TJDFT - 0706309-32.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/04/2025 21:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/04/2025 15:19 Transitado em Julgado em 11/04/2025 
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                                            12/04/2025 03:02 Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DOS REIS em 11/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 03:06 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/04/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 20:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 03:00 Publicado Intimação em 28/03/2025. 
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                                            28/03/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            26/03/2025 12:04 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga. 
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                                            25/03/2025 18:28 Recebidos os autos 
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                                            25/03/2025 18:28 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            24/03/2025 21:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA 
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                                            24/03/2025 18:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 02:42 Publicado Decisão em 20/03/2025. 
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                                            20/03/2025 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação No que se refere à alegação do autor de desinteresse na realização de audiência de conciliação, esclareço ao requerente que, nos Juizados Especiais Cíveis, ao contrário das varas cíveis, a audiência de conciliação é obrigatória, faz parte do procedimento sumaríssimo, não podendo ser dispensada, a teor do artigo 16 da Lei 9099/95.
 
 Ressalte-se que a escolha pelo procedimento sumaríssimo foi uma escolha do autor.Intime-se a parte autora para que, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação:- retifique o pedido de alínea "a", a fim de indicar expressamente quais anotações inseridas pela requerida no SCR SISBACEN pretende que sejam excluídas (arrts 322 e 324, ambos do CPC);- formule pedido de mérito de confirmação da medida pleiteada em sede de tutela antecipada;- esclareça se reconhece o débito anotado pela requerida perante o SCR SISBACEN ou, caso não o reconheça, se pretende a declaração de inexistência do(s) débito(s).
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                                            18/03/2025 13:26 Recebidos os autos 
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                                            18/03/2025 13:26 Determinada a emenda à inicial 
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                                            14/03/2025 18:22 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            14/03/2025 18:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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