TJDFT - 0709920-11.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:21
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 16:19
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:19
Extinto o processo por desistência
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12/03/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/03/2025 14:04
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:04
Gratuidade da justiça não concedida a ANA PAULA SALIM BASTOS DE LIMA SANTOS - CPF: *35.***.*03-87 (REQUERENTE).
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12/03/2025 14:04
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709920-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA SALIM BASTOS DE LIMA SANTOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Entre os direitos básicos do consumidor, foram incluídas a revisão e a repactuação das dívidas (art. 6º, XI e XII), por meio de um procedimento especial com tendência a substituir a declaração judicial de insolvência, regulada pelo art. 748 e seguintes do CPC de 1973, cuja vigência foi preservada pelo art. 1.052 do CPC de 2015 (BENJAMIN, Antônio Herman, MARQUES, Cláudia Lima, LIMA, Clarissa Costa de, VIAL, Sophia Martini, Comentários à Lei 14.181/2021: A Atualização do CDC em Matéria de Superendividamento. 1. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). 2.
Trata-se, portanto, de um procedimento especial, bifásico e complexo, no qual deve ser indicada a integralidade das dívidas da parte autora e incluídos todos os seus credores.
Há, ainda, necessidade de apresentação de plano de pagamento das dívidas no prazo de até 5 (cinco) anos. 3.
De início, registro a incompatibilidade entre o procedimento em análise e o pleito antecipatório vindicado, pois inexiste no Código de Defesa do Consumidor a possibilidade de se impor aos credores da parte autora obrigações diversas daquelas estabelecidas em seus artigos 104-A a 104-C. 4.
Assim, à míngua de disposições que atribuam ao magistrado a prerrogativa de estipular condições que inequivocamente subtraem dos credores o mínimo assegurado pelo plano compulsório previsto no artigo 104-B, §4º, tal proceder representaria inequívoca interpretação contra legem. 5.
De toda sorte, ainda que superada essa incompatibilidade, o col.
Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é inaplicável a limitação de descontos em conta corrente (AREsp 1739032/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 09/04/2021), inclusive, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.085). 6.
Ademais, a única hipótese de suspensão da exigibilidade do débito é o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o que não se verifica na espécie. 7.
Deste modo, o pleito antecipatório não encontra guarida, a tornar impositivo o seu indeferimento. 8. É de se registrar, ainda, que o plano de pagamento é imprescindível para o processamento da pretensão autoral, pois é o instrumento que vinculará o devedor e seus credores e, portanto, precisa ser suficientemente claro e preciso para que tenha o condão de estimular a conciliação entre as partes. 9.
Não dispondo a parte autora de informações suficientes para apresentá-lo, deverá pleitear perante os credores o efetivo valor de suas dívidas, seja extrajudicialmente, seja judicialmente, acaso haja resistência, para depois promover a sua inclusão no plano de pagamento. 10.
Este Egrégio Tribunal de Justiça, nessa esteira, já teve a oportunidade de apreciar a questão, sendo de anotar, por todos, o v. acórdão com a ementa a seguir, da lavra do Eminente Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira que, com sua habitual percuciência, assim deixou registrado: Civil.
Processual civil.
Pretensão de repactuação de dívida.
Lei 14.181/21.
Superendividamento. 1.
O devedor que se considere superendividado e pretenda a repactuação de dívidas com os credores, deve apresentar plano de pagamento detalhado com indicação dos valores individuais e totais de cada credor, prazos para pagamento, juros e como pretende pagar.
Na ausência de plano detalhado, denega-se tutela provisória. 2..
Agravo improvido. (Acórdão 1396945, 07304524820218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no PJe: 16/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 11.
Por oportuno, o artigo 3º do Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022, com a redação dada pelo Decreto n. 11.567, de 19 de junho de 2023, preceitua que, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 12.
O prosseguimento da presente demanda, portanto, está condicionado à demonstração do comprometimento do mínimo existencial da parte autora, traduzido no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). 13.
Para tanto, o enquadramento da parte autora no conceito de pessoa superendividada deve considerar, além das dívidas de consumo, as dívidas pessoais, muito embora estas não se sujeitem ao processo de repactuação, à luz do disposto no Enunciado n. 650 da IX Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: ENUNCIADO 650 – Art. 421: O conceito de pessoa superendividada, previsto no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, deve abranger, além das dívidas de consumo, as dívidas em geral, de modo a se verificar o real grau de comprometimento do seu patrimônio mínimo para uma existência digna. 14.
Feitas essas considerações, emende-se a inicial para sclarecer se as dívidas de consumo informadas, acrescidas de suas dívidas pessoais, comprometem o seu mínimo existencial, assim entendido o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do Decreto n. 11.150/2022.
Não devem ser consideradas para essa análise de superendividamento as operações de crédito consignado, conforme artigo 4º, parágrafo único, “h”, desse Diploma Normativo. 15.
Venha nova peça de ingresso aos autos, com as alterações solicitadas, acompanhada de plano consensual de pagamento, observado o regramento em testilha. 16.
Sem prejuízo, considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 17.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. 18.
Promova-se a reclassificação do feito para ação de repactuação de dívidas. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
26/02/2025 14:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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26/02/2025 13:49
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:49
Recebida a emenda à inicial
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26/02/2025 13:49
Não Concedida a tutela provisória
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25/02/2025 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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