TJDFT - 0702120-29.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 15:11 Expedição de Mandado. 
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                                            11/09/2025 02:57 Publicado Decisão em 11/09/2025. 
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                                            11/09/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
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                                            09/09/2025 16:27 Recebidos os autos 
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                                            09/09/2025 16:27 Outras decisões 
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                                            03/09/2025 20:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 10:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO 
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                                            26/08/2025 03:47 Decorrido prazo de LILIANE CRISTINA BONIOLI CUGOLA em 25/08/2025 23:59. 
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                                            18/08/2025 02:56 Publicado Decisão em 18/08/2025. 
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                                            16/08/2025 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            14/08/2025 15:40 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2025 15:40 Outras decisões 
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                                            29/07/2025 11:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO 
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                                            26/07/2025 03:35 Decorrido prazo de LILIANE CRISTINA BONIOLI CUGOLA em 25/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 02:58 Publicado Decisão em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            16/07/2025 13:57 Recebidos os autos 
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                                            16/07/2025 13:57 Outras decisões 
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                                            15/07/2025 03:47 Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS MARTINS SILVA em 14/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 19:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO 
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                                            04/07/2025 18:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2025 03:33 Decorrido prazo de LILIANE CRISTINA BONIOLI CUGOLA em 03/07/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 02:54 Publicado Certidão em 26/06/2025. 
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                                            26/06/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702120-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: LILIANE CRISTINA BONIOLI CUGOLA REQUERIDO: FRANCISCO CARLOS MARTINS SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do mandado não cumprido (ID. 239153424).
 
 Sem prejuízo, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da(s) diligência(s) no(s) novo(s) endereço(s) indicado(s).
 
 Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
 
 Prazo: 5 dias.
 
 Brasília/DF, 23/06/2025.
 
 LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral
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                                            24/06/2025 03:34 Decorrido prazo de LILIANE CRISTINA BONIOLI CUGOLA em 23/06/2025 23:59. 
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                                            23/06/2025 20:16 Juntada de Certidão 
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                                            23/06/2025 13:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/06/2025 10:48 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            13/06/2025 08:18 Mandado devolvido redistribuido 
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                                            12/06/2025 13:48 Expedição de Mandado. 
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                                            12/06/2025 02:55 Publicado Certidão em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            10/06/2025 16:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 11:14 Juntada de Certidão 
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                                            10/06/2025 03:37 Decorrido prazo de LILIANE CRISTINA BONIOLI CUGOLA em 09/06/2025 23:59. 
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                                            02/06/2025 02:54 Publicado Certidão em 02/06/2025. 
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                                            31/05/2025 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            29/05/2025 09:39 Juntada de Certidão 
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                                            28/05/2025 03:18 Decorrido prazo de LILIANE CRISTINA BONIOLI CUGOLA em 27/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 03:12 Publicado Decisão em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            15/05/2025 17:53 Recebidos os autos 
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                                            15/05/2025 17:53 Outras decisões 
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                                            09/05/2025 12:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO 
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                                            08/05/2025 21:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 15:02 Expedição de Certidão. 
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                                            05/05/2025 03:11 Publicado Certidão em 05/05/2025. 
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                                            01/05/2025 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            29/04/2025 00:59 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2025 13:38 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            20/02/2025 02:51 Publicado Decisão em 20/02/2025. 
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                                            19/02/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702120-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: LILIANE CRISTINA BONIOLI CUGOLA REQUERIDO: FRANCISCO CARLOS MARTINS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda à inicial.
 
 Cuida-se de ação de despejo proposta por Liliane Cristina Bonioli Cugola em face de Francisco Carlos Martins Silva.
 
 Narra a parte autora, em síntese, que: (i) é proprietária do imóvel localizado na Rua 37 Norte Lote 02 Apartamento 103, Residencial São Lorenzo, Águas Claras /DF; (ii) em 11/07/2024, firmou contrato de locação com a parte requerida (iii) a garantidora do aluguel exonerou-se de todas as obrigações relativas ao contrato de locação, em face da ausência de pagamentos, em novembro de 2024; (iv) a parte requerida foi notificada para substituição da garantia, sob pena de rescisão contratual, entretanto, não houve a substituição; (v) o requerido não realizou o pagamento do aluguel e nem dos encargos com vencimento em 05/12/2024 e 05/01/2025.
 
 Ao final, requer o deferimento de liminar para desocupação do imóvel dentro do prazo de 15 (quinze) dias. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Conforme o disposto no art. 59, §1º, inciso IX, da Lei de Locações, será concedida a liminar de desocupação do imóvel, independentemente de oitiva da parte contrária, nas ações de despejo por falta de pagamento de aluguel e acessórios, quando o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da referida Lei.
 
 No caso em apreço, o contrato de locação de ID 222871717 comprova a relação contratual estabelecida entre as partes.
 
 Por seu turno, a notificação extrajudicial de exoneração - Fiança Credpago (IDs 222871719, 222871720, 222871721, 222871722) demonstra que a parte requerida ficou eximida da prestação da garantia locatícia.
 
 Portanto, considerando que o contrato está destituído de qualquer garantia, defiro a liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91.
 
 Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar audiência de conciliação.
 
 Cite-se a parte ré para que apresente contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
 
 Intime-se da decisão liminar.
 
 O mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça.
 
 Admito, para fins de caução, o valor dos alugueis em atraso.
 
 Caso a locatária queira evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação, deverá efetuar o depósito judicial que contemple a integralidade dos valores devidos, no prazo concedido para a desocupação do imóvel (§ 3º do artigo supracitado).
 
 Na hipótese de purga da mora, fixo honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, conforme estipulado no contrato.
 
 Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
 
 A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
 
 Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
 
 Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            18/02/2025 17:39 Desentranhado o documento 
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                                            17/02/2025 17:16 Recebidos os autos 
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                                            17/02/2025 17:16 Recebida a emenda à inicial 
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                                            17/02/2025 17:16 Concedida a Medida Liminar 
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                                            17/02/2025 11:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO 
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                                            16/02/2025 23:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2025 03:11 Publicado Decisão em 28/01/2025. 
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                                            27/01/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 
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                                            20/01/2025 15:33 Juntada de Petição de certidão 
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                                            17/01/2025 17:34 Recebidos os autos 
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                                            17/01/2025 17:34 Determinada a emenda à inicial 
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                                            16/01/2025 21:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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