TJDFT - 0701380-54.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:44
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:03
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2025 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/08/2025 14:28
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/08/2025 12:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/06/2025 15:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 14:15, 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/06/2025 15:13
Outras decisões
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
14/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 14:15, 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/04/2025 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de PATRICIO JOSE DE MEDEIROS em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:49
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:49
Deferido o pedido de PATRICIO JOSE DE MEDEIROS (REQUERIDO).
-
24/03/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/03/2025 10:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de PATRICIO JOSE DE MEDEIROS em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:11
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701380-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: PATRICIO JOSE DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Ressarcimento ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em face de PATRÍCIO JOSÉ DE MEDEIROS.
O Autor narra que o Réu é Policial Militar da reserva e teria auferido valores indevidos a título de auxílio-moradia majorado entre 1º de setembro de 2014 e abril de 2022, visto que não possuiria dependentes durante tal período.
Consigna que as tentativas de recomposição do prejuízo em âmbito administrativo restaram infrutíferas e discorre sobre a necessidade de ressarcimento, sob pena de enriquecimento ilícito do Requerido.
Tece arrazoado jurídico acerca da responsabilidade civil do Estado na hipótese.
Requer a condenação do Réu ao ressarcimento da quantia, que alcançava o valor de R$154.066,31 (cento e cinquenta e quatro mil, sessenta e seis reais e trinta e um centavos) à época da propositura da demanda, acrescida de atualização até a data do efetivo pagamento.
Documentos acompanham a inicial.
A peça vestibular foi recebida ao ID nº 187293925.
O Requerido ofereceu Contestação ao ID nº 212266313, na qual afirma que se divorciou de sua esposa no ano de 1997.
Frisa, contudo, que reatou o relacionamento em 2002, quando o casal passou a viver em união estável.
Aduz que a convivência foi reconhecida em cartório no ano de 2022, com marco inicial em 15/09/2014.
Frisa que “durante toda a vida conjugal do Requerido, sua ex-esposa, agora companheira, foi sua dependente, sendo ele (...) o único a prover o sustento de seu lar e de sua família” (ID nº 212266313, p. 07).
Assim, a percepção do auxílio-moradia majorado seria plenamente válida.
Acrescenta que presta pensão alimentícia a seus dois netos desde 2015, o que reforça seu direito à percepção da verba em sua forma majorada, não havendo que se falar em ressarcimento ao erário.
Ressalta que sempre auferiu os valores de boa-fé e tece arrazoado em prol de sua tese.
Ao final, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Em Réplica (ID nº 218134769), o Autor refuta os argumentos lançados na peça contestatória, salientando que “a escritura pública declaratória de união estável apenas foi registrada em 09/08/2022, quando o Requerido já tinha ciência da necessidade de restituir ao erário os valores indevidamente recebidos a título de auxílio-moradia na forma majorada.
Tal circunstância revela a ausência de boa-fé por parte do militar” (ID nº 218134769, p. 07).
Acrescenta que “a pretendida retroatividade dos efeitos da união estável para fins de recebimento do auxílio moradia não pode ser admitida, uma vez que o militar adquiriu o direito de incluir um dependente habilitado a partir do registro da escritura da união estável.
Assim, para a Corporação, a formalização da união estável, realizada por meio de escritura pública, só produz efeitos a partir da data de registro, ou seja, 09/08/2022” (ID nº 218134769, p. 07).
Consigna que “o Requerido afirma que, mesmo após o divórcio, sua ex-esposa continuou a ser considerada sua dependente, conforme declarado anualmente no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
Contudo, esse entendimento é equivocado, pois a Senhora Silvia consta na declaração fiscal do Requerido como beneficiária de pensão alimentícia, e não como dependente” (ID nº 218134769, p. 07).
Assevera que, “em relação aos demais dependentes, especificamente os netos do Requerido, é importante ressaltar que eles só podem ser considerados dependentes estatutários se estiverem sob dependência econômica do militar e se forem declarados formalmente como dependentes junto à Corporação.
Além disso, para validar a condição de dependência, os menores devem estar sob a guarda e responsabilidade do militar, mediante autorização judicial” (ID nº 218134769, p. 07).
Nessa linha, reitera os argumentos e pedidos lançados na exordial.
Instado a comprovar a alegada hipossuficiência econômica (ID nº 218325791), o Requerido apresentou contracheques atualizados (ID nº 219461886 e seguintes).
A gratuidade de justiça pleiteada pelo Réu foi indeferida ao ID nº 219905028.
Na oportunidade, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca de eventual prescrição da pretensão autoral.
O Demandado entendeu prescritas todas as parcelas anteriores a fevereiro de 2019 (ID nº 221164202).
O Demandante, por sua vez, salienta que o prazo prescricional tem, como termo inicial, o encerramento da Tomada de Contas Especial instaurada para averiguação dos fatos, o que ocorreu em 23/11/2022.
Assim, não haveria que se falar em prescrição (ID nº 223334111).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Revelam-se necessários o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Da prescrição Consoante relatado, o Requerente almeja o ressarcimento de valores que o Requerido teria auferido de maneira indevida a título de auxílio-moradia majorado entre 1º de setembro de 2014 e abril de 2022.
Conforme entendimento sedimentado pela Suprema Corte ao julgar o Tema nº 899 da Repercussão Geral, é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.
Ademais, sabe-se que a pretensão de ressarcimento de valores indevidamente auferidos por servidor militar está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
A documentação carreada ao feito revela que foi instaurada Tomada de Contas Especial (TCE) para apuração dos fatos, no bojo da qual concluiu-se pela imputação de responsabilidade ao investigado e notificação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal em novembro de 2022 (ID nº 187082777, p. 96).
Desta feita, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 20/02/2024, resta claro que o prazo prescricional incidente à hipótese não decorreu.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
TERMO A QUO.
CONCLUSÃO. 1.
A prescrição é a perda da pretensão em virtude do decurso do tempo.
Consiste em instituto de direito material derivado do princípio da segurança jurídica cuja finalidade é a estabilização das relações sociais. 2.
Nas ações de ressarcimento ao erário precedidas de tomada de contas especial, o prazo prescricional somente se inicia com a finalização do procedimento administrativo, quando emerge a certeza quanto à efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. 3.
Ajuizada a execução após o curso do prazo quinquenal, deve ser reconhecida a prescrição. 4.
Recurso provido. (Acórdão 1918190, 0715182-76.2024.8.07.0000, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/09/2024, publicado no DJe: 19/09/2024.) Outrossim, tampouco há que se falar em decadência no que concerne ao período anterior à instauração de TCE, visto que o lapso decadencial não flui contra a Administração Pública na hipótese de má-fé, a qual ora se cogita (Lei nº 9.784/1999, art. 54[1]).
Assim, não há que se falar em prescrição ou decadência na hipótese.
Eventualmente, se ficar assente a boa-fé, a questão será reapreciada na sentença, sob outros fundamentos.
Dos pontos controvertidos Cinge-se a controvérsia a esclarecer se, durante o período de 1º de setembro de 2014 e abril de 2022, o Requerido vivia em união estável ou possuía outros dependentes e, caso positivo, se cumpria os demais requisitos legais para a percepção do auxílio-moradia majorado.
Da distribuição do ônus da prova Na hipótese, não se vislumbram peculiaridades aptas a justificar a fixação do ônus probatório em formato diverso da regra geral prevista no estatuto processual, motivo pelo qual será aplicada a distribuição prevista no art. 373, I e II, do CPC[2] ao deslinde da controvérsia.
Logo, cabe à parte Autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e ao Réu a comprovação de eventuais fatos que se revelem impeditivos, modificativos ou extintivos em relação àqueles.
Das disposições finais Assim, fixo pontos controvertidos e distribuo o ônus da prova nos termos acima explanados.
Dou por saneado e organizado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do 357, § 1º, do CPC[3], para que tenham a oportunidade de solicitar ajustes ao presente decisum no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com contagem em dobro para o DISTRITO FEDERAL, conforme art. 183 do CPC[4].
Ultrapassado tal prazo sem pedidos de ajustes/esclarecimentos, a decisão restará estabilizada.
Na mesma oportunidade, as partes deverão informar se, à luz dos pontos controvertidos ora fixados, pretendem produzir outros elementos probatórios além dos já acostados ao feito.
Ressalta-se que, caso seja pleiteada prova oral, os litigantes deverão observar o disposto no § 6º do artigo 357 do Código de Processo Civil: “O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato”.
Ainda, cada testemunha arrolada precisa ser correlacionada com o fato que se pretende provar, sob pena de indeferimento.
Caso pleiteada perícia, deve ser indicada a especialidade.
Por fim, volvam-se conclusos.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Art. 54.
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. [2] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. [3] Art. 357, § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. [4] Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
05/02/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:25
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2025 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de PATRICIO JOSE DE MEDEIROS em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:21
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:21
Gratuidade da justiça não concedida a PATRICIO JOSE DE MEDEIROS (REQUERIDO).
-
03/12/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:42
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 16:39
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/09/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2024 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2024 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/09/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:06
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/02/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/02/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716084-08.2024.8.07.0007
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Cleide Mativi Friedein
Advogado: Erick Mendes Martins Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 15:15
Processo nº 0706372-60.2021.8.07.0019
Banco J. Safra S.A
Wesley Araujo Gonzaga
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:52
Processo nº 0719920-53.2024.8.07.0018
Maria Elena Bascunan Baeza
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 17:46
Processo nº 0003724-64.2015.8.07.0018
Grupo Casas Bahia SA &Quot;Em Recuperacao Jud...
Distrito Federal
Advogado: Adolpho Bergamini
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 14:29
Processo nº 0700343-59.2023.8.07.0007
Banco Bradesco S.A.
Wendel dos Santos Mota
Advogado: Maria Jose dos Santos Mota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2023 12:50