TJDFT - 0711968-35.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 03:35
Decorrido prazo de VERA MARIA DE LIMA em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de VERA MARIA DE LIMA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/07/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711968-35.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERA MARIA DE LIMA REQUERIDO: VIVO S.A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida contra a sentença de mérito proferida por este juízo.
Decido.
Como sabido, os embargos de declaração visam dirimir dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de erro material, obscuridade ou contradição no seu enunciado, ou complementá-lo, no caso de omissão na apreciação de algum ponto integrante da prestação jurisdicional requerida (art. 1.022, I, II e III, do CPC).
Feitas essas considerações, constata-se que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, estando devidamente fundamentada e tendo resolvido a lide nos limites do que pleiteado pelas partes.
Quanto às alegações trazidas a respeito da obrigação de fazer consistente no cancelamento do plano da autora, trata-se do que foi por ela pleiteado na inicial, não se verificando vícios.
Não obstante, considerando a informação de que há dúvidas da parte ré sobre como proceder para cumprir a obrigação em questão, e visando evitar prejuízo à autora, esclareço que deverá a parte requerida contatar a parte requerente viabilizando que ela faça portabilidade para a operadora desejada, a fim de não perder o número telefônico que já utiliza.
No tocante ao argumento de que a sentença é ilíquida, não assiste razão à parte ré, na medida em que a apuração do valor por si devido à autora depende de mero cálculo aritmético, facilmente executável, consistente no levantamento dos valores que a ré cobrou acima de R$ 50,00 da autora até a cessação do plano móvel.
Não há necessidade de liquidação e, por consequência, violação à vedação prevista no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença proferida Brasília-DF, Sentença datada e assinada eletronicamente. -
24/06/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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24/06/2025 14:55
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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18/06/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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18/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/06/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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11/06/2025 12:07
Recebidos os autos
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11/06/2025 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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27/05/2025 23:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/05/2025 23:07
Recebidos os autos
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06/03/2025 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de VERA MARIA DE LIMA em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711968-35.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERA MARIA DE LIMA REQUERIDO: VIVO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa, intime-se a parte requerida para ciência e manifestação sobre os documentos apresentados pela parte autora no ID 226222811 e ss, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025.
ELAINE CRISTINA LOPES GUIMARAES Servidor Geral -
18/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/02/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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13/02/2025 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/02/2025 02:19
Recebidos os autos
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12/02/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:10
Desentranhado o documento
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04/12/2024 17:13
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:13
Outras decisões
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04/12/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/12/2024 16:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/12/2024 16:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/12/2024 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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