TJDFT - 0705354-59.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
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19/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CHARLENE DA SILVA OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de UNIMED ODONTO S/A em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 03:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:47
Decorrido prazo de CHARLENE DA SILVA OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:30
Decorrido prazo de UNIMED ODONTO S/A em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 18:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/06/2025 11:22
Recebidos os autos
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10/06/2025 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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27/05/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/05/2025 14:27
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:45
Decorrido prazo de CHARLENE DA SILVA OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de UNIMED ODONTO S/A em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de UNIMED ODONTO S/A em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/05/2025 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/05/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 02:22
Recebidos os autos
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06/05/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/04/2025 03:19
Decorrido prazo de CHARLENE DA SILVA OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 03:06
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:27
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:27
Não Concedida a tutela provisória
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21/03/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/03/2025 15:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705354-59.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHARLENE DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: UNIMED ODONTO S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Inicialmente, advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Cumpre ressaltar que, em razão da regra processual que veda a formulação de pedido genérico e indeterminado, deverá a parte autora emendar a petição inicial para esclarecer o valor econômico em relação ao item “d.4”.
Ainda, quanto ao referido pedido, cumpre esclarecer que a fase de liquidação de sentença não é cabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pois conforme já mencionado, dispõe o parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95, "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido".
Ora, se a lei não admite a sentença condenatória ilíquida, buscou o legislador impedir, no âmbito dos Juizados, a fase de liquidação que visa estipular o "quantum debeatur".
Poderá a autora, caso queira, desistir da presente ação e ajuizá-la na Vara Cível competente.
Além disso, ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021.
Assim, considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se a parte requerente para emendar a inicial para: a) indicar os seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seus advogados; b) autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; c) indicar endereços eletrônicos e números de telefone que permita a localização da parte requerida pela via eletrônica.
Sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "sistema).
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada, se o caso, na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, se o caso, com as devidas adequações, mormente o valor da causa e pedidos compatíveis com a Lei 9.099/95, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/03/2025 13:39
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:39
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 09:25
Juntada de Certidão
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17/03/2025 21:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2025 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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