TJDFT - 0754744-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 22:09
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 22:08
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 22:08
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MICHELE ALMEIDA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIO MENDES DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:37
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
AMEAÇA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E VIAS DE FATO.
RISCO À ORDEM PÚBLICA.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, em razão, em tese, do cometimento das infrações penais tipificadas nos artigos 147 (ameaça) e 150 (violação de domicílio), do Código Penal, bem como no artigo 21, da Lei das Contravenções Penais, em contexto de violência doméstica e familiar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal por ausência dos requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal; e se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A manutenção da prisão preventiva do paciente se justifica pelo evidente risco que sua liberdade causa à ordem pública, diante da violência empregada contra sua ex-companheira, filho e enteado, sendo inviáveis, no caso concreto, a adoção de medidas cautelares, ante o risco social à ordem pública e de reiteração delitiva. 4.
Nos termos do artigo 20, da Lei nº 11.340/2006, em casos envolvendo violência doméstica, a prisão preventiva pode ser decretada de forma substitutiva, nas situações em que houver descumprimento de medidas anteriormente impostas, ou de forma autônoma, quando o juiz entender que a prisão é, desde logo, a única medida adequada. 5.
A aplicação de medidas cautelares diversas revela-se inadequada e insuficiente para prevenir o risco à integridade das vítimas, conforme fundamentado pelo Juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, 312. -
10/02/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/02/2025 15:23
Expedição de Ofício.
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08/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:42
Denegado o Habeas Corpus a FABIO MENDES DA SILVA - CPF: *35.***.*74-67 (PACIENTE)
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07/02/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MICHELE ALMEIDA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIO MENDES DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de MICHELE ALMEIDA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de FABIO MENDES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:16
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 14:23
Recebidos os autos
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22/01/2025 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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22/01/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/01/2025 02:23
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:08
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/01/2025 16:35
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:51
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 15:33
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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07/01/2025 09:55
Recebidos os autos
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07/01/2025 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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28/12/2024 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/12/2024 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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28/12/2024 16:59
Juntada de Certidão
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28/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 15:41
Recebidos os autos
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28/12/2024 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
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28/12/2024 01:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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28/12/2024 01:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/12/2024 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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