TJDFT - 0705294-46.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11.ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705294-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DE MAGALHÃES ROSA RÉU-RECONVINTE: GR8 MOTORS AUTO PARTS LTDA.
RÉU: GR8 MOTORS AUTO PARTS LTDA AUTOR-RECONVINDO: RICARDO DE MAGALHÃES ROSA DECISÃO Em relação ao resultado da diligência certificada no ID: 247550208, verifico que tal situação processual se subsome ao art. 274, parágrafo único, do CPC, que dispõe que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Portanto, reputo válida e eficaz a intimação pessoal da ré-reconvinte.
Por outro lado, ante a inércia da ré-reconvinte quanto ao pagamento das custas iniciais referentes à reconvenção, indefiro-a liminarmente por falta de pressuposto.
Depois de decorrido o respectivo prazo recursal, retifique-se a autuação.
Em relação ao pedido formulado incidentalmente em sede de tutela provisória de urgência (ID: 233414752, item 4, subitem c, p. 8), verifico que a parte autora obteve, extrajudicialmente, a posse direta do almejado veículo automotor descrito na petição inicial, do qual foi nomeado para exercer o encargo de fiel depositário, conforme se vê do copiado no ID: 248061802.
Desse modo, ante a comprovação da ocorrência de fato superveniente (art. 493 do CPC), reputo prejudicado o pedido incidental.
Por fim, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353 do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Ante o exposto, é admissível o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Após decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença, observada preferencialmente a ordem legal (art. 12 do CPC).
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Brasília, 9 de setembro de 2025, 18:27:18.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
17/09/2025 16:56
Recebidos os autos
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17/09/2025 16:56
Indeferido o pedido de RICARDO DE MAGALHAES ROSA - CPF: *66.***.*85-53 (AUTOR)
-
17/09/2025 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:38
Decorrido prazo de GR8 MOTORS AUTO PARTS LTDA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 18:55
Juntada de Petição de comunicação
-
04/07/2025 17:32
Juntada de Petição de comunicação
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17/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:21
Decorrido prazo de GR8 MOTORS AUTO PARTS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705294-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DE MAGALHAES ROSA RECONVINTE: GR8 MOTORS AUTO PARTS LTDA REU: GR8 MOTORS AUTO PARTS LTDA RECONVINDO: RICARDO DE MAGALHAES ROSA DESPACHO 1.
Intime-se o autor-reconvindo para manifestar-se quanto ao documento anexado à petição do ID: 233071183, relativamente à recuperação judicial da ré-reconvinte. 2.
Intime-se a ré-reconvinte para constituir novo advogado no prazo de 15 dias, ante a renúncia ao mandato (ID: 233146878), sob pena de revelia, e ainda para comprovar o pagamento das custas referentes à reconvenção (ID: 230228638), sob pena de indeferimento liminarmente. 3.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise do requerimento formulado em réplica, relativamente à tutela cautelar em caráter incidental (ID: 233414752, item 4, subitem c, p. 8). 4.
Cumpra-se.
Brasília, 12 de maio de 2025, 18:33:39.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
19/05/2025 21:24
Recebidos os autos
-
19/05/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
21/04/2025 15:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/04/2025 09:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/03/2025 21:39
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705294-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DE MAGALHAES ROSA REU: GR8 MOTORS AUTO PARTS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que, nesta data, registrei no RENAJUD a restrição de circulação, nos termos do Despacho de id. 228148440.
Tudo, conforme print de tela colacionado abaixo.
No mais, os autos permanecerão aguardando o transcurso do prazo para oferecimento de defesa.
BRASÍLIA, DF, Sexta-feira, 07 de Março de 2025.
LUCIO PHILLIP PAIVA VILHENA Servidor Geral -
07/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:55
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 12:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/02/2025 12:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/02/2025 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 14:22
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:22
Concedida em parte a tutela provisória
-
03/02/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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