TJDFT - 0812915-91.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:56
Juntada de Certidão
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10/09/2025 21:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/09/2025 13:14
Recebidos os autos
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09/09/2025 13:14
Deferido o pedido de KELLY ROBERTA TORRES GUIMARAES - CPF: *25.***.*41-00 (REQUERENTE).
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08/09/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/09/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0812915-91.2024.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KELLY ROBERTA TORRES GUIMARAES REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO VERDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
20/08/2025 13:26
Recebidos os autos
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20/08/2025 13:26
Outras decisões
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20/08/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
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16/08/2025 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 12:40
Recebidos os autos
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29/07/2025 12:40
Outras decisões
-
10/07/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/07/2025 22:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2025 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO VERDE em 02/07/2025 23:59.
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14/06/2025 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 15:05
Expedição de Carta.
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20/05/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
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13/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 19:53
Recebidos os autos
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29/04/2025 19:53
Determinado o arquivamento
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29/04/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/04/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/04/2025 13:56
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO VERDE em 10/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de KELLY ROBERTA TORRES GUIMARAES em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:52
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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22/03/2025 03:19
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0812915-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELLY ROBERTA TORRES GUIMARAES REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO VERDE S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por KELLY ROBERTA TORRES GUIMARÃES em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SPAZIO VERDE, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu (i) a declaração de nulidade da multa condominial aplicada em face da autora; e (ii) a condenação do condomínio requerido ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, em virtude de ter sido obstada de participar de assembleia durante a reunião por conta da penalidade imposta.
A requerida, apesar de citada, não compareceu à audiência de conciliação realizada no ID 216253944 e não apresentou contestação Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A revelia da parte requerida que, devidamente citada e intimada, não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos informados na mencionada peça vestibular.
Passo ao exame do meritum causae.
A imposição de penalidade a condôminos deve obedecer aos requisitos previstos no Código Civil, especialmente no art. 1.337, que condiciona a aplicação de multa à prática de infração condominial prevista expressamente na convenção ou regimento interno.
A autora demonstrou que não há previsão normativa proibindo a instalação de aparelhos de ar-condicionado no condomínio, tampouco qualquer deliberação assemblear específica nesse sentido.
Assim, a sanção imposta viola o princípio da legalidade, pois nenhuma penalidade pode ser aplicada sem prévia previsão normativa expressa.
Além disso, o art. 1.336, § 2º, do Código Civil estabelece que penas pecuniárias só podem ser aplicadas de maneira isonômica, garantindo que todos os condôminos sejam tratados de forma igualitária.
No caso concreto, a autora comprovou que outros 17 condôminos possuem instalações idênticas (ID 220534618 - Pág. 4), sem que tenham sido penalizados, evidenciando uma aplicação discriminatória da penalidade.
A ausência de isonomia na aplicação da multa também contraria o art. 5º, caput, da Constituição Federal, que assegura o princípio da igualdade.
Logo, a multa imposta à autora não encontra amparo normativo e deve ser anulada.
Ademais, decretada a revelia da parte ré, “(...) reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial”, conforme determinação inserta no artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Destarte, ante a inexistência de substrato probatório apto a afastar a presunção de veracidade decorrente da revelia, a procedência do pedido anulatório é medida que se impõe.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam sobremaneira a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Sobre o quantum indenizatório, ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor.
O dano extrapatrimonial experimentado pela autora decorre de dois fatores objetivos: (i) houve constrangimento público, na medida em que a autora foi impedida de votar sob a alegação de inadimplência em assembleia pública, tendo sua situação financeira exposta de maneira vexatória; e (ii) a divulgação indevida de informações financeiras e a imposição discriminatória de penalidades violaram direitos garantidos pela Constituição Federal e pela LGPD. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: I - DECLARAR a nulidade de ambas as multas fixadas em face da autora por ocasião, cujo fato gerador seja a instalação de ar-condicionado em seu imóvel; II - CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais na forma estabelecida art. 406 do CC, desde a citação em 26/12/2024 (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/03/2025 22:12
Recebidos os autos
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18/03/2025 22:12
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 09:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/03/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2025 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2025 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/12/2024 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 11:52
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2024 15:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/12/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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