TJDFT - 0809311-25.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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05/06/2025 08:12
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:01
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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22/05/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO AZEVEDO JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de SEBASTIAO AZEVEDO JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:14
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0809311-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO AZEVEDO JUNIOR REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor narra, em síntese, que adquiriu passagem junto a ré para viagem a ser realizada em 08/11/2024, com saída de Brasília às 06h50min e chegada ao destino, Rio de Janeiro, às 08:40min.
Relata que faltando 7h para o embarque recebeu mensagem da ré informando do cancelamento do voo e que foi reacomodado em voo no mesmo dia às 15h30min e revisão de chegada às 17h15min, contudo, ocorreu atraso e chegou ao destino às 18h09min, com cerca de 09h de atraso em relação ao previamente contratado, que os fatos lhe causaram estresse e desgaste emocional.
Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de dano moral.
A ré alega, em síntese, que o cancelamento se deu por motivos técnicos operacionais, que reacomodou o autor, tendo cumprido o contrato e as disposições da resolução nº400 da ANAC, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência do pedido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Nos contratos de transporte aéreo, o transportador deve respeitar os horários e itinerários previstos, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados aos consumidores (art. 737 do CC).
Nesse sentido, a mera alegação da ré de que o cancelamento do voo teria se dado por motivos de técnicos operacionais revela-se descabida e incapaz de afastar a responsabilidade civil no caso, uma vez que a requerida não traz aos autos nenhum elemento de prova capaz de corroborar sua tese defensiva, não se desincumbindo de ônus que lhe era próprio nos termos do art.373, II, do CPC.
Assim, os fatos descritos evidenciam falha no serviço, nos termos do art.14 do CDC, o que torna possível a responsabilização pelos eventuais danos sofridos pelo consumidor, desde que efetivamente demonstrados.
Contudo, deve-se salientar que a falha na prestação do serviço não exime o consumidor da efetiva comprovação dos danos que lhe foram causados e que a mera alteração do voo inicialmente contratado não configura, por si só, ato ilícito.
Importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Ademais, deve-se destacar que o atraso de voo pode, ou não, gerar a ocorrência do dano moral, a depender das circunstâncias do caso concreto, que servirão para que o juiz analise se houve ou não a violação a direito da personalidade.
Desse modo, não existe, em atraso de voo, o chamado dano moral in re ipsa (Na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.584.465-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018, Info 638).
Sendo relevante apontar, ainda, que tratando-se de reparação por danos extrapatrimoniais, em virtude de fato vinculado ao transporte aéreo, o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), inserido pela Lei nº 14.034/2020, assim dispõe: “Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga”.
Assim, a demonstração efetiva do dano era ônus da requerente, nos termos do art.373, I, do CPC.
Para que se admita a compensação por dano moral, é preciso mais que o mero desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O dano moral consiste, portanto, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Assim, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida.
Sérgio Cavalieri ensina que "o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar." Constata-se que o autor foi informado, em que pese em prazo menor ao que estipulado na resolução 400 ANAC, com tempo suficiente para não ter que se deslocar ao aeroporto, que o voo partia da cidade de seu domicílio, não tendo tido que suportar pernoite em localidade diversa, bem como que não houve qualquer comprovação da efetiva perda de eventos/compromissos devido aos fatos ocorridos.
No caso em destaque, a dificuldade enfrentada pela parte autora a partir do cancelamento/atraso do voo ocorrido, com base no suporte fático trazido aos autos, não tem o condão de ofender a sua dignidade.
No caso dos autos, vislumbra-se tão somente o descumprimento de regras hodiernas de conduta na seara do consumo, incapazes de representar violação aos direitos da personalidade.
Não se ignora que a parte autora possa ter passado por dissabores em virtude do ocorrido, todavia, tal fato não caracteriza ofensa anormal à personalidade, mas aborrecimentos próprios da vida em sociedade.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
O caso dos autos trata-se, em verdade, de hipótese relacionada ao mero adimplemento/inadimplemento contratual, o qual não gera, por si só, danos à personalidade dos consumidores.
Motivo pelo qual resta por improcedente a reparação a título de danos morais pleiteada.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/04/2025 15:51
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/03/2025 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de SEBASTIAO AZEVEDO JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
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24/02/2025 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/02/2025 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 08:43
Juntada de Petição de impugnação
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17/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 22:11
Juntada de Certidão
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13/02/2025 22:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/02/2025 16:47
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:47
Outras decisões
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12/02/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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12/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0809311-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO AZEVEDO JUNIOR REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 11/02/2025 15:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Remarcacoes-05-15h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 17:30:35. -
05/02/2025 17:30
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2025 17:11
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:11
Deferido o pedido de SEBASTIAO AZEVEDO JUNIOR - CPF: *18.***.*90-20 (AUTOR).
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05/02/2025 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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05/02/2025 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 23:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 11:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2024 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/12/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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