TJDFT - 0702818-35.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702818-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: MARLENE SIMARELLI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 228388924.
Lado outro, reconheceu o Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1.445.162 - DF (Tema 1290), em que se discute: “à luz dos artigos 5º, XXXVI, LIV, LV; 21, VII e VIII; 22, I, VI, VII e XIX; 37, § 6º; 48, XIII e XIV, e 93, IX, da Constituição Federal, o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança, referente ao mês de março de 1990.", determinando "a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão".
Assim, subsumindo-se a presente liquidação à "supra" aludida questão, impõe-se a suspensão deste feito até o julgamento do mérito do Tema 1290.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/03/2025 13:05
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:05
Recebida a emenda à inicial
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18/03/2025 13:05
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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11/03/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/03/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2025 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 15:29
Recebidos os autos
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05/03/2025 15:29
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/01/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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