TJDFT - 0700404-13.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
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23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de DEYSE BARBOSA LOPES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de INGRID DE FREITAS RUAS em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:33
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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21/03/2025 16:40
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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06/03/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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28/02/2025 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700404-13.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: INGRID DE FREITAS RUAS, DEYSE BARBOSA LOPES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Defiro à parte autora a gratuidade de justiça à Parte Autora.
Anote-se.
II - Promova-se o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais, bem como sua inclusão no valor da causa, haja vista que a concessão do benefício de gratuidade de justiça deferido à parte autora não se estende à pessoa de seu advogado, conforme entendimento do e.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RECURSO QUE VERSA APENAS SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO SEU ADVOGADO.
NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, SALVO SE O PRÓPRIO ADVOGADO COMPROVAR QUE FAZ JUS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NOS AUTOS.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É "pacífico o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o benefício de justiça gratuita concedido unicamente à parte não tem extensão à terceiros, porquanto a assistência judiciária gratuita é um direito personalíssimo e incomunicável, razão pela qual o seu deferimento à parte não implica a sua extensão ao patrono quando esse pleitear, em seu interesse, os direitos contidos no artigo 23, da Lei n° 8.906/94" (AgInt no AREsp 1.482.403/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019). 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a ausência de indeferimento expresso do pedido de Assistência Judiciária formulado enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou, quando acompanhado da declaração de hipossuficiência, só podendo ser afastada por decisão judicial fundamentada, quando impugnada pela parte contrária, ou quando o julgador buscar no processo informações que desqualifiquem referida declaração (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe de 17/3/2016). 3.
Na hipótese dos autos, constato que o pedido de assistência judiciária formulado nas razões recursais veio desacompanhado da declaração de hipossuficiência.
Devidamente intimada para regularizar o preparo, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte ora agravante quedou-se inerte.
Logo, é inafastável o reconhecimento da deserção do recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.224.518/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.) III - As custas deverão ser recolhidas de acordo com a pretensão do advogado exequente, visto que o valor da causa é definido com base na pretensão formulada, em tese.
IV - Ademais, antes de receber o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerente para informar se houve a liquidação prévia do julgado na ação originária, tendo em vista o Tema Repetitivo 1169.
V - No mais, esclareço à Parte Autora não ser possível a exclusão da petição Inicial de ID 223154084, visto que o PJE não permite desentranhamento do primeiro documento do processo.
Prazo: QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de 2025 20:45:58.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
05/02/2025 16:16
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:16
Concedida a gratuidade da justiça a DEYSE BARBOSA LOPES - CPF: *36.***.*48-07 (EXEQUENTE).
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23/01/2025 13:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/01/2025 15:16
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/01/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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