TJDFT - 0700664-17.2025.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 14:04
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:55
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:55
Decorrido prazo de CARLOS WEMERSON OLIVEIRA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700664-17.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS WEMERSON OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Considerando que não há necessidade de produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, inoportuna a impugnação à gratuidade de justiça neste momento, porquanto essa questão somente será eventualmente analisada em fase recursal, já que segundo o art. 55 da Lei 9.099/95 é incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito da questão.
Cuida-se de apurar eventual responsabilidade civil da parte requerida em razão da suspensão do acesso à plataforma Uber (desativação de cadastro de motorista).
Pois bem, da análise dos autos, vejo que o autor não está com a razão.
Como questão já objeto de deliberação jurídica, a relação mantida entre as partes é estritamente contratual, figurando o motorista cadastrado na plataforma Uber como trabalhador autônomo, responsável pelos custos da prestação do serviço de transporte de passageiros.
Partindo dessa premissa, eventuais demandas reclamadas de parte a parte devem observar o constante no instrumento que alberga os “Termos e condições gerais dos serviços de tecnologia da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.”.
E, como toda relação civil, a liberdade de contratação há de ser observada (art. 421, CC). É incontroverso que o autor aceitou os termos para cadastro e uso da plataforma para transporte de passageiros e, a partir de então, estava sujeito às normas ali previstas.
Conforme cláusula 12.2 do instrumento de termos gerais e condições aplicados aos motoristas, a rescisão do contrato poderá ser exercida a qualquer tempo pelo motorista ou pela Uber, sendo que esta poderá imediatamente rescindir em razão de descumprimento dos termos, da política de desativação ou do código de conduta da Uber, independentemente de prévia notificação ou mediante notificação com antecedência de sete dias, em caso de desligamento imotivado (id 230225989).
No presente caso, a parte demandada suspendeu definitivamente o acesso do autor à plataforma, sob a justificativa de que acumulou alta taxa de cancelamento das viagens, o que é considerado conduta fraudulenta e viola os termos e condições.
Acostou documentos com a descrição pormenorizada sobre a quantidade de viagens solicitadas, aceitas e realizadas para demonstrar o número elevado de cancelamentos, o que é reconhecido pelo autor, apesar de discordar quanto à violação dos termos, pois os cancelamentos ocorreram por questões ligadas a segurança.
Enfim, a ré demonstrou o fundamento que levou à conclusão de violação aos termos e condições e autorizaram o desligamento da plataforma (id 230225984, págs. 13 e 14).
Neste aspecto, a ingerência estatal deve ser mínima e excepcional, respeitados os princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar (art. 421-A, Código Civil).
Obrigar a plataforma a reativar o cadastro do autor importaria clara violação à liberdade de contratar, notadamente quando há regras claras acerca dos riscos predefinidos e livremente aceitos pelo contratante.
A parte ré agiu, portanto, em exercício regular de direito, eis que amparada pelos termos contratuais livremente aceitos pelo autor (art. 187, Código Civil).
Não havendo ilícito praticado, de rigor a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Pedido de gratuidade de justiça somente será eventualmente analisado em fase recursal.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Passada em julgado, arquivem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente. -
01/04/2025 16:04
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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26/03/2025 14:10
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2025 21:05
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 03:01
Decorrido prazo de CARLOS WEMERSON OLIVEIRA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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13/03/2025 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2025 02:28
Recebidos os autos
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12/03/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/03/2025 10:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700664-17.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS WEMERSON OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 13/03/2025 13:00 SALA 32 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-32-13h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável. 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação. 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto. 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência. 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo Telefone/WhatsApp: (61) 3103-9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que NÃO possui advogado, a manifestação e a juntada de documentos poderão ser feitas, PRESENCIALMENTE, sob a orientação do NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE QUALQUER FÓRUM; ou POR E-MAIL: [email protected] .
Em caso de DÚVIDAS, entrar em contato por meio do telefone: (61) 3103-5874.
Santa Maria, DF, Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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05/02/2025 03:13
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 18:49
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:49
Não Concedida a tutela provisória
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03/02/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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31/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:11
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:32
Recebidos os autos
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24/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:40
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/01/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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