TJDFT - 0712710-20.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 22:36
Baixa Definitiva
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21/07/2025 22:18
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 22:17
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PRAZO REMANESCENTE - FECHADO SEM RENÚNCIA em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:35
Juntada de Certidão
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11/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0712710-20.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALYSON VINICIO DE SOUZA MORAIS RECORRIDO: IVANIA CRISTINA LOPES VIEIRA DA MOTA D E C I S Ã O Nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, o preparo do recurso compreende o recolhimento do preparo recursal propriamente dito e das custas processuais relativas ao primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, nos termos dos arts. 29, III, e 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Na interposição do recurso inominado (ID 72984347), a parte recorrente não apresentou qualquer comprovante relativo ao recolhimento do preparo ou pedido de gratuidade de justiça.
O preparo integral é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e a ausência do recolhimento caracteriza a deserção.
De outro lado, observa-se que a ré IVANIA CRISTINA LOPES VIEIRA DA MOTA apresentou contrarrazões ao recurso (ID 72984350), de modo que se faz necessária a fixação de honorários advocatícios.
Desse modo, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos arts. 42, § 1º e 54, p. único, ambos da Lei n. 9.099/95 cumulado com art. 11, V, do RITR.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Transcorrido o prazo, baixem os autos ao juízo de origem.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
24/06/2025 17:33
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:33
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ALYSON VINICIO DE SOUZA MORAIS - CPF: *13.***.*83-37 (RECORRENTE)
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18/06/2025 17:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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17/06/2025 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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17/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:53
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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