TJDFT - 0744764-26.2021.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744764-26.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A REVEL: KARINE SARAH BORGES ALARCAO DECISÃO Defiro o bloqueio de transferência e a penhora do veículo indicado no ID 246977062.
Promovo, nesta data, o registro da constrição no sistema RENAJUD, conforme documento em anexo.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do Código de Processo Civil, fica dispensada a lavratura do respectivo termo, em homenagem ao princípio da eficiência.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do referido diploma legal.
Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação da penhora via A.R.
Intime-se o exequente para informar, em 5 dias, se pretende a adjudicação do veículo, bem como para trazer aos autos planilha atualizada do débito.
Caso não pretenda a adjudicação, fica o exequente intimado a indicar o endereço para a localização do veículo, bem como para fornecer os meios para sua remoção ao depósito público, arcando com os respectivos custos.
Após, vindo as informações quanto à remoção e independentemente do transcurso do prazo de impugnação à penhora, expeça-se mandado de avaliação e remoção do veículo, fazendo constar o estado de conservação do mesmo.
Caso o veículo esteja em outro Estado da Federação, expeça-se carta precatória de avaliação, ficando o executado nomeado como depositário do bem, competindo ao exequente a distribuição e acompanhamento da carta no Juízo deprecado.
Nomeio o responsável pelo depósito público deste Tribunal como depositário fiel do bem ora penhorado.
Não será admitida a devolução do mandado com fundamento no artigo 871, inciso IV, do CPC, uma vez que é imprescindível a localização do veículo para aferição do seu atual estado de conservação, o que por certo influência no valor de mercado.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o credor para declinar o endereço de localização do veículo, em 5 dias, sob pena de desistência da penhora.
Quedando-se inerte, desconstituo a penhora e determino a baixa na restrição via RENAJUD.
Caso já deferida anteriormente, providencie a Secretaria a consulta aos demais sistemas de pesquisas de bens.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de concordância (artigo 525, 11/ art. 917,1º, do CPC).
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/08/2025 11:33
Recebidos os autos
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26/08/2025 11:33
Deferido o pedido de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
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20/08/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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20/08/2025 17:40
Juntada de Certidão
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20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 18:08
Juntada de Certidão
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13/08/2025 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2025 04:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 18:55
Recebidos os autos
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04/08/2025 18:55
Outras decisões
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30/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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28/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 17:16
Recebidos os autos
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25/07/2025 17:16
Deferido o pedido de KARINE SARAH BORGES ALARCAO - CPF: *07.***.*89-04 (REVEL).
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22/07/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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21/07/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:41
Recebidos os autos
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16/07/2025 16:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/07/2025 15:49
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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10/07/2025 17:12
Juntada de Petição de impugnação
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08/07/2025 17:34
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744764-26.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A REVEL: KARINE SARAH BORGES ALARCAO CERTIDÃO Diante do certificado ao ID 238341267, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Autora intimada para trazer aos autos planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 dias.
Após, os autos serão encaminhados para consulta ao sistema SISBAJUD, nos termos da decisão anterior.
Caso não seja apresentada a planilha, a consulta se dará pelo último valor apresentado.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2025.
PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Servidor Gabinete -
21/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:36
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744764-26.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A REVEL: KARINE SARAH BORGES ALARCAO DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à executada KARINE SARAH BORGES ALARCAO.
Anote-se.
Ressalta-se, entretanto, que, muito embora o pleito de justiça gratuita possa ser analisado em qualquer fase do processo, não pode retroagir para exonerar a parte dos encargos a que foi condenada por sentença transitada em julgado.
Corroborando tal entendimento, veja-se o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO EXECUTADO.
DEFERIMENTO.
EFEITOS EX NUNC.
EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
A concessão da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo, consoante mansa e reiterada jurisprudência, de modo que não prejudica a exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas anteriormente.
Precedentes STJ. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1742352, 07116278520238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no PJe: 5/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, o deferimento da benesse não surtirá efeitos retroativos.
Aguardem-se os prazos estabelecidos na decisão de ID 225914398.
Intime-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/05/2025 12:52
Recebidos os autos
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09/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:52
Concedida a gratuidade da justiça a KARINE SARAH BORGES ALARCAO - CPF: *07.***.*89-04 (REVEL).
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09/05/2025 12:52
Deferido o pedido de KARINE SARAH BORGES ALARCAO - CPF: *07.***.*89-04 (REVEL).
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08/05/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de KARINE SARAH BORGES ALARCAO em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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30/04/2025 17:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/04/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744764-26.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A REVEL: KARINE SARAH BORGES ALARCAO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor no ID 219535979.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 53.770,74.
Conforme artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC, necessária a intimação pessoal do réu revel para cumprir a sentença proferida nos autos.
Assim, intime-se pessoalmente o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis contados da juntada do A.R., sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ressalto que, caso o réu revel tenha sido citado por meio eletrônico (WhatsApp) na fase de conhecimento (artigo 246 do CPC e Portaria GC 34/2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT), necessário se faz que ocorra a intimação da fase de cumprimento de sentença pelo mesmo telefone e, sem êxito, no endereço cadastrado nos autos, conforme artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC.
Tal entendimento consta no seguinte precedente desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
MEIO ELETRÔNICO.
CITAÇÃO REGULARMENTE EFETIVADA.
MESMO NÚMERO TELEFÔNICO ATENDIDO ANTERIORMENTE.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. ÔNUS DA PARTE ATUALIZAR SEU ENDEREÇO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na fase de cumprimento de sentença, prevê o artigo 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, que a intimação ocorrerá por carta, com aviso de recebimento, tão somente nos casos em que a parte não possui advogado constituído nos autos ou seja representada pela Defensoria Pública. 2.
No caso dos autos, a citação foi efetivada por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução CNJ de n.º 354 de 19/11/2020 e Portaria GC 34 de 02 de março de 2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Distrito Federal.
No entanto, tentada a intimação pelo mesmo número, via WhatsApp, a parte não mais ofereceu resposta, tendo ocorrido a tentativa de intimação por oficial de justiça, no endereço constante nos autos. 3.
A tentativa de intimação, realizada por oficial de justiça, no endereço constante nos autos, apesar de infrutífera, considera-se efetivada, uma vez que é ônus da parte manter atualizado seu endereço nos autos, nos termos do artigo 274 do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1627316, 07141180220228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no PJe: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento espontâneo, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Ressalto que, para fins de penhora SISBAJUD, será considerado valor irrisório com imediato desbloqueio aquele inferior a 2% do débito ou inferior às custas da execução (artigo 836 do CPC).
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, além de que não indicam o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua.
Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera”.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/02/2025 12:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2025 18:25
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:25
Deferido o pedido de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-46 (AUTOR).
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13/02/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/02/2025 17:07
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 21:12
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 21:11
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:10
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 19:17
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 19:17
Indeferido o pedido de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-46 (AUTOR)
-
29/01/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 28/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 01:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 01:08
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:55
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:55
Outras decisões
-
04/12/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/12/2024 11:06
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 00:57
Decorrido prazo de KARINE SARAH BORGES ALARCAO em 01/03/2023 23:59.
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27/12/2022 18:13
Publicado Edital em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 19:01
Expedição de Edital.
-
13/12/2022 15:59
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
24/10/2022 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2022 19:50
Transitado em Julgado em 20/10/2022
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de KARINE SARAH BORGES ALARCAO em 20/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 18/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
24/09/2022 13:47
Recebidos os autos
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24/09/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 13:47
Julgado procedente o pedido
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21/09/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/09/2022 15:58
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de KARINE SARAH BORGES ALARCAO em 20/09/2022 23:59:59.
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29/08/2022 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2022 15:20
Juntada de Certidão
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30/07/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/07/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 11:36
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 17:06
Juntada de Certidão
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05/07/2022 13:10
Juntada de Certidão
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29/06/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 23:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 19:00
Recebidos os autos
-
06/05/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
06/05/2022 14:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 16:15
Recebidos os autos
-
04/05/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 16:15
Outras decisões
-
04/05/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/05/2022 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/04/2022 13:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2022 14:45
Recebidos os autos
-
11/03/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 14:45
Outras decisões
-
24/02/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/02/2022 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2022 21:28
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 14:30
Recebidos os autos
-
15/02/2022 14:30
Suscitado Conflito de Competência
-
14/02/2022 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/02/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/01/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 12:42
Recebidos os autos
-
10/01/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 12:42
Declarada incompetência
-
20/12/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/12/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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