TJDFT - 0705289-55.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 04:52
Processo Desarquivado
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12/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 18:03
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
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28/04/2025 14:28
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 12:31
Recebidos os autos
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28/04/2025 12:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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25/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 16:40
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 22:38
Recebidos os autos
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15/04/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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11/04/2025 09:33
Juntada de Certidão
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MENEZES COUTO em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 08:43
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 18/03/2025 23:59.
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23/02/2025 07:36
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705289-55.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: RITA DE CASSIA MENEZES COUTO Polo Passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por RITA DE CASSIA MENEZES COUTO em desfavor de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD foi frutífera, conforme extrato de ID 225958798. É o relatório.
DECIDO.
CONVERTO o bloqueio de R$ 2.860,18 (dois mil, oitocentos e sessenta reais e dezoito centavos) em penhora, dispensada a lavratura de termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, DETERMINO a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo, bem como o desbloqueio do valor excedente de R$ 1.430,09 (mil, quatrocentos e trinta reais e nove centavos).
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e à extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso transcorra sem manifestação o aludido prazo, intime-se a parte exequente para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular), bem como bens à penhora pertencentes à parte executada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
18/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:29
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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14/02/2025 09:19
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:22
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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12/02/2025 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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12/02/2025 08:40
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 14:25
Recebidos os autos
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15/01/2025 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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14/01/2025 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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14/01/2025 11:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/01/2025 19:54
Recebidos os autos
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13/01/2025 19:54
Deferido o pedido de RITA DE CASSIA MENEZES COUTO - CPF: *97.***.*00-10 (REQUERENTE).
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13/01/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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10/01/2025 12:53
Juntada de Certidão
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10/01/2025 12:53
Processo Desarquivado
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10/01/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/12/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 16:36
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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10/12/2024 14:32
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:32
Homologada a Transação
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09/12/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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09/12/2024 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 02:31
Recebidos os autos
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08/12/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 11:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/11/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/10/2024 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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