TJDFT - 0705368-03.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/09/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 12:20
Juntada de guia de recolhimento
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04/09/2025 16:09
Juntada de carta de guia
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04/09/2025 11:04
Expedição de Carta.
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02/09/2025 16:42
Recebidos os autos
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02/09/2025 16:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/09/2025 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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30/08/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0705368-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL PACHECO SILVA DO NASCIMENTO, YAGO CRISTIAN SOUZA VIEIRA SENTENÇA I) RELATÓRIO: O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios propôs a presente ação penal em desfavor de GABRIEL PACHECO SILVA DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, em razão da suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no artigo 180, caput, do Código Penal, e de YAGO CRISTIAN SOUZA VIEIRA, qualificado nos autos, em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em razão dos seguintes fatos descritos na denúncia (ID 227471873): No dia 03 de fevereiro de 2025, por volta de 23h30m, no Setor M, EQNM 5/7, Bloco E, na Distribuidora do Dedé, Ceilândia/DF, o denunciado GABRIEL, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu, para Matheus Teixeira de Jesus Braga, 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa bruta de 0,81g (oitenta e um centigramas).
Nas mesmas condições de tempo e local, os denunciados, agindo com consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, tinham em depósito, para fins de difusão ilícita 02 (duas) porções de cocaína, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa bruta de 46,94g (quarenta e seis gramas e noventa e quatro centigramas); 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa bruta de 6,47g (seis gramas e quarenta e sete centigramas); 02 (duas) porções de cocaína, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa bruta de 1623,81g (mil seiscentos e vinte e três gramas e oitenta e um centigramas); 04 (quatro) porções de maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa bruta de 3600,00g (três mil e seiscentos gramas); 22 (duas) porções de cocaína, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa bruta de 1400,00g (mil e quatrocentos gramas); e 11 (onze) porções de maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa bruta de 379,93g (trezentos e setenta e nove gramas e noventa e três centigramas), conforme Laudo de Exame Preliminar n° 52.553/2025 (ID 224626478).
Em circunstâncias de tempo e local que não podem ser precisadas, mas sabendo-se ter ocorrido entre os dias 29/01/2024 e 03/02/2025, o denunciado GABRIEL, de forma livre e consciente, adquiriu e recebeu, em proveito próprio, um aparelho celular da marca Apple, modelo Iphone 11, n° IMEI 357143265773025, que sabia ser produto de crime (Ocorrência Policial nº 17.121/2024 - ID 224626479).
No dia 03/02/2025, policiais militares se dirigiram ao estabelecimento “Distribuidora do Dedé”, após terem sido informados sobre possível ocorrência de tráfico de drogas no local.
Durante monitoramento no endereço, perceberam intensa movimentação de pessoas e viram quando Matheus Teixeira de Jesus Braga, trajando casaco com capuz azul, bermuda branca e chinelo, chegou ao local.
MATHEUS, então, se aproximou das grades da distribuidora e conversou brevemente com outro indivíduo que estava no interior do estabelecimento, o ora denunciado GABRIEL, que estava trajando casaco preto e branco.
Após, houve uma troca de objetos pequenos entre MATHEUS e GABRIEL e, diante da movimentação típica de traficância, os policiais decidiram realizar a abordagem.
MATHEUS foi abordado na quadra localizada atrás da distribuidora e, em busca pessoal, encontraram, no bolso do seu short, uma porção de maconha acondicionada em embalagem plástica lacrada com um selo vermelho, contendo a inscrição “não aceitar com o lacre violado”.
Questionado, MATHEUS afirmou que havia comprado a droga no “Quadradão’’.
Concomitantemente, a equipe que permaneceu monitorando a distribuidora informou que o denunciado GABRIEL estava no interior da loja e que a grade da entrada estava aberta.
Diante da situação flagrancial, a equipe se dirigiu imediatamente ao local e encontrou GABRIEL em frente a uma porta lateral, que dava acesso aos apartamentos localizados acima do estabelecimento, acompanhado do denunciado YAGO.
Ao perceber a presença dos policiais, GABRIEL tentou fechar rapidamente a porta, mas foi impedido pela equipe.
Na sequência, os policiais entraram na distribuidora e realizaram buscas, localizando duas caixas pequenas em um balcão lateral.
Na primeira caixa, havia diversas porções de cocaína acondicionadas em embalagens plásticas, também com o lacre vermelho e a inscrição “não aceitar com o lacre violado’’.
Na segunda caixa, foram localizadas pequenas porções de maconha, que também estavam embaladas no mesmo tipo de invólucro lacrado.
Além disso, os policiais apreenderam a quantia de R$ 948,00 (novecentos e quarenta e oito reais), em notas de diversos valores, uma máquina de cartão e um aparelho celular.
Sobre o balcão, havia duas chaves e, considerando que GABRIEL estava posicionado próximo à porta que dá acesso aos apartamentos, os policiais também realizaram diligências no local, momento em que sentiram forte odor de maconha.
No primeiro apartamento, os policiais conseguiram contato com os moradores e verificaram que lá morava uma família.
Já no segundo apartamento, os policiais não foram atendidos, de modo que testaram as chaves que estavam no balcão e conseguiram abrir a porta.
Ato contínuo, verificaram que, no apartamento de dois cômodos pequenos, havia um colchão com alguns pertences e poucos móveis.
Em buscas pelo apartamento, encontraram expressiva quantidade de maconha e cocaína, espalhadas por todo o ambiente, sendo que parte das porções continha o mesmo lacre das porções apreendidas com o usuário e na distribuidora (arquivos de mídias de ID 224627435, 224627434 e 224626477).
Também houve a apreensão de balanças de precisão, embalagens plásticas de diversos tamanhos, lacres e uma substância em pó, comumente utilizada para misturar à cocaína e auferir maior volume.
Ainda, os policiais localizaram, tanto no apartamento quanto na distribuidora, papéis com anotações típicas de venda de drogas.
Informalmente, GABRIEL afirmou que seria o morador do apartamento e assumiu a propriedade das drogas.
No entanto, os policiais encontraram, junto ao material ilícito, uma caixa de papelão em nome de YAGO, bem como constataram que, no computador do apartamento, constava no login de entrada uma foto de YAGO.
Já na Delegacia, em consulta aos IMEIs dos celulares apreendidos, verificou-se que o aparelho vinculado ao denunciado GABRIEL era produto do roubo descrito na Ocorrência Policial nº 17.121/2024 (ID 224626479).
Em audiência de custódia, a prisão em flagrante dos réus foi convertida em preventiva (ID 224790895) A denúncia foi recebida em 07/03/2025 (ID 228063090), oportunidade em que foi decretada a quebra do sigilo telemático dos celulares apreendidos, assim como determinado o arquivamento em relação ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) Os acusados foram citados (ID's 229375998 e 229376000) e apresentaram defesa preliminar (ID's 230009621 e 230012405).
A decisão de ID 231381839 afastou as preliminares de nulidade dos flagrante e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento.
Houve a interposição de Habeas Corpus por Yago Cristian Souza Vieira (ID 226339256), que teve a ordem concedida em 28/03/2025 (ID 230822832), resultando na sua soltura.
Posteriormente, a defesa de Gabriel Pacheco Silva do Nascimento impetrou Habeas Corpus (ID 231939022), requerendo a extensão dos efeitos da decisão favorável a Yago, mas a ordem foi denegada (ID 235057020).
Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogados os acusados (ID 234907051).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu que fosse oficiada a Delegacia de Polícia para juntada do Laudo da Quebra de Sigilo Telemático, o que foi deferido.
A defesa de GABRIEL requereu ofício ao Batalhão da ROTAM para que informasse a este juízo a existência de eventual denúncia anônima vinculada aos réus e ao estabelecimento comercial “Distribuidora do Dedé”, o que foi deferido.
A defesa de YAGO requereu prazo para juntada de documentação probatória, bem como Ofício ao Batalhão de ROTAM para juntada de eventuais filmagens/imagens que atestassem a entrada e saída do réu YAGO no estabelecimento comercial, o que foi deferido (ID 234907051).
Houve a juntada dos Laudos de Exame de Informática (ID 239780518, 239780515 e 239780511) A ROTAM informou que havia denúncia anônima relacionada à "Distribuidora do Dedé", sem qualificação dos clientes/proprietários, e que encaminhou as filmagens/imagens em um pendrive (ID 241096045 e 241055554).
Em alegações finais, o Ministério Público (ID 242836834) requereu a condenação de ambos os acusados, nos termos da denúncia.
Pugnou, ainda, pelo afastamento do tráfico privilegiado para ambos, em razão da expressiva quantidade de entorpecentes apreendida, dos apetrechos para o tráfico e da utilização do estabelecimento comercial como fachada para a atividade ilícita.
O acusado GABRIEL PACHECO SILVA DO NASCIMENTO, em alegações finais (ID 245456163), sustentou, preliminarmente, a nulidade das provas com fundamento na ilegalidade do ingresso dos policiais sem mandado judicial e com base em denúncia anônima genérica e na quebra da cadeia de custódia.
No mérito, requereu a absolvição por ausência de materialidade, e pela absolvição do crime de receptação, ao argumento de que não houve prova em juízo a respeito do suposto celular e que não há provas de que o réu desconhecia a origem ilícita.
Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento do tráfico privilegiado e pela aplicação da pena no mínimo legal, com substituição por penas restritivas de direito.
O acusado YAGO CRISTIAN SOUZA VIEIRA, em alegações finais (ID 244812500), sustentou, preliminarmente, a ilegalidade da invasão domiciliar e a nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia.
No mérito, pugnou pela absolvição por negativa de autoria, alegando que apenas estava no local para negociar uma motocicleta com Gabriel, em troca de um computador dado como entrada e parcelamento do remanescente.
Sustentou que as imagens comprovam que o acusado não participava de qualquer prática ilícita, limitando-se a permanecer no local.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado e a aplicação da pena no mínimo legal.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II) FUNDAMENTAÇÃO Examinados os autos, verifica-se que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB).
Inicialmente, diferentemente do que alegou a defesa dos acusados, não há que falar em ilicitude da prova em razão da entrada dos policiais militares na residência sem mandado judicial, tampouco em nulidade por quebra de cadeia de custódia.
Com efeito, é certo que o crime de tráfico de drogas, nas modalidades guardar, trazer consigo e manter em depósito, são de natureza permanente, cuja consumação prolonga-se no tempo, de modo que não se mostra necessária a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, notadamente quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa.
E, conquanto o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal disponha que a casa é asilo inviolável do indivíduo, o referido artigo excepciona a regra quando se tratar de flagrante delito, como é o caso dos autos.
Aliás, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça "sendo o crime de tráfico de drogas, nas modalidades guardar e ter em depósito, de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja a consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Ainda, a prisão em flagrante é possível enquanto não cessar a permanência, independentemente de prévia autorização judicial (...) (STJ, RHC: 67379.
RN 2016/0018607-3, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Data de Julgamento: 20/10/2016, T5-Quinta Turma, DJE 09/11/2016) Cabe destacar que, no momento da prisão em flagrante, os policiais militares flagraram a comercialização da droga pelo acusado GABRIEL a um usuário, Matheus, bem como relataram que o local era conhecido pela prática do comércio ilícito de drogas.
Anote-se que a denúncia anônima foi corroborada por diligências de inteligência que captaram imagens da transação ilícita.
Ademais, o forte odor de maconha no corredor e a descoberta das chaves no balcão da distribuidora justificam igualmente o acesso ao apartamento.
Dessa forma, as circunstâncias do caso concreto deram indícios suficientes para configurar a situação de flagrância e autorizar o ingresso na distribuidora e no apartamento com o intuito de fazer cessar a atividade criminosa, ainda que ausente autorização judicial.
Nesse sentido, já decidiu o E.
TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS NA BUSCA EM DOMÍCILIO REALIZADA SEM MANDADO JUDICIAL.
CRIME PERMANENTE.
FLAGRANTE DELITO CONFIGURADO.
FUNDADAS RAZÕES.
AUTORIZAÇÃO DA MÃE DO RÉU.
VALIDADE DA PROVA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E CORROBORADOS POR OUTRAS PROVAS.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA COMPROVADA POR CONDENAÇÕES POSTERIORES.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1. É válida a entrada dos agentes de Polícia em domicílio, sem mandado judicial, quando amparada por fundadas razões, com posterior flagrante delito, nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, interpretado à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 280 de Repercussão Geral), especialmente em se tratando de crime permanente como o tráfico de drogas.
Precedentes do STJ. 2.
Presentes indícios objetivos e consistentes – como denúncia anônima, campana, visualização de transação típica de traficância, e apreensão de droga com o usuário que confirmou a origem ilícita –, resta caracterizada situação de flagrante que legitima o ingresso policial na residência, ainda mais quando autorizado pela genitora do acusado. 3.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico restam inequivocamente comprovadas pelo conjunto probatório, inclusive pela confissão extrajudicial do réu, corroborada pelas declarações do usuário apreendido e por depoimentos judiciais firmes e coerentes dos policiais civis. 4.
O afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é legítima quando demonstrado que o réu se dedica a atividades criminosas, como revelam condenações posteriores por fatos similares, ainda que os delitos tenham ocorrido em datas posteriores ao ora julgado. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 2001890, 0722067-45.2020.8.07.0001, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/05/2025, publicado no DJe: 05/06/2025.) APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA PROVA.
BUSCA DOMICILIAR.
CRIME PERMANENTE.
FUNDADAS RAZÕES.
PRESENÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
FORÇA PROBATÓRIA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
ART. 42 DA LAD.
ANÁLISE DESFAVORÁVEL.
MANUTENÇÃO.
REGIME INICIAL FECHADO.
REINCIDÊNCIA.
CABIMENTO.
I - O crime de tráfico de drogas é permanente, cujo estado de flagrante se prolonga no tempo, motivo pelo qual mitiga a inviolabilidade de domicílio, autorizando a entrada policial a qualquer hora do dia ou da noite, sem necessidade de autorização ou mandado, tanto mais quando presentes fundadas razões para a diligência.
II - Se o apelante, ao perceber a presença de policiais, desobedece a ordem de parada e tenta se evadir dispensando objetos durante a fuga, está plenamente justificada a entrada forçada no imóvel, não havendo qualquer ilegalidade da prova obtida na diligência.
III - Mantém-se a condenação do réu pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, quando as declarações firmes e coesas dos policiais, aliadas às circunstâncias da prisão em flagrante, demonstram que a grande quantidade de maconha encontrada na posse do réu se destinava à difusão ilícita.
IV - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, revestidos que são de fé pública e presunção de legitimidade, somente afastadas por meio de firme contraprova.
V - A grande quantidade de maconha apreendida justifica a análise desfavorável da circunstância judicial do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, considerando a potencialidade de atingir incontável número de pessoas, o que evidencia a nocividade.
VI - Ausente critério legal, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida fundamentação, entendendo como norteadora a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
VII - Fixada pena superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente, o regime adequado é o inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, "b", do CP.
VIII - Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1832387, 07409177920228070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no PJe: 26/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da mesma forma, a alegação de quebra de cadeia de custódia não encontra respaldo, pois o mero manuseio da droga para registro fotográfico ou transporte em caixas antes da lacração formal na delegacia não invalida a prova por si só, quando a substância apreendida foi submetida a laudos periciais que confirmaram sua natureza e quantidade.
Em outros termos, tais procedimentos não comprometem a autenticidade do material que posteriormente foi periciado e identificado, sendo que a mera alegação de quebra da cadeia de custódia, sem demonstração concreta de adulteração da substância apreendida ou prejuízo à defesa, não invalida a prova colhida, especialmente quando não há indício de alteração ou interferência no material.
No mesmo sentido: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
APELAÇÃO.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CADEIA DE CUSTÓDIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006) e aplicou ao apelante a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, nos termos do artigo 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve quebra da cadeia de custódia da prova capaz de ensejar a nulidade da persecução; (ii) definir se a medida de internação é adequada e proporcional diante da gravidade do ato infracional e das condições pessoais do adolescente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não demonstrada a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação ao jovem infrator, o recurso de apelação interposto deverá ser recebido apenas em seu efeito devolutivo, a teor do artigo 215, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4.
A mera alegação de quebra da cadeia de custódia, sem demonstração concreta de adulteração da substância apreendida ou prejuízo à defesa, não invalida a prova colhida, especialmente quando não há indício de alteração ou interferência no material. 5.
As versões prestadas em juízo pelo usuário e pelo policial convergem e indicam de forma segura a ocorrência do ato infracional análogo ao tráfico de drogas. 6.
O histórico infracional do adolescente revela reiteração na prática de atos semelhantes, descompromisso com medidas anteriormente aplicadas e ausência de vínculo escolar, demonstrando ineficácia de medidas em meio aberto. 7.
A medida de internação mostra-se proporcional à gravidade da conduta, adequada à situação concreta e necessária para viabilizar processo ressocializador mais efetivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A e seguintes; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; ECA, art. 112, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Criminal nº 0705341-70.2023.8.07.0007, Rel.
Des.
Sandoval Oliveira, 3ª Turma Criminal, j. 23.11.2023, DJe 01.12.2023. (Acórdão 2028945, 0702412-75.2025.8.07.0013, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 20/08/2025.) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRELIMINARES.
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
REJEITADAS.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA.
NEGATIVAÇÃO MANTIDA.
ART. 42 DA LAD.
REGIME FECHADO ADEQUADO.
REINCIDÊNCIA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO.
INVIÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação contra sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
As questões em discussão envolvem os seguintes temas (i) validade do procedimento de busca pessoal e veicular; (ii) verificar se houve quebra da cadeia de custódia; (iii) analisar se foi adequada a valoração desfavorável da circunstância especial do art. 42 da LAD; (iv) adequação do regime inicial de cumprimento da pena; (v) possibilidade de o réu recorrer em liberdade; (vi) restituição de aparelho celular apreendido, cujo perdimento foi decretado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Consoante art. 244 do CPP, a busca pessoal – e a veicular, pois equiparadas – independerá de mandado no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 4.
A palavra de policiais, testemunhas compromissadas na forma da lei, sobre o que presenciaram no exercício das suas atribuições, goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral – podendo validamente lastrear o édito condenatório, mormente quando harmônica em ambas as fases da persecução penal, respaldada por elementos de prova diversos e não evidenciado intuito de falsamente prejudicar o acusado. 5.
A análise da alegação de quebra da cadeia de custódia envolve a verificação da idoneidade do caminho percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. 5.1.
Se a defesa não demonstra a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, tampouco eventual prejuízo suportado em razão do alegado vício, não há falar em reconhecimento de nulidade processual por quebra da cadeia de custódia. 6.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, é legítimo o incremento da pena na primeira etapa da dosimetria com a valoração negativa da circunstância do art. 42 da LAD, ainda que a droga seja considerada substância de menor potencial nocivo (maconha), quando expressiva a quantidade apreendida (981,69g). 7.
Imposta pela superior a 4 e inferior a 8 anos, correto o regime fechado quando se trata de réu portador de maus antecedentes e reincidente, consoante diretriz do art. 33, §2º, alínea ‘c’, e §3º, do CP. 8.
O perdimento de bens e valores utilizados na prática do crime de tráfico de drogas é efeito decorrente da condenação, previsto no parágrafo único do artigo 243 da Constituição Federal, o qual determina “o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins", bem como no artigo 63 da Lei n. 11.343/2006. 9.
Mantém-se a proibição de recorrer em liberdade quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução processual, mormente diante da condição de reincidente e da existência de maus antecedentes.
IV.
DISPOSITIVO: 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Preliminares rejeitadas. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, artigos 158-A, 244, 156.
Lei n. 11.343/06, artigos 33, caput, 42 e 63; CP, artigo 91, II; CF, artigo 243, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1345908, 07118856620218070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no PJe: 15/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); STF, RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023; STJ, AgRg no HC n. 828.485/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; TJDFT, Acórdão 1942929, 0741840-40.2024.8.07.0000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 18/11/2024; STJ, AgRg no RHC n. 193.341/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 643428 / MS, Ministra LAURITA VAZ (1120), T6 - SEXTA TURMA, 06/03/2023, DJe 20/03/2023; TJDFT, Acórdão 1952447, 0705103-35.2024.8.07.0001, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 17/12/2024; TJDFT, Acórdão 1827770, 07001471020238070001, Relator(a): Nilsoni de Freitas Custodio, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no PJe: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. (Acórdão 2027471, 0757313-63.2024.8.07.0001, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 07/08/2025, publicado no DJe: 08/08/2025.) Desse modo, não há se falar em ilicitude ou em nulidade das provas produzidas nos autos, conforme sustentou a defesa.
Feitas as considerações iniciais, inexistem outras irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Avanço à análise do mérito.
A pretensão punitiva estatal é procedente.
II.a) Do crime de tráfico de drogas: Dispõe o 33 da Lei 11.343/06 ser crime a conduta consistente em “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Trata-se de crime de perigo abstrato, punindo-se a conduta pelo risco que ela representa à saúde pública.
Não há necessidade de prova da efetiva prática de comércio ou compra e venda, bastando que o agente traga consigo, transporte, guarde ou mantenha em depósito substância entorpecente com tal finalidade.
Isso porque o artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 se caracteriza como um tipo misto alternativo, ou seja, quaisquer das condutas descritas no dispositivo legal caracterizam o crime em apreço.
Ademais, o tipo penal dispõe que o delito pode ser cometido pelo agente “ainda que gratuitamente”, desde que esteja praticando quaisquer das condutas “sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, uma vez que, não estando preenchido este requisito, a conduta seria atípica.
Assim, muito embora a expressão “tráfico de drogas” esteja relacionada ao conceito de mercancia e lucro, não há essa necessidade, bastando que o agente pratique qualquer uma das dezoito condutas descritas no artigo para sua tipificação.
No caso em análise, as provas são suficientes para condenação de ambos os acusados em relação ao crime de tráfico de drogas.
A materialidade do crime imputado restou devidamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 224627412), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 224627428), Ocorrência Policial (ID 224626480), Laudo Preliminar (ID 224626478) e de exame químico definitivo (ID 228212297), assim como pelas demais provas produzidas no decorrer da instrução processual.
A autoria também é incontroversa.
Com efeito, a testemunha Em segredo de justiça, em juízo, relatou que receberam denúncia de que a “Distribuidora do Dedé’ funcionava como ponto de tráfico de drogas.
Mencionou que o serviço de inteligência foi acionado e passou a realizar diversas diligências no local ao longo do dia, com filmagens e monitoramento do entra e sai de pessoas.
Contou que, em determinado momento, foi registrada a imagem de um possível usuário adquirindo entorpecente no local.
Esse indivíduo foi abordado cerca de duas ou três ruas atrás e, com ele, foi localizado um papelote de maconha em seu bolso, com um lacre escrito ‘’não receber se o lacre estiver violado’’.
Contou que, após essa abordagem, o serviço de inteligência informou que GABRIEL se encontrava na porta da distribuidora.
Diante disso, decidiram realizar o adentramento ao local.
Ao chegarem ao local, GABRIEL tentou fechar o portão para impedir a entrada da equipe, mas os policiais conseguiram mantê-lo aberto.
No interior da distribuidora, foram encontrados vários papelotes de maconha com invólucros idênticos ao apreendido com o usuário, além de outras porções de cocaína.
Relataram que o porta da distribuidora dava acesso a uma escada que levava a dois apartamentos.
Durante as diligências, foi constatado forte odor de entorpecente no corredor.
Observaram que na distribuidora havia uma chave, que foi testada na porta desse apartamento e, ao abrir, localizaram várias balanças de precisão, diversas placas de maconha, uma placa de cocaína e vários papelotes já prontos para comercialização.
No interior do apartamento foi encontrada uma caixa em nome de YAGO, bem como o login do computador que também estava em nome dele.
Com isso, efetuaram a prisão em flagrante e conduziram todos à Delegacia.
Relatou, ainda, que, na abordagem, o usuário disse que comprou no “quadradão”, mas como já estavam em contato direto com a inteligência e tinham a filmagem dele comprando a droga na distribuidora, sabiam que ele estava mentindo para não se complicar depois com o crime.
Relatou que apenas GABRIEL estava no interior da distribuidora e YAGO estava na porta, nas imediações da distribuidora.
Contou que YAGO já estava no local.
Mencionou que GABRIEL assumiu as porções de droga encontradas na distribuidora.
Não sabe dizer quem era o dono da distribuidora.
Na ocasião, detiveram todo mundo e depois conversaram com o serviço de inteligência e viram YAGO estava lá fora, que entrava e saía, e tinha esse vínculo com a distribuidora.
Asseverou que na distribuidora há uma porta lateral que dá para esse apartamento e uma porta fechando também.
Em um dos andares, morava uma família e o segundo andar era usado para o tráfico.
No apartamento, tinha um computador com login do YAGO e uma caixa de encomenda que tinha chegado para YAGO, também dentro do apartamento.
Não sabe dizer se YAGO residia no local.
Contou que, no local, havia um colchão velho, esse computador e um quarto que parecia ser usado só para acondicionar a droga, para mistura e refino da cocaína.
Ninguém assumiu a propriedade da droga localizada no apartamento.
Alegou que encontraram dinheiro na distribuidora, mas não se recorda do valor certo.
A droga encontrada com o usuário estava no mesmo papelote, com o mesmo lacre que estava na distribuidora e no apartamento também.
Não conhecia os réus anteriormente.
Não se recorda se YAGO disse o que estava fazendo no local.
Afirmou que possuem vários meios de receber denúncia (Instagram, Rotam, telefone, etc).
Houve essa denúncia e passaram ao serviço de inteligência para apuração.
O serviço de inteligência são policiais que trabalham sem farda, para subsidiar o serviço ostensivo.
Não foi passada informação para polícia civil, apenas depois do flagrante.
Contou que GABRIEL assumiu a droga que estava na distribuidora, onde encontraram vários papelotes com droga.
Não houve autorização para entrada no apartamento, sendo que ingressaram nele em razão do flagrante delito.
Não estavam usando câmera corporal no dia dos fatos.
Nas gravações, é possível visualizar a movimentação suspeita na distribuidora, mas conseguiram sentir na escada o forte odor da droga.
Afirmou que foi ele que realizou a abordagem do usuário e depois na distribuidora.
Aduziu que YAGO estava na porta da distribuidora.
No momento da abordagem, GABRIEL estava no “portãozinho” da distribuidora, que dava acesso.
Ele tentou fechar, mas seguraram e as outras equipes seguraram quem estava fora do estabelecimento.
Não sabe precisar quem estava fora da distribuidora e não se recorda a quantidade de pessoas. ão registrou imagens, mas outro policial.
Colocaram as drogas em caixas e levaram para delegacia.
Não lacrou os entorpecentes apreendidos.
Não sabe dizer se a droga foi manipulada ou usada fora da Autoridade Policial.
Testou as chaves nos apartamentos em razão do forte odor da maconha que sentiram quando foi diligenciar no corredor.
Havia dois apartamentos no prédio, sendo que no outro uma equipe averiguou que morava uma família, sendo atendidos por ela.
Registraram a entrada no apartamento por meio de imagens.
No apartamento onde encontraram a droga, visualizou muitas caixas de droga que chegaram, material para diluição, balança de precisão, várias fitas para acondicionar a droga, e vários invólucros de drogas já prontos para venda.
Narrou que levou cerca de 5/10min da abordagem da distribuidora até a abordagem no apartamento.
Não tem material para lacrar os objetos apreendidos.
Pegaram os objetos com luva, para não pegar digital, levaram para a polícia e lá eles fazem o acondicionamento com lacre, com saco, e mandam para a perícia.
Antes, a droga foi acondicionada em caixa.
Antes da autoridade policial a droga foi manuseada apenas para fazerem a foto da apreensão e mandar para a polícia, para divulgação.
Não se recorda se indagou YAGO no dia dos fatos.
Não apreendeu o computador, mas retirou fotografia.
Não acessou o computador, apenas viu que o login estava em nome do YAGO.
Não registrou a abordagem do usuário.
A droga apreendida com usuário foi acondicionada em local distinto.
Não sabe se o usuário reconheceu YAGO como sendo a pessoa que vendeu a droga para ele.
Não existia informação do traficante do local.
Asseverou que também encontraram a caixa em nome dele, além das filmagens vendo o YAGO entrando e saindo do local.
Não se recorda se abordaram uma senhora que aparece na filmagem.
A testemunha JOÃO GABRIEL DE ANDRADE SANTOS, policial militar, em juízo, declarou que, no dia dos fatos, por volta de 18 horas, a equipe do Leonardo Braga recebeu informações de tráfico de drogas no local da distribuidora, então a equipe de inteligência do batalhão fez um breve monitoramento e visualizou um indivíduo fazendo uma troca de pequenos objetos típica do tráfico de drogas.
Disse que foi feita a abordagem, a busca pessoal e foi encontrada uma pequena porção de substância semelhante à maconha.
Narrou que diante dessas características de flagrante, foi feito adentramento na distribuidora do Dedé, da qual tinham sido feitas filmagens dessa pequena entrega de substâncias.
Salientou que ao tentar adentrar na distribuidora, um dos indivíduos tentou impedir a entrada, mas mesmo assim a equipe conseguiu entrar.
Afirmou que dentro da distribuidora tinha algumas substâncias, porções pequenas e embaladas, com o mesmo lacre que havia sido encontrado com o indivíduo abordado inicialmente, além de dinheiro, máquina de cartão e objetos típicos do tráfico de drogas.
Relatou que próximo da entrada tinha outro indivíduo próximo de uma motocicleta, explicando que ali tinha a grade de venda da distribuidora para os clientes e do lado uma porta que dava acesso tanto para a distribuidora quanto para um corredor com escada.
Disse que esse segundo indivíduo estava no corredor e foi feito buscas próximas do local.
Afirmou que ao fazer essas buscas, foi possível sentir um odor característico da droga maconha e, então, acessaram o térreo que era a distribuidora, ao passo que, no primeiro andar, tinha um apartamento com uma família que, a princípio, não tinha nenhuma situação.
Narrou que o odor foi ficando mais forte e acessaram o segundo andar.
Contou que era um corredor aberto com escada, onde realmente o cheiro estava forte e bem característico, onde bateram, mas não tinha ninguém.
Relatou que ao retornar para a distribuidora, além dos objetos, tinha um chaveiro com duas chaves, então tentaram com essas chaves acessar esse apartamento de dois cômodos e um banheiro, onde o odor ficou realmente mais forte e característico.
Afirmou que no segundo cômodo desse apartamento tinham várias substâncias semelhantes a maconha e cocaína, além de objetos e apetrechos da venda de drogas, sacos plásticos, embalagens e anotações.
Disse que não abordou usuário, pois sua equipe não fez isso e chegou depois.
Salientou que não teve contato e nem visualizou o usuário, nem a troca de objetos mencionada, pois foi outra equipe de inteligência descaracterizada que fez o monitoramento e filmagem.
Afirmou que sua atuação foi junto com a primeira equipe, pois trabalha com motocicleta no motopatrulhamento tático e fizeram o adentramento junto com a primeira equipe e foram fazer buscas no perímetro e no corredor, sendo sua equipe que sentiu o odor do apartamento.
Relatou que se recordava vagamente que o usuário era o primeiro indivíduo abordado, o Matheus, ao passo que, dentro da distribuidora, quem tentou impedir a entrada dos policiais era o Gabriel, e tinha o Iago que estava no corredor de acesso à distribuidora.
Disse que o Gabriel estava no interior da distribuidora e o Yago na porta lateral que dava acesso aos apartamentos.
Afirmou que, a princípio, o Gabriel havia informado que os pertences às drogas eram dele, porém no apartamento foram encontrados objetos e anotações com o nome de Yago, uma encomenda dos correios com o nome de Yago e no computador tinha um login de acesso com a foto do Yago.
Disse que não sabia informar quem era o proprietário da distribuidora e quem morava no apartamento.
Relatou que na distribuidora tinha dinheiro, máquina de cartão, balança de precisão, tanto na distribuidora como no apartamento.
Afirmou que o Yago não falou o que estava fazendo na distribuidora.
Disse que o apartamento não parecia ser um local habitado permanentemente, tinha poucos objetos pessoais, algumas poucas roupas, um colchão na sala, um frigobar com alguns alimentos consumidos, mas não tinha características de imóvel sendo realmente habitado.
Salientou que não eram pertences do Yago, mas objetos com o nome dele: encomenda, anotações como recibos ou vales com o nome de Yago e um computador com login com foto de Yago.
Relatou que a moto estava do lado de fora da distribuidora, próximo à porta que dá acesso ao corredor e o Yago estava nesse corredor.
Disse que não foi informado se havia relação entre Yago e Gabriel, e que foi a primeira vez que teve contato com eles.
Afirmou que o Gabriel havia falado que as drogas eram dele, incluindo as do apartamento.
Disse que estava numa segunda equipe de policiamento ostensivo e foi acionado pela equipe de inteligência, não sabendo de fato como se deu a informação ou denúncia, pois sua participação começou a partir do monitoramento da equipe de inteligência.
Relatou que a equipe de inteligência só passou características dos indivíduos que faziam a troca de objetos e dos atos característicos ao tráfico de drogas.
Afirmou que o serviço de inteligência é do Batalhão de Rotam, sendo que cada batalhão tem seu serviço de inteligência.
Disse que não revistou a distribuidora toda, pois uma equipe já estava na distribuidora e sua equipe estava nas proximidades e foi para o apartamento, fazendo revista só no apartamento.
Afirmou que foi ele que abriu o apartamento, pegou a chave e que chamou atenção da equipe policial o forte odor semelhante à maconha.
Relatou que tinha dois apartamentos no local.
Não usa câmera corporal e atualmente usa se quiser, bem como que não existe fornecimento pela corporação.
Disse que não sabia informar se era distribuidora e tabacaria que vendia narguilé, pois não teve contato com a distribuidora, só no apartamento, e não teve acesso ao vídeo.
Afirmou que foi ele que realizou a abordagem nos apartamentos.
No primeiro andar, bateu e tinha uma família, um casal com uma criança.
Foi feito um contato prévio com o morador e acessaram a sala para verificar a questão do odor e foi possível perceber que não estava vindo diretamente desse primeiro apartamento.
Não registrou o momento da identificação, mas posteriormente outras equipes fizeram registro fotográfico de como estavam acondicionadas as drogas.
Encaminhou os registros à Autoridade Policial.
Relatou que localizou um computador no local que estava bloqueado por senha, mas não o acessou, pois estava com a tela aberta só na tela de login.
Não apreendeu o computador, mas registrou demonstrando a tela.
Afirmou que não foi ele que acondicionou nem fez a apreensão da droga para conduzir à delegacia, mas presenciou.
Afirmou que foram apresentadas à autoridade da mesma forma que estavam no local.
Disse que foi feito manuseio simplesmente para juntar as drogas e fazer registro fotográfico tanto no local como na delegacia.
Os objetos não estavam lacrados.
Relatou que não tinha informação se foi feito registro de imagem da abordagem do usuário.
Quando chegou ao local o Yago estava sendo abordado, sendo levado do corredor para fora.
A abordagem foi feita dentro e a busca pessoal de fora da distribuidora, em torno das 18 horas, quando já estava escuro.
Afirmou que não sabe se as imagens do monitoramento captaram o momento da abordagem, pois normalmente a equipe velada não fica na hora do flagrante.
Não teve acesso às imagens.
Disse que o indivíduo próximo à motocicleta era o Yago.
Não se recordava da cor da moto.
Salientou que foi ele que adentrou primeiro no apartamento e que o computador já estava ligado com a tela ligada mesmo sem ter ninguém lá.
O usuário MATHEUS TEIXEIRA DE JESUS BRAGA, em solo policial (ID 224626480, pág. 10), declarou que “QUE o declarante trabalha na Auto Peças Kaisen, recebendo o valor de R$ 1.508,00 (um mil quinhentos e oito reais) mensais; QUE por ser usuário de maconha, na data de hoje, por volta das 22h foi até o estabelecimento comercial denominado Distribuidora do Dedé, situado na QNM 5/7, bloco E, Loja 01, Ceilândia/DF, a fim de comprar a substância para consumo próprio.
QUE o declarante foi atendido por um indivíduo do sexo masculino, que trajava um casaco preto e branco, e pediu 1g de substância conhecida como skunk; QUE o pagamento da quantia de R$ 25,00 (vinte e cinco) reais foi realizado via PIX, mediante QR Code dinâmico, vinculado a Dedé Bebidas e Conveniência.
QUE logo após realizar a compra, o declarante foi abordado por uma guarnição da PMDF e conduzido até esta Delegacia de Polícia.
QUE o declarante afirma que não conhece os demais envolvidos na ocorrência e que esta teria sido a primeira vez que comprou maconha na Distribuidora do Dedé” Por sua vez, o acusado GABRIEL PACHECO SILVA DO NASCIMENTO exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio (ID 234909302).
Já o réu YAGO CRISTIAN SOUZA VIEIRA, em juízo, negou a prática dos crimes previstos na denúncia.
Relatou que tinha chegado na distribuidora porque estava negociando com o Gabriel, que estava intermediando a venda da moto para ele, que era uma FAN 150.
Disse que tinha dado computador de sinal para o Gabriel, para esperar o “dono da moto real“ passar a documentação da moto, porque até então não tinha a documentação da moto consigo.
Salientou que a moto era uma FAN 150, vermelha.
Afirmou já morava ali perto da região, estava morando na Sete.
Disse que não frequentava a distribuidora, só foi depois da aquisição da moto mesmo.
Relatou que não tinha vínculo de amizade com o Gabriel.
Disse que entrou em contato com ele para a venda da moto através de um terceiro, outro amigo seu.
Afirmou que esse terceiro iniciou dizendo que tinha um rapaz querendo negociar uma moto e o Gabriel que estava intermediando a venda dessa moto.
Salientou que até então não sabia quem era o dono da moto em si.
Relatou que estava comprando a moto e quem estava intermediando era o Gabriel.
Disse que os fatos ocorreram às nove e meia da noite, mais ou menos, dez horas.
Afirmou que os policiais chegaram e já foram direto para a distribuidora.
Relatou que ficou lá fora até então.
Disse que depois do ocorrido todo, eles o algemaram e falaram que estava preso.
Afirmou que não estava no corredor ao lado da distribuidora e que estava ao lado da moto, lá fora.
Disse que a moto estava do outro lado, perto da grade, de onde faz a venda para os clientes.
Disse que não tinha acabado de chegar no local e que tinha uns 20 minutos, meia hora, que já tinha chegado no local.
Relatou que estava esperando o dono, o “proprietário real” da moto, aparecer para fecharem essa negociação e ele entregar a documentação da moto.
Afirmou que, até então, tinha dado o computador como sinal, como uma entrada.
Disse que deu esse computador como sinal um dia antes para o Gabriel.
Salientou que o computador era seu.
Afirmou que não chegou a presenciar os policiais subindo no apartamento e ficou lá embaixo.
Disse que não foi apreendido dinheiro com ele.
Relatou que não foi apreendido seu celular.
Afirmou que não sabe o que aconteceu com seu computador.
Disse que até hoje está sumido.
Relatou que não tentou buscar novamente esse computador.
Disse que foi só o computador que deu de sinal, no valor de R$ 2.500,00.
Relatou que na caixa tinha colocado os periféricos do computador, cabo, teclado.
Afirmou que não conhecia nenhum dos policiais antes desse dia da abordagem.
Disse que é usuário de maconha.
Salientou que nunca comprou nesse estabelecimento.
Relatou que, no dia anterior que entregou o computador, era o Gabriel que estava lá.
Afirmou que entregou na distribuidora.
Disse que não sabia informar se ele era dono dessa distribuidora.
Salientou que Gabriel estava sozinho.
Relatou que, no dia dos fatos, ele estava sozinho também dentro da distribuidora.
Afirmou que, do lado de fora, estava ele mais uns dois clientes.
Salientou que, quando entregou o computador, não chegou nem a entrar na distribuidora ou na residência.
Afirmou que, em momento algum, saiu e entrou da distribuidora.
Disse que, no momento que chegou, ficou sentado na cadeira esperando o proprietário da moto chegar.
Salientou que, para fechar a negociação, tinha que saber quem era o dono para poder pegar a documentação.
Relatou que pegou a moto quando entregou o computador.
Afirmou que no dia seguinte, tinha entrado em comunicação com o Gabriel para esperarem o rapaz passar a documentação e fecharem a negociação.
Disse que não tinha comprovante e alguma conversa com o Gabriel que mostrasse que estava negociando essa moto.
Salientou que não foi feito nenhum contrato.
Relatou que iria comprar essa moto por R$ 7.200,00.
Afirmou que não sabia informar quem morava no apartamento.
Disse que não sabia se o Gabriel morava nesse apartamento.
Salientou que acreditava que Gabriel trabalhava na distribuidora.
Relatou que, até o momento, não tinha conhecimento se o Gabriel vendia drogas.
Afirmou que a caixa era do seu serviço.
Disse que na delegacia pediram para ficar em silêncio.
Salientou que estava sentado na cadeira lá perto da grade, bem ao lado da moto.
Relatou que a moto estava próxima à rua, ao lado contrário da porta.
Afirmou que os policiais já chegaram entrando na distribuidora.
Disse que depois foi informada a segunda equipe que abordou quem estava lá fora.
Salientou que nesse momento que chegaram abordando, se quem estava lá fora quisesse ir embora, acreditava que poderia ir embora normal.
Relatou que se solicitassem as imagens na íntegra para os policiais, em nenhum momento seria visto entrando na distribuidora.
Afirmou que, em nenhum momento, chegou e entrou lá, nem na escadinha que dava acesso ao apartamento.
Disse que nunca tinha visto o Gabriel vendendo algo ou sabia se vendia algum tipo de droga.
Como se observa da instrução processual, restou satisfatoriamente demonstrado pelo relato dos agentes policiais que os acusados tinham em depósito, para fins de traficância, expressiva quantidade e variedade de drogas (cf. laudo de ID 224626478).
A dinâmica dos fatos, as circunstâncias da apreensão (após venda para usuário posteriormente identificado), os apetrechos (balanças de precisão e embalagens) e a utilização do local (distribuidora e apartamento adjacente) como ponto de venda e armazenamento corroboram a prática do crime de tráfico por ambos os acusados.
No que ao acusado GABRIEL, as provas foram firmes e coerentes ao relatar que ele foi flagrado vendendo substância entorpecente ao usuário Matheus.
Além disso, Gabriel assumiu informalmente a propriedade das drogas encontradas na distribuidora, conforme relatado pelas testemunhas policiais.
De igual modo, a tese de negativa de autoria de YAGO, sustentando que estava apenas para negociar um computador e uma motocicleta, mostra-se inverossímil e sem respaldo probatório.
A presença de uma caixa no apartamento em seu nome e seu login no computador do apartamento onde a droga foi encontrada, conforme depoimentos dos policiais, vinculam-no diretamente à atividade ilícita.
Ademais, a defesa deixou de juntar qualquer documento comprobatório do alegado negócio da motocicleta, seja contrato, conversas por aplicativo ou comprovantes de pagamento.
A alegação de que teria dado um computador como sinal para aquisição de motocicleta revela desproporção que compromete a credibilidade da versão, sendo incomum a entrega de bem de tal valor como sinal em negociações dessa natureza.
Saliente-se que não se mostra crível que o réu YAGO tenha permanecido com a moto após a entrega do computador como sinal de pagamento, sobretudo porque ele próprio declarou que nem sequer conhecia o corréu GABRIEL antes dos fatos.
Tal comportamento, de permanecer na posse de bem pertencente a pessoa desconhecida destoa dos padrões usuais de cautela e prudência em transações comerciais dessa magnitude.
Ainda, cabe registrar que se o réu YAGO desconhecia o corréu GABRIEL, seria natural e esperado que houvesse alguma tratativa da suposta negociação da motocicleta via WhatsApp ou outro meio de comunicação, bem como que detivesse informações básicas sobre o real proprietário da motocicleta, como nome, características físicas ou dados de contato.
Não bastasse, as filmagens realizadas pela equipe de inteligência demonstraram a presença constante de Yago no estabelecimento.
Importante registrar que os depoimentos dos policiais são merecedores de confiança, como de resto qualquer outro depoimento, até que se prove o contrário.
E, no contexto probatório apresentado nos autos, nada há para lhes retirar o crédito de que são merecedores.
HUGO NIGRO MAZZILLI, de forma lapidar, assim se expressou sobre o testemunho de policias: Não merece o depoimento dos policiais uma eiva abstrata e genérica de suspeição.
Se o Estado encarrega seus agentes do grave munus de defender a coletividade contra o crime, se os arma, se lhes dá poder de polícia, se lhes atribui a investigação de crimes e até o direito de prender pessoas e apreender bens, seria rematado contra-senso recusar-lhes a priori qualquer crédito ao seu depoimento, apenas porque são policiais.
Ora, seu testemunho há de ser aferido no contexto instrutório, no seu todo, e se, longe de desmentido pela instrução, for com esta coerente, razão não há para recusá-lo (RT, 417:94).
Ou mais, seria indesculpável dislate obrigar os policiais a combaterem o crime e, depois, negar validade a seu subsequente depoimento. (in QUESTÕES CRIMINAIS CONTROVERTIDAS, Saraiva, 1999, pág. 776).
Nesse sentido, também se posiciona este e.
TJDFT: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRELIMINARES.
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
REJEITADAS.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA.
NEGATIVAÇÃO MANTIDA.
ART. 42 DA LAD.
REGIME FECHADO ADEQUADO.
REINCIDÊNCIA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO.
INVIÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação contra sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
As questões em discussão envolvem os seguintes temas (i) validade do procedimento de busca pessoal e veicular; (ii) verificar se houve quebra da cadeia de custódia; (iii) analisar se foi adequada a valoração desfavorável da circunstância especial do art. 42 da LAD; (iv) adequação do regime inicial de cumprimento da pena; (v) possibilidade de o réu recorrer em liberdade; (vi) restituição de aparelho celular apreendido, cujo perdimento foi decretado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Consoante art. 244 do CPP, a busca pessoal – e a veicular, pois equiparadas – independerá de mandado no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 4.
A palavra de policiais, testemunhas compromissadas na forma da lei, sobre o que presenciaram no exercício das suas atribuições, goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral – podendo validamente lastrear o édito condenatório, mormente quando harmônica em ambas as fases da persecução penal, respaldada por elementos de prova diversos e não evidenciado intuito de falsamente prejudicar o acusado. 5.
A análise da alegação de quebra da cadeia de custódia envolve a verificação da idoneidade do caminho percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. 5.1.
Se a defesa não demonstra a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, tampouco eventual prejuízo suportado em razão do alegado vício, não há falar em reconhecimento de nulidade processual por quebra da cadeia de custódia. 6.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, é legítimo o incremento da pena na primeira etapa da dosimetria com a valoração negativa da circunstância do art. 42 da LAD, ainda que a droga seja considerada substância de menor potencial nocivo (maconha), quando expressiva a quantidade apreendida (981,69g). 7.
Imposta pela superior a 4 e inferior a 8 anos, correto o regime fechado quando se trata de réu portador de maus antecedentes e reincidente, consoante diretriz do art. 33, §2º, alínea ‘c’, e §3º, do CP. 8.
O perdimento de bens e valores utilizados na prática do crime de tráfico de drogas é efeito decorrente da condenação, previsto no parágrafo único do artigo 243 da Constituição Federal, o qual determina “o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins", bem como no artigo 63 da Lei n. 11.343/2006. 9.
Mantém-se a proibição de recorrer em liberdade quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução processual, mormente diante da condição de reincidente e da existência de maus antecedentes.
IV.
DISPOSITIVO: 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Preliminares rejeitadas. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, artigos 158-A, 244, 156.
Lei n. 11.343/06, artigos 33, caput, 42 e 63; CP, artigo 91, II; CF, artigo 243, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1345908, 07118856620218070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no PJe: 15/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); STF, RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023; STJ, AgRg no HC n. 828.485/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; TJDFT, Acórdão 1942929, 0741840-40.2024.8.07.0000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 18/11/2024; STJ, AgRg no RHC n. 193.341/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 643428 / MS, Ministra LAURITA VAZ (1120), T6 - SEXTA TURMA, 06/03/2023, DJe 20/03/2023; TJDFT, Acórdão 1952447, 0705103-35.2024.8.07.0001, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 17/12/2024; TJDFT, Acórdão 1827770, 07001471020238070001, Relator(a): Nilsoni de Freitas Custodio, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no PJe: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. (Acórdão 2027471, 0757313-63.2024.8.07.0001, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 07/08/2025, publicado no DJe: 08/08/2025.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS.
DEPOIMENTOS POLICIAIS.
VALIDADE.
INVESTIGAÇÃO POLICIAL CORROBORADA POR PROVAS JUDICIAIS.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DOSIMETRIA DAS PENAS.
NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
MODULAÇÃO DA PENA-BASE.
CAUSA DE AUMENTO PELO ENVOLVIMENTO DE MENOR.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A condenação não se baseia exclusivamente em elementos da fase investigativa, mas em amplo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, incluindo depoimentos judiciais, apreensões, filmagens e provas documentais.
O art. 155 do CPP não impede o uso de elementos da investigação, desde que confirmados em juízo, como ocorreu no caso. 2.
Os depoimentos dos policiais que participaram da investigação são válidos e revestidos de presunção de veracidade, notadamente quando corroborados por outras provas constantes dos autos, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores.
No caso, os relatos estão alinhados com filmagens, apreensões e testemunhos, reforçando a responsabilidade penal das rés. 3.
As provas demonstram que as rés exerciam funções de liderança no tráfico de drogas naquela comunidade, gerenciando a venda de entorpecentes e recrutando menores para a atividade ilícita.
As filmagens evidenciam a prática reiterada dos crimes, incluindo interações diretas das acusadas com usuários e traficantes subordinados. 4.
A caracterização da associação para o tráfico exige demonstração de vínculo estável e permanente entre os agentes, o que foi comprovado pelas investigações, que identificaram a continuidade da traficância por mais de oito meses e a divisão de funções entre as rés e outros integrantes do grupo criminoso.
A comercialização de drogas ocorria de forma organizada, com as rés coordenando e fiscalizando as vendas. 5.
A posse ilegal de arma de fogo de numeração suprimida atribuída à corré está demonstrada pela apreensão do revólver em seu quarto, juntamente com drogas e dinheiro oriundo do tráfico. 6.
A negativação da conduta social é válida.
As rés envolveram filho de uma e sobrinho da outra, então adolescente, na atividade criminosa, o que demonstra desvio de comportamento e quebra da confiança familiar.
Tal fator subjetivo é distinto da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, que tem natureza objetiva e visa à proteção de menores envolvidos na prática criminosa, afastando a alegação de bis in idem. 7.
O tráfico privilegiado não pode ser reconhecido, em razão da condenação por associação para o tráfico que demonstra dedicação das rés à atividade criminosa, afastando a aplicação do benefício nos termos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. 8.
O direito de recorrer em liberdade não é cabível, já que a manutenção da prisão preventiva de uma das rés, acautelada durante toda a instrução penal, se justifica pela gravidade concreta do crime, pela reiteração delitiva e pelo risco de continuidade da atividade criminosa, em conformidade com o art. 312 do CPP. 9.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 2017547, 0752310-64.2023.8.07.0001, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 03/07/2025, publicado no DJe: 12/07/2025.) Cabe ressaltar que, em nenhum momento, seja na fase policial, no momento da prisão em flagrante, ou em juízo, na oportunidade em que interrogados, os acusados não trouxeram aos autos qualquer elemento probatório hábil que pudesse ser utilizado para desmerecer os testemunhos prestados pelos policiais ouvidos em juízo.
Outrossim, parte das porções de cocaína e maconha foram encontradas embrulhadas em sacos plásticos individualizados, bem como foram apreendidos balanças de precisão e outros apetrechos (cf. laudo de ID 228212297 – págs. 10-18), além de quantia em dinheiro, o que igualmente corrobora que os entorpecentes se destinavam à traficância em grande escala.
Logo, as circunstâncias do caso concreto, com a comercialização flagrada pelos policiais, a apreensão de porções embaladas individualmente, o local dos fatos ser conhecido como ponto de tráfico de entorpecentes, assim como a inverossimilhança das teses defensivas, evidencia que as porções de droga apreendidas pertenciam aos acusados e eram, de fato, destinadas ao comércio ilícito de entorpecentes.
Nessa linha, está bem demonstrada a materialidade delitiva em relação ao crime de tráfico de drogas pelos acusados, ressaltando-se que o laudo químico definitivo concluiu pela presença de "maconha" e "cocaína" (ID 228212297), sendo de rigor a condenação.
Por fim, o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo quarto do artigo 33 da Lei 11.343/06 se impõe em relação a ambos os acusados, considerando que nenhum dos requisitos legais se encontra preenchido.
Isso porque a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendida, a presença de apetrechos comumente utilizados na prática do tráfico (balanças de precisão, embalagens, máquina de cartão) e a utilização de estabelecimento comercial e apartamento adjacente como fachada para a atividade ilícita demonstram, de forma inequívoca, a dedicação dos acusados a atividades criminosas e o envolvimento em tráfico de grande porte, circunstâncias que impedem o reconhecimento do benefício legal.
A estrutura organizacional evidenciada pela utilização de estabelecimento comercial como fachada, apartamento específico para armazenamento das drogas e emprego de apetrechos profissionais demonstra que não se trata de tráfico eventual ou ocasional.
O aparato encontrado no local, incluindo múltiplas balanças de precisão, embalagens padronizadas com lacres personalizados contendo a inscrição "não aceitar com o lacre violado" e anotações comerciais revela dedicação habitual e contínua à atividade ilícita, incompatível com o caráter eventual exigido pela norma legal para concessão do benefício.
A utilização do estabelecimento comercial legalmente constituído para mascarar a atividade criminosa evidencia o grau de sofisticação da operação, afastando definitivamente a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado.
Assim, conforme o exposto, há nos autos -
26/08/2025 19:41
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 19:38
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 16:36
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 20:51
Recebidos os autos
-
25/08/2025 20:51
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2025 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
31/07/2025 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 18:32
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:32
Outras decisões
-
22/07/2025 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
17/07/2025 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 15:29
Juntada de Ofício
-
30/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 12:40
Juntada de laudo
-
17/06/2025 12:39
Juntada de laudo
-
17/06/2025 12:38
Juntada de laudo
-
13/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:41
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2025 22:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:42
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 18:35
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 03:03
Publicado Ata em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 15:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 15:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 14:00, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 07:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:05
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:05
Mantida a prisão preventida
-
06/05/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
28/04/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 22:32
Expedição de Petição.
-
25/04/2025 22:32
Expedição de Petição.
-
25/04/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 15:06
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 17:44
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 16:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2025 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 07/05/2025 às 14h. -
03/04/2025 17:04
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:58
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 18:18
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
02/04/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 14:00, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/04/2025 17:02
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2025 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
28/03/2025 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 14:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2025 17:30
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
21/03/2025 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 15:22
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
13/03/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:24
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
07/03/2025 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:01
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:57
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:55
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 16:53
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 16:28
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/03/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:50
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:50
Determinado o arquivamento
-
07/03/2025 13:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
07/03/2025 13:50
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
06/03/2025 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
06/03/2025 12:54
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
05/03/2025 21:15
Recebidos os autos
-
05/03/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
27/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 20:18
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
26/02/2025 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 11:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 19:37
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:37
Outras decisões
-
11/02/2025 19:37
Mantida a prisão preventida
-
11/02/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:15
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
10/02/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2025 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara de Entorpecentes do DF
-
08/02/2025 11:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/02/2025 18:43
Juntada de mandado de prisão
-
05/02/2025 18:43
Juntada de mandado de prisão
-
05/02/2025 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 11:08
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
05/02/2025 11:06
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
05/02/2025 11:04
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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05/02/2025 11:04
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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05/02/2025 11:04
Homologada a Prisão em Flagrante
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05/02/2025 09:38
Juntada de gravação de audiência
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05/02/2025 04:20
Juntada de auto de prisão em flagrante
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05/02/2025 04:17
Juntada de auto de prisão em flagrante
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05/02/2025 00:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 19:37
Juntada de Certidão
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04/02/2025 18:52
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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04/02/2025 11:34
Juntada de laudo
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04/02/2025 09:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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04/02/2025 07:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 07:36
Expedição de Notificação.
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04/02/2025 07:36
Expedição de Notificação.
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04/02/2025 07:36
Expedição de Notificação.
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04/02/2025 07:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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04/02/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 07:36
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
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04/02/2025 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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