TJDFT - 0710421-17.2025.8.07.0016
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:27
Decorrido prazo de MANOEL LUCIO NUNES em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 22:39
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2025 22:36
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 11:12
Recebidos os autos
-
18/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
30/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CLINICA TERESINA EXAME MEDICO E PSICOTECNICO LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 22:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Decido.
Considerando que, nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da ação apresentada antes da contestação dispensa o consentimento da parte ré, e que, no presente caso, o pedido de desistência foi protocolado em momento anterior à apresentação de defesa, não há impedimento para a sua homologação, sendo desnecessária qualquer manifestação da parte ré nesta fase processual.
Diante disso, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza seus regulares efeitos, e declaro extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pela parte autora (art. 90 do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, uma vez que apresentada contestação, conforme disposto no artigo 90, §1º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
13/06/2025 18:50
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:50
Extinto o processo por desistência
-
02/06/2025 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
29/05/2025 12:18
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 12:01
Recebidos os autos
-
06/05/2025 12:01
Outras decisões
-
22/04/2025 21:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
11/04/2025 10:35
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
09/04/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 04:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 04:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
04/03/2025 13:16
Recebidos os autos
-
04/03/2025 13:16
Recebida a emenda à inicial
-
17/02/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
12/02/2025 19:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada estão ausentes no caso concreto.
Motivo pelo qual, indefiro o pedido Nesse sentido, emende-se a inicial, em observância às determinações desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta -
05/02/2025 13:43
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2025 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2025 16:44
Juntada de Petição de certidão
-
04/02/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729402-70.2024.8.07.0003
Emp Fotografias e Eventos LTDA
Thaynara de Oliveira Alves
Advogado: Abraao Felipe Jaber Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 17:20
Processo nº 0702129-88.2025.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Lucas Morais de Santana
Advogado: Jurandir Soares de Carvalho Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2025 23:22
Processo nº 0701921-71.2025.8.07.0012
Lucilene Pereira da Silva
Royal Comercio de Automoveis LTDA
Advogado: Byanca Alves Teles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 11:54
Processo nº 0702129-88.2025.8.07.0001
Lucas Morais de Santana
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Jurandir Soares de Carvalho Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2025 14:43
Processo nº 0807107-08.2024.8.07.0016
Adriana Machado Amorim
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 17:05