TJDFT - 0717816-27.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:44
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:02
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 15:01
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 15:01
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 17:35
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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23/04/2025 16:17
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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23/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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07/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:43
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SANTOS BLAUDT em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717816-27.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE SANTOS BLAUDT REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, os termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
Alega a embargante que a sentença é omissa, “A obrigação de fazer imposta de forma genérica e ampla pode levar a interpretação equivocada de que qualquer débito futuro, decorrente de eventual nova contratação, também estaria abarcado pela decisão, impedindo a parte ré de exercer regularmente o direito de cobrança sobre serviços efetivamente prestados no futuro.” Diversamente do que alega o embargante, a sentença não é omissa, tendo analisados todo os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Com efeito, a declaração de inexistência, bem como a impossibilidade de cobrança, diz respeito tão-somente os “serviços móveis” objeto da presente ação, que a parte autora nega qualquer contratação e estavam sendo cobrados na fatura do autor.
Não sendo, desde modo, condenação genérica.
A pretensão do embargante repousa em reexame de toda a questão já apreciada, desvirtuando a utilização do recurso integrativo.
Assim, rejeito os embargos.
Sentença registrada na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 13:39:55 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
18/03/2025 15:48
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:40
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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18/03/2025 12:18
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SANTOS BLAUDT - CPF: *03.***.*37-15 (REQUERENTE) em 17/03/2025.
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18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SANTOS BLAUDT em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SANTOS BLAUDT em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
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10/03/2025 09:18
Recebidos os autos
-
10/03/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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09/03/2025 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 21:52
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:16
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2025 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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24/02/2025 12:13
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SANTOS BLAUDT - CPF: *03.***.*37-15 (REQUERENTE) em 21/02/2025.
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22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SANTOS BLAUDT em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 20:48
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/02/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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12/02/2025 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/02/2025 02:41
Recebidos os autos
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11/02/2025 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/02/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:34
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 18:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/12/2024 16:25
Recebidos os autos
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03/12/2024 16:25
Deferido o pedido de CARLOS HENRIQUE SANTOS BLAUDT - CPF: *03.***.*37-15 (REQUERENTE).
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03/12/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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03/12/2024 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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