TJDFT - 0724277-24.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 13:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/08/2025 04:39 Processo Desarquivado 
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                                            07/08/2025 18:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2025 17:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/07/2025 20:58 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2025 20:58 Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia. 
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                                            29/07/2025 11:21 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            29/07/2025 11:21 Transitado em Julgado em 28/07/2025 
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                                            29/07/2025 03:38 Decorrido prazo de EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE em 28/07/2025 23:59. 
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                                            07/07/2025 09:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2025 02:48 Publicado Sentença em 07/07/2025. 
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                                            05/07/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            03/07/2025 13:49 Recebidos os autos 
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                                            03/07/2025 13:49 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            02/07/2025 18:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            01/07/2025 19:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2025 22:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2025 02:47 Publicado Decisão em 26/06/2025. 
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                                            26/06/2025 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724277-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE EXECUTADO: MANOEL VERISSIMO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora realizada via SISBAJUD por alegado excesso de execução.
 
 Intimada, a parte exequente pugnou pela rejeição do pedido.
 
 Decido.
 
 Sustenta o executado que o Juízo fora induzido a erro pelo exequente em relação ao valor do débito e que fora penhorada em suas contas quantias em excesso.
 
 Pela análise dos autos, verifica-se que o exequente requereu o cumprimento de sentença e atribuiu à causa o valor de R$ 1.602,43 (ID 228238677).
 
 Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, o exequente fora intimado para juntar planilha atualizada do débito, com a incidência dos consectários do §1º do art. 523 do CPC e indicar medidas constritivas.
 
 O exequente juntou, então, a planilha de ID 233096637, no valor de R$ 19.952,03.
 
 Assim, verifica-se que, com efeito, este Juízo fora induzido a erro.
 
 Entretanto, não verifico má-fé do exequente, visto que apenas se olvidou de realizar o cálculo de 10%, já que o valor de R$ 19.952,03 se trata da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
 
 Trata-se de erro material.
 
 Entretanto, ao contrário do que afirmou a parte executada, não houve penhora do valor de R$ 19.952,03, mas tão somente da quantia de R$42,75, a qual foi desbloqueada por ser irrisória frente ao valor do débito, nos termos do art. 836 do CPC.
 
 Assim, prejudicada a impugnação oposta pelo executado, visto que o erro material no valor do débito não gerou nenhum prejuízo ao executado.
 
 Quanto às demais pesquisas: a consulta RENAJUD restou infrutífera, já que foram encontrados apenas veículos com restrição; a consulta INFOJUD restou frutífera.
 
 Dê-se vista, pois, à parte exequente acerca da declaração de IR do executado, juntada aos autos em sigilo, a fim de que indique bens penhoráveis, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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                                            24/06/2025 11:45 Recebidos os autos 
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                                            24/06/2025 11:45 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            23/06/2025 18:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            22/05/2025 19:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2025 12:23 Recebidos os autos 
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                                            05/05/2025 12:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/04/2025 18:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            30/04/2025 02:43 Publicado Despacho em 30/04/2025. 
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                                            30/04/2025 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724277-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE EXECUTADO: MANOEL VERISSIMO GOMES DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da impugnação oposta pelo executado, no prazo de 15 (quinze) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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                                            28/04/2025 08:51 Recebidos os autos 
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                                            28/04/2025 08:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2025 18:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            24/04/2025 20:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2025 10:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2025 10:57 Expedição de Petição. 
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                                            23/04/2025 11:04 Recebidos os autos 
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                                            23/04/2025 11:04 Deferido o pedido de 4 BOSS GESTAO E COMERCIO DE VEICULOS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-06 (REU). 
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                                            22/04/2025 18:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            17/04/2025 20:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 02:43 Publicado Certidão em 11/04/2025. 
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                                            11/04/2025 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            09/04/2025 08:13 Expedição de Certidão. 
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                                            09/04/2025 03:01 Decorrido prazo de 4 BOSS GESTAO E COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 08/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 03:01 Decorrido prazo de MANOEL VERISSIMO GOMES em 08/04/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 02:41 Publicado Decisão em 18/03/2025. 
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                                            18/03/2025 02:41 Publicado Decisão em 18/03/2025. 
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                                            17/03/2025 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            17/03/2025 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            17/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724277-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL VERISSIMO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, Sr(a).
 
 EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE, em desfavor do Sr(a).
 
 MANOEL VERISSIMO GOMES.
 
 Retifique-se a autuação.
 
 Intime-se o autor/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
 
 Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
 
 Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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                                            16/03/2025 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            16/03/2025 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            15/03/2025 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            15/03/2025 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            13/03/2025 14:46 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            13/03/2025 14:20 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2025 14:20 Deferido o pedido de MANOEL VERISSIMO GOMES - CPF: *18.***.*67-15 (AUTOR). 
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                                            12/03/2025 17:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            08/03/2025 04:10 Processo Desarquivado 
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                                            07/03/2025 19:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 17:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/02/2025 14:13 Recebidos os autos 
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                                            24/02/2025 14:13 Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia. 
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                                            20/02/2025 17:09 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            20/02/2025 17:08 Transitado em Julgado em 18/02/2025 
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                                            19/02/2025 02:38 Decorrido prazo de 4 BOSS GESTAO E COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 18/02/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 02:38 Decorrido prazo de MANOEL VERISSIMO GOMES em 18/02/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 02:56 Publicado Sentença em 28/01/2025. 
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                                            28/01/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 
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                                            24/01/2025 06:50 Recebidos os autos 
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                                            24/01/2025 06:50 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            22/01/2025 18:08 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            22/01/2025 16:09 Recebidos os autos 
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                                            22/01/2025 16:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/11/2024 02:36 Decorrido prazo de MANOEL VERISSIMO GOMES em 28/11/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 18:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            25/11/2024 19:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2024 02:34 Publicado Decisão em 21/11/2024. 
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                                            22/11/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 
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                                            19/11/2024 09:04 Recebidos os autos 
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                                            19/11/2024 09:04 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            18/11/2024 18:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            15/11/2024 02:34 Decorrido prazo de MANOEL VERISSIMO GOMES em 14/11/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 02:40 Publicado Certidão em 22/10/2024. 
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                                            22/10/2024 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 
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                                            18/10/2024 11:09 Expedição de Certidão. 
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                                            10/10/2024 18:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/09/2024 01:56 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            06/09/2024 15:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/09/2024 14:09 Recebidos os autos 
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                                            02/09/2024 14:08 Deferido o pedido de MANOEL VERISSIMO GOMES - CPF: *18.***.*67-15 (AUTOR). 
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                                            30/08/2024 23:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            29/08/2024 10:59 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            09/08/2024 02:26 Publicado Decisão em 09/08/2024. 
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                                            09/08/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 
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                                            07/08/2024 12:36 Recebidos os autos 
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                                            07/08/2024 12:36 Determinada a emenda à inicial 
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                                            06/08/2024 19:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            06/08/2024 13:12 Recebidos os autos 
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                                            05/08/2024 20:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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