TJDFT - 0730119-82.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:49
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 02:53
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730119-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: A.L.L COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA, ALEF LORRAN VELOSO DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de A.L.L COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA e ALEF LORRAN VELOSO DE ALMEIDA, com fundamento no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil.
O autor alega que, em 20 de abril de 2023, celebrou com a primeira requerida contrato de abertura de crédito fixo, operação n. 123.129.790, no valor de R$ 234.000,00 com vencimento final ajustado para 1/5/2035, sendo pactuado o pagamento em 120 parcelas mensais de R$ 1.950,00 cada, conforme cláusula oitava do contrato (Id. 21295475).
Narra que o crédito teve por finalidade financiar capital de giro e compra de equipamentos móveis e veículos, sendo a operação garantida por fiança prestada pelo segundo réu.
Aduz que, nos termos contratados, ocorreu o vencimento antecipado da obrigação em 1 de fevereiro de 2024, devido à inadimplência dos encargos devidos desde 1 de agosto de 2023.
Esgotadas as tentativas de obtenção do crédito extrajudicialmente, foi apurado o saldo devedor de R$ 281.673,57, atualizado até a propositura da demanda (id. 212595476).
Juntou documentos e recolheu as custas iniciais.
Os requeridos foram citados, mas não apresentaram embargos à ação monitória, conforme certificado nos Ids 219611144, 229042722 e 232208463.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II O processo está regular.
Verificada a revelia dos requeridos, presumem-se verdadeiros os fatos deduzidos na inicial, corroborados pela prova unilateral apresentada pelo autor, nos termos do que dispõe o art. 344 do CPC.
Comprovado nos autos o inadimplemento contratual, a parte autora aplicou a cláusula do vencimento antecipado, declarando a dívida vencida em 1 de fevereiro de 2024.
Conforme a planilha juntada ao id. 212595476, o saldo devedor no dia do vencimento antecipado era de R$ 239.791,33.
A contar do vencimento antecipado do contrato, incide a correção monetária e os juros legais.
A correção monetária deverá ser calculada pelo INPC até agosto de 2024 e pelo IPCA, a contar de setembro de 2024.
Os juros de mora, incidentes desde o vencimento antecipado (1 de fevereiro de 2024), devem ser calculados pela taxa Selic, deduzido o índice da correção monetária.
III Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC e julgo procedente o pedido, na forma do art. 701, do Código de Processo Civil para constituir o presente título executivo judicial e condenar a requerida ao pagamento de R$ 239.791,33, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, a contar do vencimento antecipado (1/2/2024).
A correção monetária será calculada pelo INPC até agosto de 2024 e pelo IPCA a partir de setembro de 2024.
Os juros de mora serão calculados pela taxa Selic simples, ou seja, deduzido o índice de correção monetária a fim de evitar cumulação indevida.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 16:00
Recebidos os autos
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01/09/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de A.L.L COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730119-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: A.L.L COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA, ALEF LORRAN VELOSO DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
Citada, as partes requeridas não apresentaram defesa (Ids. 219611144; 229042722 e 232208463).
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
T -
09/05/2025 09:54
Recebidos os autos
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09/05/2025 09:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ALEF LORRAN VELOSO DE ALMEIDA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0730119-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: A.L.L COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA, ALEF LORRAN VELOSO DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo do advogado da parte ré cumprir a determinação do despacho retro.
De ordem, fica a parte ALEF LORRAN VELOSO DE ALMEIDA considerada citada para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão de id. 213645891.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
14/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ALEF LORRAN VELOSO DE ALMEIDA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:47
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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10/02/2025 19:23
Recebidos os autos
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10/02/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de A.L.L COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 16:55
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:55
Recebida a emenda à inicial
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02/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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