TJDFT - 0701800-43.2025.8.07.0012
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 13:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS 
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                                            11/09/2025 15:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 02:57 Publicado Decisão em 25/08/2025. 
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                                            23/08/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            21/08/2025 09:35 Recebidos os autos 
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                                            21/08/2025 09:35 Outras decisões 
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                                            11/08/2025 20:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER 
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                                            07/08/2025 18:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2025 03:02 Publicado Decisão em 04/08/2025. 
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                                            02/08/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
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                                            30/07/2025 18:21 Recebidos os autos 
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                                            30/07/2025 18:21 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            01/07/2025 10:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER 
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                                            27/06/2025 18:44 Juntada de Petição de réplica 
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                                            04/06/2025 02:56 Publicado Certidão em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            02/06/2025 13:42 Expedição de Certidão. 
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                                            30/05/2025 18:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/04/2025 16:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2025 05:18 Recebidos os autos 
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                                            27/04/2025 05:18 Outras decisões 
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                                            24/04/2025 15:37 Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER 
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                                            11/04/2025 13:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2025 03:27 Publicado Decisão em 21/03/2025. 
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                                            22/03/2025 03:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            20/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701800-43.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS HENRIQUE LOPES GUIMARAES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1.
 
 Da gratuidade Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
 
 A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
 
 Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
 
 Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão.
 
 Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
 
 Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) Cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos de todos as suas fontes de renda; 2) Cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal; 3) Cópias dos extratos bancários dos três últimos meses de todas as contas bancárias de sua titularidade; e 4) Descrição de aplicação(ões) financeira(s) e imóvel(is) de sua titularidade.
 
 Atente-se a parte autora que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
 
 Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária. 2.
 
 Da procuração Traga o autor procuração atualizada, uma vez que o documento Id. 228565915 foi expedido há quase um ano.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. *Assinatura e data conforme certificado digital*
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                                            18/03/2025 16:48 Recebidos os autos 
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                                            18/03/2025 16:48 Determinada a emenda à inicial 
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                                            18/03/2025 12:09 Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER 
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                                            18/03/2025 11:58 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            17/03/2025 02:37 Publicado Decisão em 17/03/2025. 
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                                            14/03/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 
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                                            13/03/2025 18:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 
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                                            11/03/2025 18:21 Recebidos os autos 
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                                            11/03/2025 18:21 Declarada incompetência 
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                                            11/03/2025 17:15 Juntada de Certidão 
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                                            11/03/2025 15:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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