TJDFT - 0739576-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/08/2025 23:59.
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04/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 19:30
Recebidos os autos
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22/07/2025 19:30
Outras decisões
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15/07/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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02/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:00
Publicado Portaria em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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25/06/2025 19:56
Juntada de portaria
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25/06/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0739576-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ILMA LOPES OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA ILMA LOPES OLIVEIRA em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S.A para recebimento de valores relativos a multa por descumprimento da determinação proferida nos autos do processo 0737114-25.2021.8.07.0001.
Intimado a pagar o débito (ID 219837602), o executado deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Penhora efetivada via BANCENJUD no valor do débito (ID 228642899).
Intimado a impugnar a penhora, por publicação ocorrida em 24/03/2025, o executado de manifestou nos autos em 10/04/2025 solicitando a redução das astreintes, afirmando que a obrigação original não tinha valor pecuniário, tornando o valor aplicado desproporcional.
Em sua impugnação, o executado peticiona a retirada da multa do art. 523, §1º, do CPC sobre as astreintes, bem como dos juros moratórios e honorários.
Requereu o recebimento da impugnação com consequente suspensão do bloquei e o reconhecimento da existência de nulidade no feito executivo.
O exequente alegou (id. 236609919) a Inadequação da Via Eleita, a Intempestividade, o não reconhecimento do pedido da redução das astreintes, considerando o prazo que o executado levou para cumprir a determinação judicial.
Requereu a manutenção da multa, dos juros e dos honorários sobre as astreintes. É o relatório.
Decido.
Quanto a inadequação da via eleita, em que pese a nomenclatura usada pelo devedor, verifica-se que se trata de impugnação ao cumprimento da decisão que fixou a multa nos autos do inventário, sendo então cabível que seja realizada no bojo do próprio cumprimento da sentença.
Nestes termos rejeito a preliminar referida.
Neste mesmo prisma, a peça apresentada pelo executado encontra-se tempestiva.
A Decisão foi publicada em 24/03/2025, o prazo começou a fluir em 25/03/2025 encerrando-se em 11/04/2025, tendo o executado peticionado no dia 10/04/2025, logo tempestiva a peça apresentada.
Quanto ao honorários e a multa cominatória, segundo entendimento do STJ, os honorários advocatícios não podem compor a base de cálculo do valor da multa cominatória: “As astreintes, sendo apenas um mecanismo coercitivo posto à disposição do Estado-Juiz para fazer cumprir suas decisões, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam da base de cálculo dos honorários advocatícios” REsp 1367212.
Nestes termos acolho a impugnação quanto ao afastamento dos honorários nos cálculos e dos juros de mora sobre a multa cominatória.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DE DIALETICIDADE.
RECONHECIDA.
ASTREINTES.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS DE MORA.
MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...)As astreintes são meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não possuindo caráter condenatório.
Não se inclui na base de cálculo dos honorários advocatícios o valor fixado a esse título. 6.
Os juros de mora possuem natureza de sanção pelo inadimplemento e não devem incidir sobre as astreintes, pois representaria dupla penalidade (bis in idem). 7.
A multa fixada na decisão de tutela antecipada da ação de conhecimento tem natureza de título executivo judicial, e a multa do art. 523, §1º, do CPC, configura multa pelo inadimplemento da obrigação de pagar dentro do prazo legal. (Acórdão 1996196, 0746833-60.2023.8.07.0001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2025, publicado no DJe: 19/05/2025.) A multa cominatória prevista no art. 523, §1º, CPC não pode compor a base de cálculo por de configurar ‘bis in idem”, acolho a impugnação (id.
Jurisprudência do Tribunal neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ASTREINTES.
CARÁTER COERCITIVO.
NÃO SUBMISSÃO À PRECLUSÃO E A COISA JULGADA.
DANO MATERIAL.
REDISCUSSÃO SOBRE PROVA INADMISSÃO.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE E HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DO EXCESSO.
SENTENÇA REFORMADA.1 As astreintes não se submetem à preclusão ou à coisa julgada, podendo ser revisadas, a pedido ou de ofício, inclusive na fase de cumprimento de sentença (Tema 706/STJ e art. 537, parágrafo único, do CPC).
A multa cominatória não pode integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios e diante de sua natureza moratória, é descabida a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, por caracterizar bis in idem (Acórdão 1687669, 07115141920198070018, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 25/4/2023.).2. impugnação ao cumprimento de sentença deve se ater aos limites do título executivo, de modo que definido na sentença o dano material, mostra-se descabida qualquer pretensão de afastá-lo.3.
São devidos honorários advocatícios em favor do advogado do executado, na Impugnação ao Cumprimento de Sentença total ou parcialmente acolhida, conforme tese firmada pelo c.
STJ ao julgar o REsp n. 1.134.186, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 410), os quais devem ser fixados sobre o valor do excesso de execução encontrado.4.
Recurso conhecido e provido em parte.(Acórdão 1975518, 0034503-53.2015.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 28/03/2025.) Quanto ao reconhecimento da nulidade no feito executivo, não verifico no autos a existência de nulidade, pois o executado, a par de ter sido cientificado acerca da determinação, não demonstrou ter envidado qualquer esforço para responder a este juízo, justificando a multa diária R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil), sendo as astreintes compatíveis com o tempo decorrido sem cumprimento da determinação judicial.
As astreintes impostas pelo descumprimento da obrigação judicial devem ser proporcionais à obrigação imposta e ao tempo de descumprimento, sendo inaplicável a redução quando o devedor persiste na inércia.
Verifica-se dos autos que o executado demorou quase 300 dias para cumprir a determinação (id. 211203669).
Ademais, não é o cumprimento de sentença a sede própria para se discutir valor de multa fixada em inventário.
Deveria o terceiro interessado ter se manifestado nos autos principais, com vistas à redução, o que não ocorreu, permanecendo incólume a decisão.
O valor arbitrado atende ao critério da razoabilidade, de acordo com as especificidades da causa e estímulo ao cumprimento da determinação judicial.
Pelo exposto, rejeito as preliminares e acolho parcialmente a impugnação de id. 232346941 para excluir dos cálculos os honorários, a multa e juros moratórios.
Mantenho, por ora, o bloqueio como forma de garantir a satisfação do credor.
Remetam-se os autos para a contadoria para adequação dos valores de id. 226263065.
Com o retorno dos autos intimem-se as partes para manifestação.
Brasília-DF, 12 de junho de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
13/06/2025 17:17
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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13/06/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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12/06/2025 14:42
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:42
Outras decisões
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30/05/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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21/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:08
Publicado Portaria em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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22/04/2025 15:10
Juntada de portaria
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15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA ILMA LOPES OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 08:48
Juntada de Petição de impugnação
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24/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 20:24
Recebidos os autos
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19/03/2025 20:24
Outras decisões
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14/03/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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12/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 20:00
Expedição de Portaria.
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11/03/2025 19:58
Juntada de Certidão
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26/02/2025 21:53
Recebidos os autos
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26/02/2025 21:53
Outras decisões
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20/02/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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18/02/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIA ILMA LOPES OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:35
Publicado Portaria em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0739576-47.2024.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Dê-se vista à parte requerente.
Brasília/DF, 29 de janeiro de 2025.
EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria -
29/01/2025 18:19
Juntada de portaria
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28/01/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 11:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/11/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/11/2024 23:59.
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09/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 00:55
Recebidos os autos
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02/10/2024 00:55
Outras decisões
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18/09/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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16/09/2024 14:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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