TJDFT - 0705084-86.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
20/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:58
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 17:46
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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02/06/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/06/2025 17:33
Juntada de Certidão
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30/05/2025 22:36
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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30/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 15:52
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:51
Extinto o processo por desistência
-
21/05/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 17:55
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:55
Indeferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (AUTOR)
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09/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/05/2025 21:57
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:21
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 22:28
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705084-86.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO C6 S.A. em desfavor de ANTONIO CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA,objetivando a apreensão do veículo MARCA: FORD MODELO: FIESTA SED.
TI./TI.PLUS1.6 16V FLEX AUT.
PLACA: PBC1247 CHASSIS: 3FADP4YJ2HM141569 RENAVAM: *11.***.*02-59 ANO: 2017/2017 COR: PRATA, sob a alegação de inadimplemento das obrigações definidas em contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei 911/69.
Verifico que a petição inicial preenche os requisitos legais e está devidamente instruída com os documentos necessários à comprovação da relação jurídica e do inadimplemento, conforme dispõe o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Demonstrada pela notificação do devedor e presentes os demais pressupostos autorizadores, com a existência do contrato e a ocorrência da mora, defiro a liminar requerida e determino a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, que deverá ficar em poder do representante da parte autora, constando do auto de busca, apreensão e depósito as especificações, as condições, a quilometragem e a quantidade de gasolina do veículo.
Poderá ficar como depositário do bem pessoa indicada pela parte autora, que deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Diante do exposto, determino: 1.
Proceda-se à expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, em regime de prioridade devendo o Sr.
Oficial de Justiça proceder na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Fica, desde já, autorizado o seu cumprimento em horário especial (art. 212, § 2º, do CPC) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá cumprir a diligência no endereço indicado no mandado, certificando detalhadamente as pessoas que residam no local, o telefone e tratando-se de empresa, o nome do representante legal.
Caso o veículo seja localizado em endereço diverso, as circunstâncias deverão ser certificadas, ficando o oficial de justiça autorizado a cumprir o mandado no novo endereço. 1.1 O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Acaso o veículo não esteja em sua posse, deverá informar a sua atual localização, no prazo de 5 (cinco) dias (§ 14º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014). 1.2 Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para que indique, no prazo de até 30 dias, de forma precisa, o local em que o bem poderá ser apreendido ou promova a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção.
Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, esclareço que o autor deve comprovar efetivamente a localização do bem, preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo, em respeito aos princípios da eficiência da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal), da economia e da celeridade processual (artigos 5, inciso LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC), bem como deverá recolher as custas judiciais complementares relativas ao cumprimento da diligência para cada novo endereço apresentado nos autos, sob pena de extinção. 1.3 Com a apresentação da localização do veículo e recolhimento das custas judicias, proceda-se à expedição de mandado de busca e apreensão do bem, fica autorizado o seu cumprimento em horário especial, em regime de prioridade e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Fica deferida a expedição de mandado de busca e apreensão em sigilo em caso de requerimento da parte. 2.
Consoante a redação do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto-Lei 911/69, dada pela lei 13.043/2014, determino o lançamento, via RENAJUD, de restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação do veículo descrito na inicial, caso o veículo esteja em nome do executado.
Advirto que não fica autorizado proceder a restrição RENAJUD de veículos em nome de terceiros ou caso não haja no registro do bem gravame de alienação fiduciária.
Se for verificada a ocorrência de qualquer das duas situações, retornem os autos conclusos. 2.1.
Efetivada a apreensão do bem e a citação do acusado, após o prazo de 5 dias para purgar da mora, certifique-se e retire-se a restrição ao Renajud, conforme § 9º do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969. 2.2 Indefiro, desde já, pedido de remoção da restrição Renajud, caso ainda não tenha ocorrido a citação do requerido.
Embora o §9º do art. 3º do DL nº 911/69 autorize a retirada da restrição judicial após a apreensão do veículo, tal dispositivo deve ser interpretado em consonância com as demais normas processuais.
Ao prever a referida retirada de restrição após a apreensão do veículo, pressupõe-se que o réu foi citado neste ato, pois detém a posse direta do bem.
Portanto, quando a apreensão do veículo ocorrer isoladamente, sem a citação do réu, fica desautorizada a retirada de restrição em questão. 3.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 05 dias uteis, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus ou, caso queira, para apresentar sua resposta, no prazo de 15 dias.
O prazo para apresentação da contestação deverá ser contado a partir da juntada do mandado liminar cumprido.
Advirto que a parte ré, mesmo pagando a integralidade da dívida, poderá apresentar resposta, caso entenda que houve pagamento a maior.
Conforme art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, cinco dias após a execução da liminar, caso não haja o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 4.
Devolvido o mandado de citação sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, defiro a pesquisa de endereços da parte devedora por meio dos sistemas SIEL (para pessoa física) e Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Este sistema acessa informações provenientes da Receita Federal do Brasil (INFOSEG), Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Tribunal Marítimo, Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e SISBAJUD, possibilitando uma localização eficaz do endereço do requerido.
Determino a expedição de mandado de citação para todos os endereços ainda não diligenciados.
Em caso de indisponibilidade eventual desses sistemas, fica autorizada a utilização de outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Indefiro, desde já, qualquer reiteração de consulta aos sistemas mencionados para a localização da parte. 4.1 Caso as diligências nos endereços do Distrito Federal e comarcas adjacentes se revelem infrutíferas e haja endereços fora desta unidade federativa, deverá ser expedida carta precatória para citação do réu.
O autor será intimado para providenciar o encaminhamento e a distribuição deste documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias.
A ausência de manifestação dentro deste período será interpretada como desistência da diligência, resultando na extinção do processo por falta de um pressuposto de constituição válida, a saber, a citação.
Após o prazo estabelecido, sem qualquer manifestação, os autos deverão retornar conclusos para a extinção do feito. 4.2 Feitas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido, dê-se vista à parte autora para no prazo de 5 dias promover o andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a liminar e havendo requerimento, fica deferida a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, certifique-se.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 5.
Cientifique-se a parte autora da presente decisão.
Prazo: 2 dias. 6.
Confiro à presente decisão força de mandado de busca e apreensão, citação e intimação, a ser cumprido no endereço: Nome: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA Endereço: QNO 19 Conjunto 2, Casa 4, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72261-002 DADOS DO VEÍCULO: MARCA: FORD MODELO: FIESTA SED.
TI./TI.PLUS1.6 16V FLEX AUT.
PLACA: PBC1247 CHASSIS: 3FADP4YJ2HM141569 RENAVAM: *11.***.*02-59 ANO: 2017/2017 COR: PRATA ROL DEPOSITÁRIO FIEL:DANIEL PINHEIRO DOS SANTOS *34.***.*08-05 (61)92258293 DF LORRAN DE SOUZA ALMEIDA 82.509.631-64 (61)98155508 DF ALESSANDRO ALVES DE SOUZA *23.***.*42-00 (61)998153796 DF IGINO DE ARAUJO LIMA NETO *46.***.*34-15 (61)998153796 DF MAK DELYS ALVES DE SOUZA *19.***.*21-34 (61)998153796 DF ADRIANO CORDEIRO MENDES 12.224.831-73 (61)992537222 DF BRUNO LEANDRO DA SILVA VICTOR 427.378.346 (61)991111675 DF EDUARDO DONIZETI DE MENEZES *47.***.*37-20 (61)83253618 DF ERLEM ANTUNES CAMARGO *99.***.*61-34 (61)984116500 DF EVERALDO DA SILVA ARAUJO *08.***.*97-04 (61)996192572 DF FERNANDA BARRETO MARTINS *06.***.*03-00 (61)985325504 DF VALTER RODRIGUES MARTINS *46.***.*07-53 (61)985325504 DF HEITOR PINHO DE MACENA 25.584.011-06 (61)995284744 DF HUMBERTO BARBOSA PEREIRA DE SOUSA *80.***.*06-34 (61)995762432 DF JOSE RENATO MILANI BENVINDO *34.***.*67-00 (61)992563010 DF LIRAEL FELIX FERREIRA DE SOUSA 12.079.941-38 (61)985544012 DF MATEUS HENRIQUE FAGUNDES MATOS *54.***.*15-94 (61)985544012 DF LUIZ FELIPPE NOBREGA DE MIRANDA LOPES *11.***.*30-25 (61)99910199 DF DONIZETE DA SILVA RIBEIRO *71.***.*24-04 (61)99910199 DF ROGERIO DO NASCIMENTO AZEVEDO *92.***.*56-00 (61)985605709 DF WILSON GONCALVES MORAES 49.946.601-23 (61)93533086 DF CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito *datado e assinado eletronicamente J/p O endereço do juízo expedidor da presente decisão é a Primeira Vara Cível de Ceilândia: Fórum Desembargador José Manoel Coelho QNM 11, Área Especial 01 - Ceilândia Centro, DF CEP: 72215-110 Telefone: 3103-9321, Sala 243.
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021815382770900000206084999 02.
FIEL - DF Outros Documentos 25021815383117000000206085000 04.
Procuracao C6_BP - Auto - V2 Procuração/Substabelecimento 25021815383284200000206085001 05.0 Ata Banco C6 Outros Documentos 25021815383452800000206085004 05.1 Ata Banco C6 Outros Documentos 25021815383617500000206085005 05.2 Ata Banco C6 Outros Documentos 25021815383773700000206085008 05.3 Ata Banco C6 Outros Documentos 25021815383936900000206085009 05.4 Ata Banco C6 Outros Documentos 25021815384210300000206085012 05.5 Ata Banco C6 Outros Documentos 25021815384406000000206085013 05.6 Ata Banco C6 Outros Documentos 25021815384560700000206085014 05.7 Ata Banco C6 Outros Documentos 25021815384711900000206085015 05.8 Ata Banco C6 Outros Documentos 25021815384864200000206085017 05.9 Ata Banco C6 Outros Documentos 25021815385035600000206085018 06.
Contrato Contrato 25021815385212600000206085021 06.11 Situacao Cadastral Contrato 25021815385457400000206085022 07.
Notificacao Outros Documentos 25021815385635900000206085024 09.
Planilha de Calculo Outros Documentos 25021815385788500000206085026 10.
Gravame Outros Documentos 25021815385963200000206085030 11.
Detran Outros Documentos 25021815390109800000206085032 Decisão Decisão 25022423500968600000206365896 Decisão Decisão 25022423500968600000206365896 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25022514071636100000206812106 Comprovante Certidão 25022715224124200000207130117 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25022802404744400000207218138 Petição Petição 25030411021653800000207421647 2 GUIA Documento de Comprovação 25030411021673300000207421648 3 COMP Documento de Comprovação 25030411021690800000207421649 4 DETRAN Documento de Comprovação 25030411021708300000207421650 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem. 4- A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias úteis, a partir da juntada do mandado de execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2 - O prazo para apresentar defesa, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3 - Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente poderá ser aplicado o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4 - A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona neste Fórum. 5 - A parte poderá ter acesso à contrafé por meio da chave de acesso da petição inicial.
Para consulta, a parte deverá seguir a orientação exposta previamente neste mandado.
O advogado ou o depositário fiel deverá consultar o oficial de justiça para o qual o mandado foi distribuído: 1) acessar a página - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ 2) inserir o número completo do processo eletrônico e selecionar o campo “Não sou um robô” -
18/03/2025 13:55
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:55
Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
04/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2025 23:50
Recebidos os autos
-
24/02/2025 23:50
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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