TJDFT - 0703959-32.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 13:35
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
25/03/2025 03:27
Decorrido prazo de KELLEN SOUTO CORDEIRO em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:51
Decorrido prazo de KELLEN SOUTO CORDEIRO em 19/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703959-32.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELLEN SOUTO CORDEIRO REQUERIDO: SUPREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, LUIZ CARLOS ALVES SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Depreende-se dos autos que a primeira parte requerida (SUPREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME) não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF e sim na Circunscrição Judiciária do Guará/DF.
Verifico, ainda, que sequer a parte autora apresentou o endereço completo do segundo requerido, LUIZ CARLOS ALVES, limitando-se a informar que reside na Comarca de São Bento/RS.
A relação jurídica é eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 46, NCPC, que corresponde ao art. 4º, inciso I, LJE.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Ressalto que no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95, rito especial, e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência designada.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/02/2025 16:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
26/02/2025 14:26
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:26
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/02/2025 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/02/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/02/2025 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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