TJDFT - 0700372-08.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700372-08.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JVC INDUSTRIA COMERCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 249595250, em face de REU: JVC INDUSTRIA COMERCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA, no qual a parte credora vindica o cumprimento da obrigação de pagar (honorários advocatícios sucumbenciais).
Invertam-se os polos da demanda.
Após: 1.
Intime-se o Executado, nos termos do art. 513, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil (CPC) para providenciar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC. 2.
Advirta-se o Executado que, segundo o art. 523, § 1º do CPC, o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3.
Efetuado pagamento, intime-se a parte Exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. 4.
Caso a parte Exequente não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 5.
Dê-se ciência à parte Executada que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. 6.
Apresentada impugnação pela parte Executada, intime-se a parte Exequente para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. 7.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se o Exequente para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
15/09/2025 05:40
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 05:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 17:45
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:45
Outras decisões
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11/09/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/09/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JVC INDUSTRIA COMERCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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30/06/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:26
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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28/06/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de JVC INDUSTRIA COMERCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:27
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:27
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2025 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/04/2025 17:24
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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15/04/2025 16:40
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2025 03:11
Decorrido prazo de JVC INDUSTRIA COMERCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:25
Decorrido prazo de JVC INDUSTRIA COMERCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:38
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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20/03/2025 22:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700372-08.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JVC INDUSTRIA COMERCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Instado a comprovar o cumprimento integral da decisão que concedeu a tutela de urgência de natureza antecipada (ID nº 228953342), o DISTRITO FEDERAL apresentou documento comprobatório ao ID nº 229092203, dentro do prazo concedido.
O documento apresentado, contudo, é anterior à data da alegação de descumprimento formulada pela Requerente (ID nº 228849521) e não atende ao comando disposto no despacho de ID nº 228953342.
Assim, intime-se novamente o Réu por meio de Oficial de Justiça para que demonstre o cumprimento integral da decisão no prazo de 05 (cinco) dias, com contagem simples, por não se tratar de prazo processual, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Sem prejuízo, proceda-se também à intimação mediante sistema, a fim de assegurar a efetividade da medida.
Cientifique-se a parte Autora.
No mais, aguarde-se decurso do prazo para defesa.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 18:35
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 17:25
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/03/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 17:10
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700372-08.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JVC INDUSTRIA COMERCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ao ID nº 225978554, a Autora noticia o descumprimento da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência (ID nº 223319322).
De pronto, nota-se que o prazo concedido ao Réu já se encerrou.
Assim, intime-se o Requerido por meio de Oficial de Justiça para que demonstre o cumprimento da decisão no prazo de 06 (seis) dias, já observada a dobra legal (art. 183), sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais).
Advirta-se o meirinho para que certifique a data e hora de cumprimento da diligência, por se tratar do termo inicial do prazo.
Cientifique-se a parte Autora.
No mais, aguarde-se decurso do prazo para defesa.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
17/02/2025 18:33
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 19:31
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:45
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/01/2025 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:41
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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