TJDFT - 0701731-47.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 21:15
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:13
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/03/2025 17:24
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIAS NASCIMENTO DE FARIAS em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0701731-47.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: ELIAS NASCIMENTO DE FARIAS AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA IMPERIAL, ANA LUIZA VIANA MARQUES D E C I S Ã O Trata-se de embargos declaratórios, opostos por ELIAS NASCIMENTO DE FARIAS, contra a decisão de ID 68010938, a qual negou seguimento ao agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida em execução de ação de cobrança, ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA IMPERIAL e ANA LUIZA VIANA MARQUES.
Em suas razões recursais, a embargante alega obscuridade no relatório da decisão, pois menciona a insurgência contra decisão interlocutória preclusa de 29/08/2024.
No entanto, o agravo de instrumento apresentado não se refere a essa decisão, mas à última proferida em 17/12/2024, disponibilizada em 19/12/2024, sendo, portanto, tempestivo.
Argumenta, também, omissão decorrente da falta de consideração ao erro material apontado, resultando em excesso de execução ao atualizar e somar indevidamente duas dívidas de mesma origem.
Aduz não visar o agravo de instrumento reverter o julgado, mas impedir a cobrança de novos resíduos sobre uma dívida já paga, evidenciando a injustiça da decisão.
Embora o direito esteja precluso, o erro material pode ser revisto a qualquer tempo, pois o valor pago pelo executado não foi corretamente abatido.
Contrarrazões apresentadas (ID 68675213). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração serão decididos monocraticamente pelo respectivo prolator quando opostos contra decisão unipessoal, conforme art. 1.024, § 2º, do CPC e art. 268 do Regimento Interno do TJDFT.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material.
A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto “se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...).
De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração” (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed.
Guerra, Brasília/2011).
A contradição ocorre quando existe divergência “entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão.
Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração” (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed.
Guerra, Brasília/2011).
No caso, a decisão embargada negou seguimento ao recurso.
A decisão embargada ressaltou que a decisão agravada nada proveu quanto a impugnação aos cálculos apresentada pelo devedor, considerando que se trata de reiteração de matéria já discutida nos autos e decidida no ID 207580434.
Nota-se que o decisum foi claro ao dispor que parte se manteve inerte, não aviando o recurso cabível na ocasião devida, revelando-se impossível a rediscussão de matérias que já foram resolvidas por decisão interlocutória anterior.
Assim, inexistem quaisquer vícios na decisão embargada.
O embargante pretende, na realidade, o reexame da questão já devidamente apreciada, objetivo o qual os presentes embargos de declaração não se prestam a atender.
A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pela decisão, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 17 de fevereiro de 2025.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
17/02/2025 21:42
Recebidos os autos
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17/02/2025 21:42
Embargos de declaração não acolhidos
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13/02/2025 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA LUIZA VIANA MARQUES em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 17:04
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:03
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2025 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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31/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:14
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/01/2025 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 12:39
Recebidos os autos
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28/01/2025 12:39
Não recebido o recurso de ELIAS NASCIMENTO DE FARIAS - CPF: *44.***.*00-87 (AGRAVANTE).
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24/01/2025 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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24/01/2025 14:03
Recebidos os autos
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24/01/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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24/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:10
Juntada de Certidão
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23/01/2025 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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