TJDFT - 0710223-77.2025.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 08:24
Recebidos os autos
-
06/05/2025 08:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família de Brasília.
-
05/05/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/05/2025 18:02
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 03:02
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 18:38
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:38
Indeferida a petição inicial
-
27/03/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
27/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 18:40
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Recolha-se as custas de ingresso, se houver.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção processual, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, do CPC. -
06/02/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
06/02/2025 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 18:00
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2025 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 03:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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