TJDFT - 0746769-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 19:22
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DALMIRA DIVINA PEREIRA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de EDILSON ANTONIO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMISSÃO NA POSSE.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS.
REQUISITOS PARA A TUTELA PROVISÓRIA PREENCHIDOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, em embargos de terceiro, suspendeu os efeitos da ordem de imissão de posse proferida em cumprimento de sentença na Ação Reivindicatória n. 0707947-96.2022.8.07.0010, determinando a restituição do embargante/agravado à posse do imóvel localizado no Núcleo Rural Santa Maria-DF. 2.
Os embargados/agravantes alegam que a posse do embargante é precária, que a decisão afronta o trânsito em julgado da ação reivindicatória e que os embargos de terceiro não são a via adequada para discutir a posse do imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a tutela provisória concedida nos embargos de terceiro preenche os requisitos legais e (ii) avaliar se há risco de irreversibilidade da medida adotada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de terceiro são meio processual adequado para afastar constrição ou ameaça de constrição sobre bens que o embargante possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, nos termos do art. 674 do CPC. 5.
O embargante apresentou documentos que indicam o exercício da posse sobre o imóvel desde 1994, com base em contrato de concessão de uso firmado com a extinta Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, além de ação de usucapião em curso (proc. n. 0708055-96.2020.8.07.0010), demonstrando, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. 6.
O perigo de dano está configurado pela iminência da perda da posse antes do julgamento definitivo dos embargos de terceiro, justificando a suspensão da ordem de desocupação até decisão final. 7.
A análise da melhor posse exige instrução probatória e não pode ser resolvida de forma definitiva no agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Agravo interno prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 674.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1773440, 0718590-12.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, julgado em 25/10/2023. -
25/04/2025 14:15
Prejudicado o recurso DALMIRA DIVINA PEREIRA SILVA - CPF: *44.***.*97-91 (AGRAVANTE) e EDILSON ANTONIO DA SILVA - CPF: *18.***.*09-53 (AGRAVANTE)
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25/04/2025 14:15
Conhecido o recurso de DALMIRA DIVINA PEREIRA SILVA - CPF: *44.***.*97-91 (AGRAVANTE) e EDILSON ANTONIO DA SILVA - CPF: *18.***.*09-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2025 00:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 10/04/25 a 24/04/25) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 4ª TURMA CÍVEL SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA faço público a todos os interessados que, no dia 10 de Abril de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 11ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 10/04/25 a 24/04/25) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 4ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 17 de março de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 4ª Turma Cível -
18/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 18:55
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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09/12/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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02/12/2024 15:17
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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29/11/2024 16:44
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/11/2024 16:44
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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29/11/2024 15:18
Juntada de Petição de agravo interno
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22/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 10:45
Recebidos os autos
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18/11/2024 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2024 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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14/11/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 14:54
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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13/11/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 19:49
Recebidos os autos
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07/11/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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07/11/2024 02:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 16:00
Recebidos os autos
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31/10/2024 16:00
Não Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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30/10/2024 17:38
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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30/10/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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