TJDFT - 0713987-19.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/07/2025 03:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO NOROESTE DE MINAS LTDA - SICOOB NOROESTE DE MINAS em 03/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ANDRE DE ARAUJO SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 22:19
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 22:11
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2025 15:28
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:28
Indeferida a petição inicial
-
12/05/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de ANDRE DE ARAUJO SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 13:49
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/04/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/04/2025 21:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713987-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ANDRE DE ARAUJO SILVA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO NOROESTE DE MINAS LTDA - SICOOB NOROESTE DE MINAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente.
As tutelas provisórias vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se o Autor para eventual emenda à petição inicial no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 25 de março de 2025 23:37:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2025 21:10
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/03/2025 16:25
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:25
Declarada incompetência
-
21/03/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:10
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724390-75.2024.8.07.0003
Elenice Maria da Silva de Freitas
Custodio Jose de Freitas
Advogado: Daniel Souza Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 17:22
Processo nº 0724390-75.2024.8.07.0003
Elenice Maria da Silva de Freitas
Elenice Maria da Silva de Freitas
Advogado: Raphael Vieira Mendes da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2025 15:12
Processo nº 0702893-74.2025.8.07.0001
Katia Soragi de Melo Ferreira
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Thiago Santos Aguiar de Padua
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 18:44
Processo nº 0702893-74.2025.8.07.0001
Katia Soragi de Melo Ferreira
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Thiago Santos Aguiar de Padua
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2025 16:57
Processo nº 0701235-55.2025.8.07.0020
Condominio do Edificio Residencial Cidad...
Michelly Oliveira
Advogado: Flavio Dias de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 19:42