TJDFT - 0769710-12.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 13:07
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de LARAH BRENDA BATISTA MELO em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 21:12
Recebidos os autos
-
18/08/2025 21:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de LARAH BRENDA BATISTA MELO em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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31/07/2025 18:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2025 19:05
Juntada de Certidão
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30/07/2025 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
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29/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2025 14:03
Expedição de Carta.
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21/07/2025 11:27
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:27
Outras decisões
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27/06/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/06/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:25
Juntada de Certidão
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24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:13
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de LARAH BRENDA BATISTA MELO em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0769710-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARAH BRENDA BATISTA MELO REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por LARAH BRENDA BATISTA MELO em desfavor de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A autora requer: i) condenação das requeridas a título de danos materiais, nos valores de R$ 5.435,00 e R$ 8.500,00; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Preliminarmente as requeridas alegam ilegitimidade passiva, litisconsórcio ativo necessário, e incompetência territorial.
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que incontestável o fato de que o produto foi adquirido junto ao site das requeridas, as quais por certo se beneficiaram com a venda, devendo assim responder por eventuais danos causados ao consumidor.
Rejeito a preliminar de litisconsórcio ativo necessários, eis que não verificado nos autos.
Tenho por igualmente rejeitada a preliminar de incompetência territorial, tendo em vista o fato da autora ter juntado nos autos comprovante de residência – ID 206983703.
Passo a análise do mérito.
Narra a autora que adquiriu junto ao site das requeridas um produto pelo valor total de R$ 13.935,00, o qual foi pago por meio de dois cartões, em um cartão foi passado o valor de R$ 5.435,00, e em outro foi passado o valor de R$ 8.500,00.
Ocorre que fraudadores, utilizado o contato disponibilizado no site das rés, entraram em contato com a autora e informaram que caso ela quisesse obter frete grátis deveria cancelar a compra junto ao site das rés, e posteriormente, informar que já obteve uma solução para o problema.
Ocorre que tal manobra, efetivamente cancelou a compra da autora, e liberou o dinheiro em favor dos fraudadores.
A autora buscou uma solução junto a ré, porém não obteve sucesso.
Em sede de contestação as alegam culpa exclusiva da autora.
Em réplica a autora alega que a requerida procedeu com o estorno dos valores pagos.
No documento de ID 223153943 a autora confirmou que recebeu a integralidade dos valores pagos.
Desta forma, deixo de apreciar o pedido da danos materiais, ante a perda do objeto.
Intimada a ré não concordou com o pedido de aditamento da inicial e majoração dos danos.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho por procedente o pedido de danos morais, uma vez que houve quebra da confiança depositada pela autora, no serviço fornecido pelas rés, as quais permitiram que vendedores fraudadores entrassem em contato com a autora para obter vantagem.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 3.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:30
Recebidos os autos
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13/02/2025 21:30
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2025 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/02/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:35
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:35
Outras decisões
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13/12/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/12/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:53
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:53
Outras decisões
-
13/11/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LARAH BRENDA BATISTA MELO em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:01
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:01
Outras decisões
-
22/10/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/10/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2024 10:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 19:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/08/2024 19:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2024 19:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/08/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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