à sentença embargada.
Certifique (se o caso) a Secretaria o prazo in albis para eventual recurso de apelação.
Por fim, pagas as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, se o caso.
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 15 de abril de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
15/04/2025 09:42
Recebidos os autos
-
15/04/2025 09:42
Não conhecidos os embargos de declaração
-
15/04/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
15/04/2025 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 22:43
Recebidos os autos
-
10/04/2025 22:43
Indeferida a petição inicial
-
10/04/2025 21:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
10/04/2025 21:57
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708163-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: JOSE MESSIAS QUINTANILHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, chama à atenção as inúmeras ações distribuídas pela sinalizada instituição financeira que compõe o polo ativo, ao conceder (de forma absolutamente irresponsável) linha de crédito (das mais variadas), sem critério (mais rigoroso) acerca da condição econômica do(a) interessado(a), o que se conclui pelas invariáveis ações que estão desaguando no Poder Judiciário, ao invés de se adotar uma política interna séria de crédito responsável, a fim de se evitar a inadimplência e consequentemente o inchaço de ações judiciais. 2.
Feito este breve alerta, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II, do CPC/2015.
Neste ponto, destaco não ser minimamente crível ter a parte autora entabulado junto à parte demandada contrato de elevada monta (valor do crédito - R$ 39.968,40), sem que tivesse ciência de dados básicos da parte requerida (concedeu financiamento sem saber sequer a profissão do mutuário? Nem o estado civil? E como se provou a sua renda?).
Ademais, ressalto que a escorreita qualificação das partes não decorre de capricho ou excessivo zelo deste juízo, sendo imperativo legal que autoriza, inclusive, a prolação de sentença terminativa.
Vejamos a jurisprudência: “APELAÇÃO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES.
PRAZO PARA EMENDA.
AUSÊNCIA DE CORREÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Caso não tenha sido informada a qualificação das partes na petição inicial será concedido prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil. 2.
Apresentada a emenda sem o atendimento do comando jurisdicional, de correção, haverá o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inc.
IV, do CPC, procedendo-se, portanto, à extinção da relação jurídica processual sem o exame de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido". (Acórdão n.1038810, 20171110008220APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 23/08/2017.
Pág.: 282/288); “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALECIMENTO DO RÉU.
NÃO REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
ARTIGO 485, IV, DO CPC.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
A correta qualificação das partes constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja deficiência autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. É obrigação da parte autora tomar providências com o intuito de retificar o polo passivo da demanda. 3.
Determinada a emenda à inicial e não sendo atendida a determinação, correta a sentença que extingue o processo sem análise do mérito. 4.
Ante a ausência da correção do polo passivo da demanda, de modo a viabilizar a citação, apesar de várias determinações, a hipótese é de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inc.
IV do art. 485 do CPC, pois o falecimento da parte ré ocasiona a necessária substituição processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, conforme exigência do art. 110 do CPC. 5.
Recurso conhecido e não provido". (Acórdão n.1003014, 20150910139919APC, Relatora: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 17/03/2017.
Pág.: 724-730).
Assim, promova a parte autora a integral e escorreita qualificação da parte ré, informando a profissão, o estado civil, o endereço eletrônico e o endereço residencial completo (Número? Complemento?) (facilmente obtidos em ID 226333204, pág. 1) do requerido, nos exatos termos do art. 319, II, do CPC. 3.
Promova a juntada de novo instrumento de mandato/substabelecimento, uma vez que o documento de ID 226333201 possui a legibilidade prejudicada. 4.
Justifique ainda a demora no ajuizamento desta ação de busca e apreensão considerando-se a data (27/02/2024) em que incorreu em mora o requerido, o que poderia evitar a evolução crescente do saldo devedor do financiamento, em cumprimento ao instituto do duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo). 5.
Outrossim, indique especificadamente os dados completos (dados pessoais, inclusive endereços) dos fiéis depositários do bem, caso eventualmente seja concedida a tutela satisfativa, eis que omitidos da relação de ID 226333208.
Informe ainda o local para onde será removido (depósito) o veículo alienado fiduciariamente, caso seja concedida a tutela satisfativa. 6.
Por fim, saliento à parte autora que em relação a eventuais débitos do veículo junto à Secretaria de Fazenda/Detran-DF (relativos a IPVA, licenciamento, seguro obrigatório, multas etc.), deverá a parte autora primeiro efetuar o pagamento para, então, exercer seu direito de regresso, eis que não há que se falar em “e expedição de OFÍCIO AO DETRAN para retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM (IPVA, multa, taxas, alugueres de pátio etc.) anteriormente à consolidação da propriedade, bem como OFÍCIO À SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL comunicando a transferência da propriedade, para que esta se abstenha à cobrança de IPVA junto ao Banco autor ou a quem este indicar, anteriormente à consolidação da propriedade”, uma vez que envolveriam litisconsórcio com órgãos públicos que não fazem parte da presente demanda e que possuem privilégio de foro, podendo inclusive ser objeto de execução fiscal, o que impediria a alteração do contribuinte originário, segundo orientação da Procuradoria Geral do Distrito Federal.
Assim, também por este motivo, deve a parte autora decotar tais pedidos destes autos.
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 17 de março de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
17/03/2025 15:12
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/03/2025 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2025 09:21
Recebidos os autos
-
17/03/2025 09:21
Declarada incompetência
-
17/03/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 09:33
Recebidos os autos
-
06/03/2025 09:33
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/02/2025 15:23
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:06
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:06
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2025 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 8 Vara Cível de Brasília
-
18/02/2025 10:50
Recebidos os autos
-
18/02/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
18/02/2025 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
18/02/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702297-90.2025.8.07.0001
Eduardo Bolsoni Magalhaes
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Alessandro Salerno Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2025 17:05
Processo nº 0718893-71.2024.8.07.0006
Esther Gusmao Araujo
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Sabrina Lumertz Webber
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2024 15:50
Processo nº 0704524-47.2025.8.07.0003
Abraao Fernandes
Cleber Martins dos Santos
Advogado: Amaury Walquer Ramos de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 11:41
Processo nº 0716807-63.2025.8.07.0016
Jorge Henrique Gois Pinho Junior
Gabriel Nunes de Abreu
Advogado: Matheus Elias Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 17:06
Processo nº 0724373-21.2019.8.07.0001
Bv Financeira S/A Credito Financiamento ...
Leonardo Ricardo Guedes da Silva
Advogado: Edney Martins Guilherme
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2019 14:38