TJDFT - 0706868-98.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706868-98.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: ALEXSANDRO OLIVEIRA FERREIRA DECISÃO Trata-se de pedido de conversão da presente demanda em ação de execução de título extrajudicial, proposto por BANCO J.
SAFRA S.A, em desfavor de ALEXSANDRO OLIVEIRA FERREIRA, com base em cédula de crédito bancário (ID 227923029).
Julgo prejudicado o requerimento de ID 244680172 em face do pedido posterior de conversão (ID 246077915).
Verifico, no entanto, que a petição inicial carece de algumas informações e documentos necessários para o adequado prosseguimento do feito.
Assim, determino que a parte exequente emende a petição inicial (art. 801 do CPC), sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1) recolher as custas complementares, se houver; 2) fazer uma relação de todos os endereços onde já foi diligenciada a citação da parte executada.
Caso todos os endereços que constem nos autos tenham sido diligenciados, bem como as pesquisas para localização da parte executada tenham sido realizadas, promover a citação da parte executada por edital; Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi -
11/09/2025 19:18
Recebidos os autos
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11/09/2025 19:18
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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31/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 21:01
Recebidos os autos
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11/07/2025 21:01
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
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30/06/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 18:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:34
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:34
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
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02/06/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/06/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 07:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706868-98.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: ALEXSANDRO OLIVEIRA FERREIRA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO J.
SAFRA S.A em desfavor de ALEXSANDRO OLIVEIRA FERREIRA, objetivando a apreensão do veículo descrito na inicial, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Foi concedida a medida liminar (ID 231874939).
Foi expedido mandado de busca e apreensão, no entanto restou infrutífero (ID 234515909).
Verifica-se que foi interposto agravo de instrumento pelo autor (ID 234265886).
DECIDO.
Ciente da interposição do agravo de instrumento.
Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
Dessa forma, considerando que até o momento, a liminar de busca e apreensão não foi cumprida, determino: 1.
Intime-se a parte autora para indicar, no prazo de até 30 dias, precisamente, o local onde o bem poderá ser apreendido ou promova a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção.
Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, esclareço que o autor deve comprovar efetivamente a localização do bem, preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo, em respeito aos princípios da eficiência da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal), da economia e da celeridade processual (artigos 5, inciso LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC), bem como deverá recolher as custas complementares relativas ao cumprimento da diligência para cada novo endereço apresentado nos autos, sob pena de extinção. 1.2 Com a apresentação da localização do veículo e o recolhimento das custas judiciais complementares, proceda-se à expedição de mandado de busca e apreensão do bem, fica autorizado o seu cumprimento em horário especial, em regime de urgência (art. 212, § 2º, do CPC) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Fica deferida a expedição de mandado de busca e apreensão em sigilo em caso de requerimento da parte. 1.3 Caso a parte autora não proceda conforme determinado ou permaneça inerte.
Certifique-se e façam-se os autos conclusos para extinção do feito.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
A.L.P -
09/05/2025 09:53
Recebidos os autos
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09/05/2025 09:53
Outras decisões
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05/05/2025 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:27
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:27
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706868-98.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: ALEXSANDRO OLIVEIRA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A em desfavor de REU: ALEXSANDRO OLIVEIRA FERREIRA, objetivando a apreensão de MARCA: RENAULT TIPO: AUTOMÓVEL MODELO: KWID ZEN 1.0 12V SCE MT4P COM AG CHASSI: 93YRBB003JJ269571 COR: BRANCA ANO: 2018/2018 PLACA: PBF7760 RENAVAM: *11.***.*61-48, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para a adequada instrução do feito, conforme se detalha abaixo: 1.
Em relação à representação processual, a validade do instrumento público de procuração de ID 227923028.
Ante o exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme os termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: 1. regularizar a representação processual; Além disso, deve a autora apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
Fica o autor advertido de que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Inerte, venham os autos conclusos para extinção.
Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, pois o sigilo somente pode ser deferido em casos excepcionais ou com expressa determinação legal, nos termos do artigo 189 do CPC, considerando-se que a Constituição Federal estipula a publicidade processual como regra.
Nestas hipóteses não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, tendo em vista a inexistência de interesse público ou social que justifique o sigilo, porquanto o pleito diz respeito, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
Tal pretensão não pode se sobrepor aos preceitos constitucionais, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.
Por outro lado, faculto à parte autora o peticionamento nos autos em sigilo caso localize o veículo em novo endereço.
Em caso de requerimento, defiro a expedição de mandado de busca e apreensão em sigilo.
Portanto, promovo o levantamento do sigilo nos autos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
J/R -
16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 14:42
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:42
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Ceilândia
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05/03/2025 15:06
Recebidos os autos
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05/03/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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05/03/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/03/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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