TJDFT - 0714941-69.2015.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 13:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:37
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:37
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADPF de número 615
-
01/04/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/04/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:00
Decorrido prazo de SOLANGE ANDREIA SOARES DE LIMA E SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714941-69.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: SOLANGE ANDREIA SOARES DE LIMA E SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, já arquivado, em que a parte executada apresentou exceção de pré executividade, tendo sido indeferido o pleito e, ainda, aplicada multa por litigância de má fé.
Não obstante, conforme jurisprudência do e.
TJDFT, faz-se necessário constatar nos autos a intenção dolosa de praticar alguma das hipótese do art. 80 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. (...) 3.
Para a condenação por litigância de má-fé faz-se necessário que a parte litigante aja com dolo, causando dano processual à parte contrária.
No caso em apreço, não há motivos para impor multa por litigância de má-fé, pois não restou caracterizado qualquer dano processual à ré, nem foi requerido ao juiz da causa que fosse aplicada em razão de alteração da verdade dos fatos nos embargos de declaração. 4.
Apelação do Autor provida para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Apelação da Ré não provida.
Decisão Unânime. (Acórdão 1918858, 0726821-25.2023.8.07.0001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/09/2024, publicado no DJe: 01/10/2024.) Nesse viés, revogo a multa por litigância de má fé aplicada à parte executada.
I.
Após, retornem os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 18:07:12.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
14/03/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 18:33
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:33
Outras decisões
-
13/03/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:36
Decorrido prazo de SOLANGE ANDREIA SOARES DE LIMA E SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:36
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:11
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:11
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
23/02/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
22/02/2025 04:17
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 23:24
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2019 23:24
Processo Desarquivado
-
07/05/2019 23:23
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 13:55
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/08/2016 00:54
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2016 14:13
Transitado em Julgado em 31/03/2016
-
19/05/2016 14:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RÉU) em 22/02/2016.
-
18/05/2016 19:19
Transitado em Julgado em 31/03/2016
-
18/05/2016 19:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RÉU) em 22/02/2016.
-
16/05/2016 16:59
Expedição de Ofício.
-
28/04/2016 15:38
Transitado em Julgado em 17/03/2016
-
28/04/2016 15:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RÉU) em 03/02/2016.
-
28/04/2016 15:38
Transitado em Julgado em 17/03/2016
-
28/04/2016 15:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RÉU) em 03/02/2016.
-
26/04/2016 01:13
Decorrido prazo de SOLANGE ANDREIA SOARES DE LIMA E SILVA em 25/04/2016 23:59:59.
-
25/04/2016 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2016 23:59:59.
-
19/04/2016 10:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2016 17:17
Publicado Certidão em 08/04/2016.
-
07/04/2016 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2016 15:50
Recebidos os autos
-
04/04/2016 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
04/04/2016 15:47
Juntada de Certidão
-
01/04/2016 18:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/04/2016 18:07
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
01/04/2016 18:06
Transitado em Julgado em 17/03/2016
-
01/04/2016 18:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RÉU) em 03/02/2016.
-
19/03/2016 02:15
Decorrido prazo de SOLANGE ANDREIA SOARES DE LIMA E SILVA em 17/03/2016 23:59:59.
-
19/03/2016 02:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2016 23:59:59.
-
09/03/2016 07:45
Publicado Intimação em 07/03/2016.
-
09/03/2016 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2016 11:18
Recebidos os autos
-
03/03/2016 11:18
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2016 16:04
Conclusos para julgamento
-
22/02/2016 16:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RÉU) em 03/02/2016.
-
04/02/2016 01:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2016 23:59:59.
-
23/11/2015 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2015 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2015 23:59:59.
-
20/10/2015 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2015 15:24
Recebidos os autos
-
08/07/2015 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2015 14:38
Conclusos para despacho
-
07/07/2015 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2015
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710587-89.2024.8.07.0014
Verena Borges Pereira
Leonardo Ferreira de Oliveira
Advogado: Rafael Dario de Azevedo Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 19:02
Processo nº 0735639-32.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Vera Lucia Machado dos Santos
Advogado: Rodrigo Faria Vieira dos Anjos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 11:40
Processo nº 0715794-96.2024.8.07.0005
Banco Gm S.A
Wagner dos Santos Magalhaes
Advogado: Benito Cid Conde Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 15:13
Processo nº 0701022-67.2025.8.07.0014
Terraviva Industria e Comercio de Materi...
&Quot;Massa Falida De&Quot; Mobelie Ambientes Plan...
Advogado: Moises da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 13:06
Processo nº 0712562-47.2022.8.07.0005
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Luciana Pereira dos Santos
Advogado: Isabela Pires Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2022 11:31