TJDFT - 0720607-86.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 21:35
Recebidos os autos
-
08/02/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 21:35
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
08/02/2024 21:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/02/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720607-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MARIO CESAR DA SILVA AERRE Decisão I - Do pedido de pesquisa por meio do SNIPER A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
II - Do pedido de pesquisa perante o sistema INFOJUD Defiro a pesquisa de bens da parte executada mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Neste ponto, se nada for requerido, o processo permanecerá suspenso, na forma da decisão de ID 180644904.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 13:48
Recebidos os autos
-
11/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/01/2024 13:48
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
09/01/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/12/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 18:51
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 18:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/10/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/10/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/10/2023 23:59.
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28/09/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 20:39
Juntada de Certidão
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31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIO CESAR DA SILVA AERRE em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:38
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720607-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MARIO CESAR DA SILVA AERRE Decisão Objetiva a parte executada os benefícios da justiça gratuita.
Contudo, mesmo instado a comprovar a alegada hipossuficiência, cingiu-se à mera juntada de documentação que, de maneira estanque, não é apta a demonstrar que o pagamento das despesas processuais o deixarão à deriva.
Neste sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPRIDA.
REQUISITO OBJETIVO FIXADO PELA RESOLUÇÃO Nº 140/2015 EDITADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A hipótese consiste em examinar o preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica autorizadora do deferimento da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão, é atribuição do Juízo singular examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impeça de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. (...) (Acórdão 1308403, 07245479620208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUBSTITUIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FACULDADE.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Alegada a ilegitimidade passiva em contestação, somada ao reconhecimento da parte autora do equívoco na composição processual passiva, deve ser facultada a apresentação de nova petição inicial com a substituição da parte ré. 2.
Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive os requisitos para sua concessão.
As referidas normas devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que determina a efetiva comprovação da necessidade, daqueles que pleitearem o benefício. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1309577, 07430957220208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
Calha ressaltar que o pálio da gratuidade de justiça foi concebido pelo legislador em prol daqueles que comprovarem a necessidade do beneplácito, o que não é o caso do executado (ao menos não ficou demonstrado).
Posto isso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
No mais, o exequente requer a pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada ("teimosinha").
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), tem-se que a pesquisa inicialmente deve ser feita de modo não reiterado.
Com base nesses argumentos, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio.
Todavia, façam-se as pesquisas de bens na forma dos itens 2 e seguintes da decisão que recebeu a inicial (ID 96787805).
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
03/08/2023 15:06
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:06
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
03/08/2023 15:06
Indeferido o pedido de MARIO CESAR DA SILVA AERRE - CPF: *64.***.*49-72 (EXECUTADO)
-
22/05/2023 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
14/05/2023 18:09
Recebidos os autos
-
14/05/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 18:09
Indeferido o pedido de MARIO CESAR DA SILVA AERRE - CPF: *64.***.*49-72 (EXECUTADO)
-
03/02/2023 05:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/01/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 15:19
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/10/2022 14:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIO CESAR DA SILVA AERRE em 07/10/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIO CESAR DA SILVA AERRE em 10/08/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 15:54
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2022 15:53
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2022 15:50
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2022 15:49
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2022 15:47
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2022 15:46
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
13/07/2022 15:45
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2022 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 21:18
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 20:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/12/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2021 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/11/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:39
Recebidos os autos
-
07/10/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/10/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 08/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 18:47
Recebidos os autos
-
07/07/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2021 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/07/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 15:23
Recebidos os autos
-
17/06/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 15:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/06/2021 14:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/06/2021 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/06/2021 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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